TJCE - 0050926-54.2021.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:44
Juntada de despacho
-
09/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 16:12
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 16:14
Juntada de decisão
-
22/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 09:44
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111670480
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111670480
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111670480
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111670480
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050926-54.2021.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]POLO ATIVO - AUTOR: MARIA ELIETE OLIVEIRA MOREIRA - MEPOLO PASSIVO - REU: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
Juíza, face o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte requerida para opor contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Limoeiro do Norte, 23 de outubro de 2024.
JOAO PEDRO SALES MONTEIRO Servidor Geral -
23/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111670480
-
23/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111670480
-
23/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MIRELLA COSTA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104702723
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104702723
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104702723
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104702723
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104702723
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104702723
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA ELIETE OLIVEIRA MOREIRA (Nome Fantasia FORTALEZA CAR) em desfavor de EDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. I.b) Preliminares. Considerando que as preliminares já foram analisadas na decisão de ID 34741677 e despacho de ID 84513306, passo ao exame do mérito da demanda. I.c) Mérito. Afirma a parte autora que é credora da parte ré no valor de R$ 13.493,70 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), referente a serviços mecânicos prestados no período de 24/04/2019 a 09/01/2020.
Diz que tentou receber o crédito de forma amigável, mas não obteve êxito.
Pede, então, o pagamento da dívida atualizada no importe de R$ 17.891,94 (dezessete mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos). Em contestação, a parte demandada alega desconhecer a referida cobrança diante da ausência de documentos assinados pela ré a subsidiarem a existência de relação jurídica entre as partes e o débito objeto da lide.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo.
Em se tratando de ação de cobrança fundada em contrato descumprido, deve ele comprovar a existência da relação negocial entre as partes e o cumprimento de sua obrigação, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o inadimplemento total ou parcial da obrigação do autor (exceção de contrato não cumprido). Analisando os autos, verifica-se que somente as ordens de serviços nº 707, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), e nº 708, no valor de R$ 121,50 (cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), acostadas no ID 33692914, estão devidamente assinadas. Já as ordens de serviços juntadas nos IDs 33692895, 33692896, 33692899, 33692901 a 33692903, 33692922, 33693184, 33692904, 33692906 a 33692910, 33693188, 33693179, 33692920, 33692918, 33692912, 33692913, 33693190, 33693175 e 33692894 estão desacompanhadas da assinatura do responsável da parte ré, não comprovando, pois, a prestação do serviço. Sobre a matéria, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que ordens de serviço sem assinatura não comprovam a prestação do serviço; senão vejamos os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná, respectivamente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTROVERTIDA.
DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL.
ORDEM DE SERVIÇOS SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
MANTIDA A CONDENAÇÃO RELATIVAMENTE À NOTA FISCAL ASSINADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-RS - RI: 50081573620208210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2023).
Destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE VEÍCULOS.
REQUERENTE QUE NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS, TAMPOUCO SUA INEQUÍVOCA PRESTAÇÃO NOS MESES EM QUE PRETENDE A COBRANÇA.
ORDENS DE SERVIÇO APRESENTADAS PELA AUTORA, SEM QUALQUER ASSINATURA OU INDICATIVO CONCRETO DE ANUÊNCIA OU CONHECIMENTO DO RÉU.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELO REQUERENTE.RECURSO DE APELAÇÃO (1) PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00000977520168160112 Marechal Cândido Rondon, Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 08/08/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).
Destaquei. Ademais, os documentos de IDs 27704358, 33692892 e 33693183 não são suficientes para demonstrar a efetiva prestação de serviço das inúmeras ordens anexadas aos autos, inclusive porque não há sequer resposta da parte ré aos emails enviados pela demandante. E ainda, os documentos de IDs 27704359 e 27704360 são apenas telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela parte autora, sem qualquer força probante. Por fim, as notas fiscais, boletos e comprovantes de pagamento colacionados nos IDs 27704361 a 27704369, embora demonstrem que a parte ré efetuou o pagamento das peças automotivas utilizadas nas ordens de serviço constante dos autos, não implica no reconhecimento de que o serviço foi devidamente prestado. Portanto, restou comprovado como devido o valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), referente às ordens de serviços nº 707 e nº 708. Ressalte-se, por oportuno, que o caso retrata responsabilidade de cunho contratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de obrigação líquida, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data da prestação do serviço (09/01/2020). II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), referente às ordens de serviços nº 707 e nº 708, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da prestação do serviço (09/01/2020); e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
19/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104702723
-
19/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104702723
-
19/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104702723
-
13/09/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 84513306
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 84513306
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 84513306
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível por MARIA ELIETE OLIVEIRA MOREIRA-ME em desfavor da empresa ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES. Na audiência de conciliação, restou infrutífero um acordo - ID27704583 Contestação acostada no ID 277004586.
Em decisão foi afastada a possibilidade de incompetência territorial, haja vista que a própria requerida, em contestação, reconheceu que os serviços foram presentados nesta Comarca. Na sequência, este juízo determinou a intimação da requerente para que comprovasse se a demandada possui agência ou sucursal nesta Comarca, tendo cumprido por meio do documento acostado ID 33692890, o que afasta o pedido de incompetência territorial formulado pela empresa ré. A empresa promovida pugnou pela extinção do feito, com base em jurisprudência do STJ, argumentando que o crédito pleiteado na presente demanda deve se submeter à recuperação judicial(ID 69613305). Intimada a se manifestar sobre o pleito de extinção, a parte autora nada apresentou. É o breve relato. Decido. Destaque-se que a presente ação de cobrança encontra-se na fase de conhecimento, inclusive ainda não houve o julgamento do mérito, portanto, o crédito pleiteado ainda não foi definitivamente constituído e por seguinte não liquidado.
Vejamos jurisprudência a respeito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DOPAGAMENTO.
Não é o caso de suspender o processo em razão da recuperação judicial da ré.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, cujo crédito ainda não foi definitivamente constituído ou liquidado.
Assim, à luz do art. 6° da Lei n° 11.101 /05, nada obsta o prosseguimento da ação.
Quanto ao ônus da prova do adimplemento, este recai sobre a recorrente, pois não se pode exigir da parte credora a produção de prova negativa (prova do não pagamento).
E a prova do pagamento, como se sabe, faz-se mediante apresentação de recibo, que a ré não cuidou de juntar aos autos.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, N°*00.***.*78-05, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 31-10-2019).
Pelo exposto, considerando que a presente ação de cobrança encontra-se na fase de conhecimento, inclusive pendente de julgamento do mérito, ao contrário do pretendido pela parte acionada (ID 69613305), entendo que não é o caso de extinção e nem mesmo de suspensão, haja vista que já ultrapassado o "Stay Period", e considerando que o crédito pleiteado pela autora ainda não foi definitivamente constituído, não havendo liquidez.
Assim, determino o seguimento regular do feito. Intimem-se as partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias, aduzindo as razões fáticas e jurídicas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte- CE, data e assinatura digital Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 84513306
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 84513306
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 84513306
-
03/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84513306
-
03/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84513306
-
03/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84513306
-
28/05/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:47
Decorrido prazo de MIRELLA COSTA DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 71753411
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 71753411
-
05/12/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71753411
-
05/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68769535
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68769535
-
11/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68769535
-
24/08/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 10:56
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/01/2022 13:40
Mov. [21] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2021 13:49
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
09/11/2021 13:49
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO que a contestação/documentação de fls. 59/135 foi(ram) juntado(a)(s) nos autos digitais na data abaixo citada, seguindo os autos à conclusão para sentenciar, tendo em vista que ambas as partes manifestaram-se pelo j
-
08/11/2021 21:47
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00173775-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 11:51
-
08/11/2021 14:33
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
-
08/11/2021 14:31
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/11/2021 14:31
Mov. [15] - Documento
-
08/11/2021 14:30
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência: A seguir, diante das informações acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
-
28/09/2021 19:25
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/09/2021 19:22
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/09/2021 14:49
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/09/2021 04:05
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0619/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
06/09/2021 13:49
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
06/09/2021 08:55
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 13:27
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 10:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 10:02
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2021 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
01/09/2021 09:35
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento a determinação expressa em decisão de fls. 43/44 da ação em epígrafe, seguem os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. O referido é
-
31/08/2021 22:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001153-02.2024.8.06.0012
Condomnio Residencial Parque Adriano
Iramira Sousa Marques Holanda
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 11:03
Processo nº 3000917-41.2024.8.06.0015
Solange Pereira Braga
Arnaldo Felipe Ramos Junior
Advogado: Karen Suany dos Santos Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 14:07
Processo nº 3002538-73.2023.8.06.0091
Rodolfo Raone Felipe de Carvalho
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Rodolfo Raone Felipe de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 16:47
Processo nº 3000123-17.2024.8.06.0113
Antonio Ygor Modesto de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 16:12
Processo nº 0050920-54.2020.8.06.0124
Departamento Estadual de Transito
Maria de Lurdes Barbosa do Nascimento
Advogado: Daniel Sousa Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 11:47