TJCE - 0051688-08.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIOMAR ROQUE em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14265223
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14265223
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051688-08.2021.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: FRANCISCO EDIOMAR ROQUE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13770015) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra acórdão (ID 12801157) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, negando provimento às apelações apresentadas por ambas as partes e à remessa necessária, mas, de ofício, reformando parcialmente a sentença, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "Não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores." (ID 13770015 - pág. 6) Contrarrazões (ID 14090729). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Quanto à alegada contrariedade aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "Insurge-se o ente público demandado contra sentença de procedência dos pedidos autorais voltados ao recebimento de licenças-prêmio convertidas em pecúnia e de anuênio. Alega, para tanto: a) que não teria sido formulado requerimento administrativo, razão pela qual não seria devido o anuênio; b) que embora o Estatuto dos Servidores preveja adicional por tempo de serviço, inexiste lei municipal regulamentadora de sua aplicação e concessão; c) que o pagamento do anuênio geraria comprometimento das finanças municipais; d) desobediência aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro; e) que o autor não teria demonstrado o preenchimento de todos requisitos para percepção da licença-prêmio, comprovando somente sua condição de servidor, porém deixando de evidenciar o efetivo e ininterrupto exercício do cargo. [...] No que concerne ao argumento esboçado pela edilidade de que haveria o comprometimento orçamentário no adimplemento da gratificação devida à recorrida, ou de eventual violação a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sabe-se que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)." (fls. 319-321) Assim, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3.
O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (GN) (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
11/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265223
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10/09/2024 14:40
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIOMAR ROQUE em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIOMAR ROQUE em 25/06/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13788522
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13788522
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08/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051688-08.2021.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Recorrido: FRANCISCO EDIOMAR ROQUE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 7 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
07/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13788522
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07/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12801157
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12801157
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051688-08.2021.8.06.0168 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO EDIOMAR ROQUE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO E DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANUÊNIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO DE SERVIDOR.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. É despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de anuênio, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), sem que tal fato implique indevida intervenção judicial na atividade administrativa, em evidência que se trata de direito legalmente assegurado e não implementado. 2.
O anuênio é benesse prevista na Lei Municipal nº 001/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Deputado Irapuan Pinheiro), ratificado pelas alterações advindas da Lei Municipal nº 188/2012, sendo devido em 1% por cada ano de serviço efetivo prestado, sobre o vencimento do servidor, sendo tal legislação autoaplicável, dispensando regulamentação. 3.
Empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. 4.
A licença-prêmio consiste no direito ao usufruto de três meses para cada quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo remuneratório (art. 104 da Lei Municipal nº 001/1993). 5.
Como o apelado já se encontra em inatividade, deve ser efetivada a conversão da licença-prêmio em pecúnia, com incorporação ao seu patrimônio.
Incidência da Súmula nº 51 deste Corte. 6.
O promovente cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, comprovando satisfatoriamente haver laborado efetivamente durante o período reclamado, não tendo o Município,
por outro lado, apresentado nenhum fato impeditivo do direito autoral, mormente alguma causa interruptiva do exercício do cargo, sendo ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Reforma da sentença, de ofício, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo como apelado Francisco Ediomar Roque, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole nos autos da Ação Indenizatória nº 0051688-08.2021.8.06.0168, que julgou procedentes os pedidos autorais (ID 10990905), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com o fim específico de determinar que o Requerido efetue o pagamento 05 (cinco) licenças-prêmios, sendo três referentes ao cargo mais antigo (nomeação em 21/05/1993) e duas em relação ao cargo mais recente (nomeação em 01/02/2000), ambos ocupados pelo autor, no valor de R$ 29.989,76 (vinte e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente (segundo índice IPCA-E) e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (índice oficial da caderneta de poupança).
Condeno também o ente municipal ao pagamento da diferença a ser apurada em sede de liquidação de sentença quanto ao anuênio, até o momento da aposentadoria do servidor, a razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício, em relação à ambos os cargos por ele exercidos, nos termos do art. 68 parágrafo único da Lei 001/1993 c/c art. 59 inciso III da lei 188/2012, valor este que também deverá ser atualizado monetariamente (segundo índice IPCA-E) e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (índice oficial da caderneta de poupança).
Como se trata de obrigação de pagar ilíquida imposta à administração municipal, submeto a sentença à remessa necessária.
Se interposto recurso voluntário, intime-se para resposta.
Após, ou se nada for apresentado, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15. (grifos originais) A sentença foi integrada via acolhimento de Embargos de Declaração, "sanando a omissão na decisão embargada, declarando que os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda (Súmula 136, STJ) e descontos de caráter previdenciário, mantendo a decisão recorrida nos demais termos." (ID 1099909).
O Município de Irapuan Pinheiro apelou, alegando: a) que não teria sido formulado requerimento administrativo, razão pela qual não seria devido o anuênio; b) que embora o Estatuto dos Servidores preveja adicional por tempo de serviço, inexiste lei municipal regulamentadora de sua aplicação e concessão; c) que o pagamento do anuênio geraria comprometimento das finanças municipais; d) desobediência aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro; e) que o autor não teria demonstrado o preenchimento de todos requisitos para percepção da licença-prêmio, comprovando somente sua condição de servidor, porém deixando de evidenciar o efetivo e ininterrupto exercício do cargo.
Requesta, pois, o provimento recursal (ID 10990912).
Em contrarrazões, o autor aduz: a) desnecessidade de prévio requerimento administrativo para percepção de anuênio; b) previsão legal para o recebimento do adicional por tempo de serviço, sendo despicienda a edição de lei regulamentadora; c) que não se pode admitir o descumprimento da legislação municipal em razão de impacto financeiro e orçamentário.
Postula, ao final, o desprovimento recursal (ID 10990915).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pois em demandas análogas, também concernentes à concessão de adicional por tempo de serviço e à conversão de licença-prêmio em pecúnia, o Parquet entendeu desnecessária a sua intervenção, em razão da ausência de interesse público, a exemplo da AP nº 0001472-75.2019.8.06.0180 e da RN/AP nº 0051585-55.2021.8.06.0053. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o ente público demandado contra sentença de procedência dos pedidos autorais voltados ao recebimento de licenças-prêmio convertidas em pecúnia e de anuênio.
Alega, para tanto: a) que não teria sido formulado requerimento administrativo, razão pela qual não seria devido o anuênio; b) que embora o Estatuto dos Servidores preveja adicional por tempo de serviço, inexiste lei municipal regulamentadora de sua aplicação e concessão; c) que o pagamento do anuênio geraria comprometimento das finanças municipais; d) desobediência aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro; e) que o autor não teria demonstrado o preenchimento de todos requisitos para percepção da licença-prêmio, comprovando somente sua condição de servidor, porém deixando de evidenciar o efetivo e ininterrupto exercício do cargo.
Os argumentos recursais não devem prosperar.
De saída, é despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de anuênio, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), sem que tal fato implique indevida intervenção judicial na atividade administrativa, em evidência que se trata de direito legalmente assegurado e não implementado.
Segue precedente em caso assemelhado, também relativo a servidor do Município de Deputado Irapuan Pinheiro: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0051120-89.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) [grifei] Com efeito, no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o anuênio é benesse prevista na Lei Municipal nº 001/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Deputado Irapuan Pinheiro), consoante IDs 10990875 a 10990881, ratificado pelas alterações advindas da Lei Municipal nº 188/2012 (IDs 10990882 e 10990883), sendo devido em 1% por cada ano de serviço efetivo prestado, sobre o vencimento do servidor. É como se vê: Lei Municipal nº 001/1993 Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; (...) Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Lei Municipal nº 188/2012 Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo ente público, tal legislação consiste em norma autoaplicável, dispensando regulamentação, por trazer os requisitos necessários à fruição da vantagem.
Nesse ensejo, cabe ao Poder Judiciário o mister de fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, ou seja, o controle de legalidade, como no caso, em que evidente a ilegalidade praticada pelo Município de Irapuan Pinheiro, pois a discricionariedade da administração em conceder o usufruto do benefício não pode servir como argumento a obstar o gozo do direito.
Tal entendimento se alinha ao adotado nesta Corte no concernente a servidores do Município de Irapuan Pinheiro: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 001/93 E Nº 188/12.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das prestações não adimplidas, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias. 2.
A legislação local, qual seja a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Irapuan Pinheiro, em seu art. 62, III, e art. 68, previu que o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) a partir do mês em que completar o anuênio. 3.
A Lei Municipal nº 188/12 trouxe algumas alterações à Lei Complementar Municipal nº 001/1993, mantendo-se, contudo, a previsão legal do direito dos servidores públicos municipais à percepção do adicional por tempo de serviço, como se verifica em seu art. 56, III. 4.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), considera-se que não houve a revogação da lei anterior, e, não obstante a novel lei dispor acerca do direito ao anuênio, sem, contudo, apresentar os requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço, constata-se que estes e a forma de implementação do anuênio encontram-se previstos no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993. 5.
As disposições legais acerca do adicional por tempo de serviço tratam-se de normas autoaplicáveis, ou seja, não dependem de qualquer outra norma regulamentadora para a sua eficácia, estabelecendo-se apenas que o servidor público municipal exerça efetivamente o serviço público pelo prazo de 01 (um) ano para a percepção do direito ao adicional por tempo de serviço. 6.
Os documentos apresentados pela parte requerente comprovam que a mesmo é servidora pública municipal, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, e que não houve a percepção do benefício perquirido, em clara mácula ao disposto na legislação local.
A edilidade, contudo, não comprovou qualquer fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 8.
O Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (AgRg no AREsp n. 469.589/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015). 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença. (Apelação / Remessa Necessária - 0051635-27.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 188/2012.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO AO ANUÊNIO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal. 3.
A Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. 4.
O art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
No caso dos autos, a suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré e demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência nesse sentido.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 7. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes do TJCE. 8.
Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente modificada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0051171-03.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) [grifei] Portanto, como o autor demonstrou haver sido nomeado para dois cargos efetivos de Professor, um com início em 21/05/1993 e outro em 01/02/2000 até novembro de 2021, consoante documentos de IDs 10990867 a 10990869 e 10990870, fazendo jus, portanto, ao anuênio requestado.
No que concerne ao argumento esboçado pela edilidade de que haveria o comprometimento orçamentário no adimplemento da gratificação devida à recorrida, ou de eventual violação a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sabe-se que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira.
Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Quanto à licença-prêmio, constata-se que, conforme estabelecido no art. 104 da Lei Municipal nº 001/1993, consiste no direito ao usufruto de três meses para cada quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo remuneratório.
Confira-se: Art. 104 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Na hipótese, como o apelado já se encontra em inatividade, deve ser efetivada a conversão da licença-prêmio em pecúnia, com incorporação ao seu patrimônio.
Em consonância, "O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." (AgInt no REsp n. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Destaque-se, ainda, que este Tribunal de Justiça, ratificando referido posicionamento, editou o verbete sumular nº 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Vê-se que o promovente cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, de forma que a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício faz jus a três meses de afastamento, haja vista que comprovou satisfatoriamente haver laborado efetivamente durante o período reclamado (ID 10990870), não tendo o Município,
por outro lado, apresentado nenhum fato impeditivo do direito autoral, mormente alguma causa interruptiva do exercício do cargo, sendo ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Dessarte, estando o demandante, ora apelado, na inatividade, o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública.
Segue precedente deste Tribunal em feito análogo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA E APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL N. 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da sentença em condenar a municipalidade apelante/requerida ao pagamento de adicional por tempo de serviço e de licença-prêmio à apelada promovente, inclusive retroativamente, observada a prescrição quinquenal, bem como para fins verificação da adequação da fixação dos honorários sucumbenciais por causa do caráter ilíquido da sentença. 2.
Da análise da documentação inicial, verifica-se ser a apelada/promovente servidoras pública há 28 (vinte e oito) anos, conforme documentação (certidão de tempo de contribuição e ato de concessão de aposentadoria - fls. 25/31 e fls. 51/69). 3.
Faz jus, portanto, ao adicional por tempo de serviço, retroativamente, não obstante a verba reflexa de férias, terço constitucional e 13º salário, devendo ser considerada a prescrição quinquenal, tudo regulamentado por normativo autoaplicável (art. 59, III, da Lei Municipal n. 188/2012, bem como art. 68 da Lei Municipal 001/19932), não merecendo reparo a sentença a quo. 4.
Igualmente se dá em relação à licença-prêmio, no patamar de 03 (três) meses a cada quinquênio, proporção a ser liquidada em liquidação de sentença, mas que independe de comprovação específica como pretende o município apelante, uma vez comprovada a condição de efetivo serviço público pela certidão já mencionada, não tendo a lei municipal feito qualquer distinção neste sentido, direito limitado, no entanto, a partir da data da vigência do artigo 99 da Lei n. 001/1993, respeitada também a prescrição quinquenal. 5.
A fixação honorária em desfavor do ente municipal,
por outro lado, só poderia ter ocorrido em fase de liquidação de sentença, razão pela qual reformada de ofício a sentença neste ponto para postergá-la, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, do art. 496, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
REMESSA e APELAÇÃO conhecidas e improvidas.
Sentença reformada, de ofício, somente para postergar a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública Municipal para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0051810-21.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) [grifei] Por consectário, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos autorais.
Entretanto, devem ser ajustados, de ofício, os consectários da condenação.
No tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, determina-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja aplicada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Reportando-se às verbas honorárias, o percentual deve ser quantificado em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, ocasião em que deve também ser majorado, haja vista o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, reformando-se a sentença, de ofício, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
14/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801157
-
14/06/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 20:19
Sentença confirmada
-
13/06/2024 20:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639028
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051688-08.2021.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639028
-
03/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639028
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 13:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
27/05/2024 02:40
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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