TJCE - 3000040-22.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:15
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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13/02/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GOIS MATIAS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GOIS MATIAS em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000040-22.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: LAIS MARTINS BANDEIRA EXECUTADO: MARIA FELIX DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LAIS MARTINS BANDEIRA em face de MARIA FELIX DA COSTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 53647225.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 53647225 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - 
                                            
24/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] AUTOS Nº: 3000040-22.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: LAIS MARTINS BANDEIRA EXECUTADO: MARIA FELIX DA COSTA DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que a procuração pública não confere poderes a Sra.
Cícera da Costa Lima para assinar acordo perante este Juizado Especial, representando a executada MARIA FÉLIX DA COSTA, além de constar na petição de ID 53197533 que a parte executada é pessoa capaz, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes envolvidas, sob pena de não homologação do referido acordo e extinção do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/01/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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