TJCE - 3000061-46.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12401155
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12401155
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000061-46.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA GOMES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA DEMANDANTE/RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura digital. Bel.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com reparação dos danos morais.
Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 12367341) que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de seguro no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), o qual alegou que não firmou com o demandado.
Diante dos fatos alegados, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de Contestação (Id. 12367365), o demandado aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação entre as partes.
Alegou a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados no caso em comento.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de mérito suscitada e, caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pleitos autorais.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id 12367368), a qual o magistrado de base entendeu que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, sequer comprovou a existência do contrato.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, concluiu que deve o réu reparar o dano.
Ao final, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato questionado e condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id 12367370), pugnando pela redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 12367375), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Passa-se a análise do mérito.
O cerne da questão posta em lide gravita em torno da análise da correta aplicação do montante arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais ter atendido ou não a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em virtude do caráter punitivo e pedagógico da condenação por danos morais, restando incontroversos os demais pontos da sentença de origem.
A concessão de uma indenização não poder ser considerada como um prêmio na loteria para quem faz jus, não podendo dessa forma, promover o enriquecimento indevido do litigante.
Logo, com relação ao arbitramento do valor, deve-se observar um quantum justo e que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como dispõe implicitamente a Constituição Federal.
No presente caso, o dano moral decorreu do dano material, na medida em que a parte autora recorrida é idosa, aposentada do INSS, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, razões pelas quais mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, arbitrado pelo juízo sentenciante, por entender adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao médio a alto grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenhará seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Bel.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
27/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12401155
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26/06/2024 15:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12617140
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000061-46.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA GOMES DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 25 de junho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12617140
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04/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12617140
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31/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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