TJCE - 0051207-10.2021.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:55
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUZENIR LOPES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86711205
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86711205
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 0051207-10.2021.8.06.0115 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como partes ANTÔNIA FABIANA QUEIROZ e a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Com o trânsito de julgado da Sentença de mérito/Acórdão, a Editora requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer(ID 56449311), e efetuou depósito judicial de acordo com os cálculos apresentados, como forma de quitação da obrigação indenizatória(ID 58290588).
A parte exequente peticionou em ID 58308884 assentando que concorda com os valores depositados e indicou conta bancária em nome do advogado para recebimento por meio de alvará. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado e o valor alegado pelo executado satisfaz a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito.
Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Efetuadas as intimações, de pronto certifique-se o trânsito em julgado, ante o evidente desinteresse recursal, e expeça-se o necessário alvará judicial em favor da parte exequente no valor da condenação de R$ 3.089,54 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária, a ser depositada na conta bancária em nome do seu advogado (informada na petição com ID58308884), haja vista o pedido formulado na petição de ID 58308884 e que nos poderes outorgados na procuração ad judicia consta o de "receber alvará, dar quitação".
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86711205
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86711205
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03/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86711205
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03/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86711205
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27/05/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:44
Juntada de despacho
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17/11/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/11/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUZENIR LOPES em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/10/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:17
Juntada de Petição de recurso
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06/10/2022 01:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 16/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUZENIR LOPES em 16/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 22:30
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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19/04/2022 22:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 21:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUZENIR LOPES em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 14/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:18
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 08:15
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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10/01/2022 14:33
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 13:43
Mov. [14] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 10:41
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 13:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00174589-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 12:58
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21/10/2021 10:21
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO que a petição/documentação de fls. 31/92 foi(ram) juntado(a)(s) nos autos digitais na data abaixo citada, retornando os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação já designada. O referido é verdade.
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20/10/2021 18:15
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00173139-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 14:46
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11/10/2021 22:01
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0753/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 13:27
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 13:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/10/2021 13:25
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 12:10
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 11:42
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento a determinação expressa em decisão de fls. 22/24 da ação em epígrafe, seguem os autos ao CEJUSC, para designação de audiência. O referido é verdade. Dou f
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07/10/2021 18:21
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2021 23:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2021 23:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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