TJCE - 0200189-48.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 30/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO SAMPAIO em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAMAR CARNEIRO GOMES em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO SAMPAIO em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAMAR CARNEIRO GOMES em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13769634
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13769634
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200189-48.2022.8.06.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: MARIA RIBEIRO SAMPAIO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200189-48.2022.8.06.0141 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE PARAIPABA Recorrido: MARIA RIBEIRO SAMPAIO e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Reconhecido o direito previsto na legislação local vigente e não tendo sido gozada a licença-prêmio incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizá-los, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
A Municipalidade Ré não trouxe aos autos qualquer meio de prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não se desincumbindo do ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC/2015. 3. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº. 51/TJCE). 4.
A sentença merece reforma, tão somente, para afastar o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em eventual liquidação do julgado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narram os Autores que são servidores aposentados do Município de Paraipaba e que a Lei Municipal de regência da categoria garante o recebimento de licenças-prêmio, consoante artigo 102 da Lei Municipal nº 117/1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Paraipaba.
Acrescenta que fazem jus ao direito, mas, como nunca desfrutaram as licenças-prêmio em atividade, requerem a conversão em pecúnia ante a impossibilidade de gozo.
Contestação: argui ausência de interesse processual dos requerentes por não terem requerido o benefício pleiteado na via administrativa e prescrição do fundo do direito por ter decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para demandar contra a Administração Pública, contados estes da data em que adquiriram o direito de gozar das licenças-prêmio.
Ao final requer a improcedência da ação.
Sentença: o Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba condenou o ente requerido à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada a que faria jus os autores Maria Ribeiro Sampaio (equivalente a três meses de salário) e Itamar Carneiro Gomes (equivalente a nove meses de salário).
Razões recursais: reitera prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito alega que a concessão da licença decorre da discricionariedade da Administração; que o referido benefício foi revogado devido às limitações orçamentárias e ao limite de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; que os Autores não fizeram prova da assiduidade.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narram os Autores que são servidores aposentados do Município de Paraipaba e que a Lei Municipal de regência da categoria garante o recebimento de licenças-prêmio, consoante artigo 102 da Lei Municipal nº 117/1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Paraipaba.
Acrescenta que fazem jus ao direito, mas, como nunca desfrutaram as licenças-prêmio em atividade, requerem a conversão em pecúnia ante a impossibilidade de gozo.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentar.
No município de Paraipaba/CE, a licença-prêmio foi instituída pelo Estatuto do Servidor, Lei Municipal nº 117, de 8 de novembro de 1991, precisamente o art. 102, e revogada pela Lei Municipal nº 397, de 24 de setembro de 2007, por meio de seu art. 4º; vejamos recortes das normas: Podemos extrair dos normativos encimados que a licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração, vigorou entre o período de 8 de novembro de 1991 e 24 de setembro de 2007.
Por outro lado, a coautora Maria Ribeiro Sampaio ingressou no serviço público mediante aprovação em concurso público em 2/10/1997, passando a inatividade por aposentadoria por idade e tempo de contribuição em 30/10/2018; e o coautor Itamar Carneiro Gomes ingressou no serviço público mediante aprovação em concurso público em 5/10/1989, passando a inatividade em razão de aposentadoria por idade em 3/12/2020 (Id 13212487). Portanto, ambos fazem jus a percepção de licenças-prêmio no período em que o direito esteve em vigor, pois os autores se aposentaram após 24 de setembro de 2007; e, como não usufruíram do benefício enquanto estavam em atividade, ambos têm direito à conversão do direito em pecúnia, uma vez que o gozo não é mais possível e houve incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores.
Em contraponto, o Município réu alega que não há prova da assiduidade da servidora, quando em atividade, mas não junta qualquer documento que enseje impedimento, modificação ou extinção do direito alegado pela parte autora - ônus este que lhe competia por força do inciso II do art. 373 do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Importante destacar que a Administração Pública possui - ou deve possuir - controle sobre a assiduidade dos servidores que integram seu quadro, recaindo sobre o ente público o dever de desconstituir o direito alegado pelos Promoventes, por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Quanto a alegação de incidência da prescrição, a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que "[é] devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº. 51/TJCE); e o prazo para requerer a aludida conversão se inicia com a passagem do servidor à inatividade.
Vejamos tese jurídica fixada em precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no trato da matéria (Tema nº 516): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Quanto a alegação de discricionariedade da Administração para conceder a licença-prêmio, essa tese recursal deve ser considerada prejudicada uma vez que não se está buscando o gozo dos períodos adquiridos, mas, sim, a conversão destes em pecúnia, em razão de os servidores não mais estarem em atividade.
E se, como dito, o direito ingressou na esfera patrimonial dos servidores, estes fazem jus ao pedido de conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento indevido da Administração. Há julgados desta e.
Corte, por meio de suas Câmaras de Direito Público, neste sentido, inclusive sob minha relatoria; senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidor público aposentado do Município de Fortaleza, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e se o abate teto incide sobre a base de cálculo da indenização. 2.
Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5.
A sentença condenou o réu/apelante a pagar ao autor/apelado a importância relativa a 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, com base na última remuneração, acrescido de juros e correção monetária, entretanto, desconsiderou o abate teto incidente sobre a base de cálculo da indenização. 6. É que o valor a ser considerado na indenização de licença-prêmio não utilizada é a remuneração a que o servidor faria jus no momento da sua aposentadoria, multiplicada pelo número de meses de licença não gozados.
E essa remuneração, por força das disposições constitucionais e legais sobre o tema, sujeita-se ao teto remuneratório.
Ou seja, o que pretende o interessado é que a Administração, ao converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas, pague valor superior ao que receberia se tivesse na ativa, o que, com a devida vênia, se revela inadmissível. 7.
Conclui-se, portanto, que o teto remuneratório não pode ser aplicado ao montante total da indenização, mas deverá ser utilizado na base cálculo, qual seja, a última remuneração do autor.
Nesse sentido é o entendimento do STF. 8.
Assim, malgrado a indenização a ser paga pelas licenças-prêmios não gozadas não sofrerá o abate-teto, este incidirá sobre a base de cálculo da indenização, qual seja, a última remuneração do servidor na ativa. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada apenas para determinar que o abate-teto incida sobre a base de cálculo da indenização. (Apelação Cível - 0159987-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DEVER JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 51 TJCE.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizar a servidora, a partir da vigência da norma regulamentadora. 2. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51 do TJCE). 3.
A sentença merece reforma, tão somente para excluir a condenação em dobro da conversão em pecúnia, das licenças não usufruídas; e o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, na fase de liquidação. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050695-33.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) Em arremate, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal retrocitado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em eventual liquidação.
Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau íntegra, ressalvada a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, para que ocorra a posteriori, em eventual liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
08/08/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769634
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586287
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586287
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200189-48.2022.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586287
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24/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:18
Conclusos para decisão
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21/07/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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