TJCE - 3001023-32.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001023-32.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ARGEMIRO PEREIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARGEMIRO PEREIRA BATISTA em face do BANCO BRADESCO S.A., no qual foi apontada como devida a quantia de R$ 3.521,10 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e dez centavos) - ID.138896567. A parte promovida, de forma voluntária, efetuou o pagamento no valor de R$ 4.358,01 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e um centavos). O exequente, por sua vez, no ID.142795788, requereu o levantamento dos valores depositados. Em despacho de ID.140676482, foi determinada a intimação do promovido para pagamento do débito. O executado, por meio do ID.161226298, informou seus dados bancários para a transferência dos valores. Considerando que não se pode conceder quantia superior àquele requerido pela parte exequente, sob pena de enriquecimento sem causa, entendo que o pedido de levantamento do valor depositado deve ser deferido até o limite do valor devido inicialmente, qual seja, R$ 3.521,10 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e dez centavos). O art. 924, II do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com apreciação do mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação. Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Nos presentes autos, verifica-se que o executado demonstrou o pagamento na petição id. 142775440.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para determinar o levantamento, pelo exequente Argemiro Pereira Batista, da quantia de R$ 3.521,10 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e dez centavos), devendo o valor ser transferido para os dados bancários informados pelo executado, e o valor pago em excesso ser restituído à parte executada.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor do exequente e executado. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
13/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605747
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605747
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001023-32.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ARGEMIRO PEREIRA BATISTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Nº PROCESSO: 3001023-32.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL-CE EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ARGEMIRO PEREIRA BATISTA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO ACERCA DO MÉRITO DA AÇÃO.
CÁPITULO RECURSAL MENCIONADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de declaração, para NEGAR-LHE provimento. R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante em face do acordão (Id nº 14673511), alegando a parte embargante, em síntese, que houve contradição acerca do mérito da ação. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o .".
No caso sub oculli, quanto a contradição alegada acerca do mérito da ação, este não deve prosperar, pois o acordão embargado, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Assim sendo, tenho que o acordão, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Logo, resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com o acordão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem.
Fortaleza, data registrada pelo sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito - Relator -
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605747
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30/01/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17141390
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo os presentes embargos de declaração na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado os embargos em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17141390
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10/01/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 18/10/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 18/10/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 14959585
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 14959585
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Despacho Intime-se a parte embargada, para manifestação acerca dos embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
05/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14959585
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05/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14673511
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14673511
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25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673511
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24/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/09/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14240634
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14240634
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Custas pagas pelo recorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14240634
-
10/09/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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