TJCE - 3000209-09.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
30/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 09:55
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161968456
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161968456
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161968456
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28/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161968456
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161968456
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161968456
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000209-09.2024.8.06.0300 AUTOR: JOSE ALLAN MONTEIRO DIAS REU: GUARAUPETRO GUARAUTOS PETROLEO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Allan Monteiro Dias em face de Supermercado Guará Ltda., alegando que, em 05/04/2024, ao realizar compras no supermercado réu na cidade de Fortaleza/CE, teve seu veículo arrombado no estacionamento do estabelecimento, com a consequente subtração de diversos pertences pessoais, avaliados em R$ 5.000,00.
Requereu o ressarcimento dos valores relativos aos bens furtados, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos danos, inexistência de prova do furto, da posse dos bens e do nexo causal entre o suposto evento e sua atividade, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
As partes não produziram outras provas além das documentais constantes dos autos.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Também é pacífica a jurisprudência que reconhece a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos ocorridos em seu estacionamento, conforme a Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento." Contudo, essa responsabilidade não é automática: exige-se prova mínima do fato danoso e do nexo de causalidade, conforme previsto no art. 14 do CDC. 2.
Da ausência de prova do fato constitutivo do direito Conforme se extrai dos autos, o autor não comprovou, de forma satisfatória, a ocorrência do suposto furto nem os bens que alega terem sido subtraídos.
Limitou-se a apresentar boletim de ocorrência e petição inicial com descrição genérica dos supostos bens (roupas, tênis, caixa de som, etc.).
O boletim de ocorrência, enquanto lavrado unilateralmente, não goza de presunção de veracidade absoluta e, sem o devido respaldo em outras provas (como imagens, recibos ou testemunhas presenciais), não é suficiente para comprovar o evento danoso.
Não há, nos autos: Prova de que os bens estavam dentro do veículo; Prova do valor dos bens supostamente subtraídos; Prova de que o furto ocorreu no estacionamento do supermercado e não em outro local ou por outra causa.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não tendo se desincumbido desse encargo, impõe-se a improcedência da demanda: "A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido indenizatório." (TJCE, ApCiv 0157752-97.2017.8.06.0001) 3.
Dano moral não configurado Sem a comprovação do evento danoso, inviável a configuração de abalo à esfera moral do autor.
O dano moral não pode ser presumido quando o próprio fato causador do dano não foi demonstrado minimamente.
Conforme o entendimento consolidado: "A ausência de prova do ilícito afasta a reparação por dano moral." (TJCE, ApCiv 0172116-50.2012.8.06.0001)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por José Allan Monteiro Dias em face de Supermercado Guará Ltda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161968456
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26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161968456
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26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161968456
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25/06/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA CUNHA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155936783
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155936783
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155936783
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155936783
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155936783
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02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155936783
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155936783
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155936783
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000209-09.2024.8.06.0300 Autor: JOSE ALLAN MONTEIRO DIAS Promovido: REU: GUARAUPETRO GUARAUTOS PETROLEO LTDA DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025 Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
27/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155936783
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26/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:42
Juntada de ata da audiência
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14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:28
Decorrido prazo de GUARAUPETRO GUARAUTOS PETROLEO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105017174
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105017174
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 18/11/2024 14:30hs Processo n.º 3000209-09.2024.8.06.0300 AUTOR: JOSE ALLAN MONTEIRO DIAS REU: GUARAUPETRO GUARAUTOS PETROLEO LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/11/2024 14:30hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBmNDM5YWQtNGRhNC00NjA5LTljMDktZDQ1Y2MyZDY1NWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 18 de setembro de 2024.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral -
18/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105017174
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18/09/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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30/07/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86262052
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000209-09.2024.8.06.0300 Autor: JOSE ALLAN MONTEIRO DIAS Promovido: REU: GUARAUPETRO GUARAUTOS PETROLEO LTDA Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: Comprovante de residência atualizado, no nome da parte autora ou declaração do titular acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento. Expedientes necessários. Jucás, 2024-05-20 Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86262052
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03/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86262052
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31/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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