TJCE - 3000232-81.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/04/2025 12:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            09/04/2025 12:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/04/2025 12:05 Transitado em Julgado em 09/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 01:13 Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 01:13 Decorrido prazo de ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 08/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18304788 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18304788 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000232-81.2024.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EDMAR DE MESQUITA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000232-81.2024.8.06.0161 RECORRENTE: FRANCISCO EDMAR DE MESQUITA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL.
 
 ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL PRESUMIDO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado interposto por Francisco Edmar de Mesquita contra sentença que, embora tenha julgado procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, negou o pedido de indenização por danos morais. 2.
 
 O recorrente pleiteia o reconhecimento de dano moral, sustentando que os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, causaram-lhe abalo financeiro e emocional, configurando dano moral in re ipsa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A controvérsia reside em analisar: (i) se os descontos indevidos configuram dano moral; e (ii) qual o montante adequado a título de indenização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Os descontos realizados diretamente em proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, caracterizam falha grave na prestação de serviço, violando direitos básicos do consumidor, em especial o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
 
 O dano moral, neste caso, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido, dispensando a necessidade de comprovação de sofrimento específico, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do autor como aposentado, conforme entendimento consolidado nesta turma. 6.
 
 A fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e o caráter pedagógico da condenação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso inominado conhecido e provido.
 
 Sentença reformada para incluir a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora com base na Selic a partir do primeiro desconto.
 
 Mantida a sentença nos demais termos.
 
 Tese de julgamento: "Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização proporcional à gravidade do ato ilícito e ao caráter alimentar da verba." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, RI 3000073-08.2021.8.06.0012, Origem: 19º Juizado Especial Cível, Rel.: Juliana Bragança Fernandes Lopes; j. 21/09/21. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
 
 A insurgência recursal reside no indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Não cabendo reexame li-vre por esta instância, reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um no-vo julgamento pelo Juízo re-visor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
 
 Em que pese o entendimento do magistrado, entendo que o autor faz jus à indenização reparatória. Os descontos indevidos realizados pela recorrida nos proventos de aposentadoria do recorrente, já carente de recursos financeiros, configuram falha grave na prestação do serviço e violam normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 E, quanto ao dever de reparar os danos causados ao consumidor, o fornecedor possui responsabilidade objetiva, portanto responderá mesmo que inexistente o dolo ou a culpa (artigo 14, CDC). É assente o posicionamento nestas turmas recursais que o ato de alguém realizar descontos na conta de outro, sem contrato legítimo, gera danos morais.
 
 Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
 
 Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. Ademais, conforme entendimento consolidado nesta turma, os descontos em verba de caráter alimentar geram dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação, por privar o consumidor de seus recursos essenciais à subsistência.
 
 Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 16.
 
 Entendo que deverá o Banco restituir o valor de R$ 78,80, visto que não foi comprovado conduta contrária à boa-fé.
 
 O autor também requer indenização por danos morais em razão dos descontos terem acontecido em conta que recebe benefício previdenciário.
 
 No caso concreto, restou demonstrado que os descontos foram realizados na conta em que recebe sua aposentadoria (id.
 
 Num. 21913494 - Pág. 1), por essa razão entendo também que os descontos feitos no benefício previdenciário detêm natureza in re ipsa quanto a seu potencial ofensivo aos direitos personalíssimos. (destaques nossos) (Processo nº 3000073-08.2021.8.06.0012; Origem: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará; Juiz(a) Relator(a): Juliana Bragança Fernandes Lopes; 21 de setembro de 2021) Em relação ao quantum indenizatório, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, a função pedagógico-reparadora da indenização e sem implicar em enriquecimento a quem a recebe.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil).
 
 Sem custas e honorários, considerando o acolhimento do Recurso É como voto.
 
 Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator
- 
                                            12/03/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18304788 
- 
                                            25/02/2025 10:31 Conhecido o recurso de FRANCISCO EDMAR DE MESQUITA - CPF: *71.***.*15-49 (RECORRENTE) e provido 
- 
                                            24/02/2025 21:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/02/2025 21:35 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            11/02/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 09:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17705131 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17705131 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17705131 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000232-81.2024.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO EDMAR DE MESQUITA PARTE RÉ: RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
- 
                                            03/02/2025 09:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/02/2025 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17705131 
- 
                                            31/01/2025 11:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 13:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2024 07:47 Recebidos os autos 
- 
                                            06/12/2024 07:47 Distribuído por sorteio 
- 
                                            20/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
 
 CEP 62.150-000 [email protected] Autos: 3000232-81.2024.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Autor: FRANCISCO EDMAR DE MESQUITA Ré: CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Recebo a apelação como inominado, firme na fungibilidade. Confiro apenas efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para, em querendo, contrarrazoar. Após, remeta-se à Turma Recursal. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO TITULAR
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000821-54.2023.8.06.0017
Ula Coelho Braga Aragao
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Sergio Aragao Quixada Felicio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 11:08
Processo nº 3000649-78.2024.8.06.0017
Santiago Ramon Borges Gisbert
Auto Pecas Padre Cicero LTDA
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 14:20
Processo nº 0000307-93.2018.8.06.0158
Aurilene da Cunha Soares Mendes
Municipio de Russas
Advogado: Luiz Jose Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2018 12:20
Processo nº 3000675-89.2023.8.06.0024
Banco do Brasil S.A.
Maria das Gracas Goncalves Moreira
Advogado: Cicero Cordeiro Furtuna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 09:26
Processo nº 3000675-89.2023.8.06.0024
Maria das Gracas Goncalves Moreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cicero Cordeiro Furtuna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 10:42