TJCE - 3000573-63.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:49
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85948044
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04/06/2024 00:00
Intimação
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85948044
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03/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85948044
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31/05/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 11:45
Juntada de despacho
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12/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:29
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2023 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/04/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/11/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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