TJCE - 3000166-09.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Em casos como o dos autos tem se mostrado desnecessário o depoimento pessoal da parte, na medida em que os bancos não apresentam testemunhas para contraditar a afirmação dos requerentes no sentido de que não contrataram o empréstimo e, muitas vezes, sequer elaboram perguntas.
Ademais, o contexto extraído do conjunto probatório dispensa a realização de audiência de instrução e perícia grafotécnica, conforme passo a expor.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, tenho que a demanda é parcialmente procedente.
A questão sub examine decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297 da Corte.
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Explico.
Com efeito, a autora comprovou a existência de um empréstimo consignado realizado em seu nome com a instituição financeira promovida, conforme se depreende do documento de ID nº 31997611.
Por se tratar de consumidora hipossuficiente não lhe competia o ônus de comprovar que não firmou o contrato impugnado, até mesmo por se tratar de prova de fato negativo e considerando a inversão do ônus probatório.
Com efeito, embora o banco tenha apresentado o comprovante de saque de valores (ID nº 53874259), documentos pessoais da autora e instrumento contratual supostamente assinado pela autora.
No contrato juntado pelo requerido consta assinatura do nome completo da autora e não a sua digital, por se tratar de pessoa analfabeta.
Tal fato reforça que a autora não contratou o empréstimo ora impugnado.
Salienta-se ainda que o requerido possuía ciência da condição da autora, inclusive acostou aos autos cópia do documento de identificação da autora que informa ser analfabeta.
Ressalte-se que, por isso, o processo não se enquadra na hipótese dos processos sobrestados pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no qual foi determinada a suspensão das demandas em que se discute a “validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Além disso, o réu não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa.
Desse modo, a parte autora faz jus à repetição em dobro do que lhe foi descontado indevidamente (indébito), com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, considerando não apenas a afronta à sua dignidade, por se tratar de desconto indevido de verba alimentar, os transtornos e o constrangimento que lhe foram causados, mas também o caráter pedagógico da reparação a fim de evitar que fatos como estes se repitam, respeitado o princípio da proporcionalidade.
No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos no benefício da requerente apontados no extrato de benefício acostado aos autos, devendo-se operar a compensação com os valores que foram creditados na conta da demandante consoante aludido comprovante de transferência bancária, de modo a evitar seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, cumpre esclarecer ainda que a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada, conforme tese fixada pelo STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que também merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
O dano moral decorre, pois, da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
O requerente sofreu descontos indevidos na sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, que representaram significativa redução do seu poder de compra.
Assim, merece prosperar a pretensão autoral também em relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa do requerente, como, também, não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Vejamos, por oportuno, a jurisprudência aplicável ao caso sub examine: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA GROSSEIRA E DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, conforme documento acostado à fl. 15, decorrente de suposto empréstimo, o qual ele não reconhece.
Outrossim compulsando de forma minudente os fólios, constata-se divergência de dados e informações apresentada pelo promovido, restando configurada a fraude face divergência quanto a assinatura aposta no instrumento contratual em comento. 3.
O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 4. [...] 5.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável e em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, redução ou majoração. 6.
Recurso conhecido e improvido. [...] ( Processo 541-89.2019.8.06.0045 - Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 17/08/2021; Data de registro: 17/08/2021).
Ante a não comprovação da disponibilização dos valores à parte autora, visto que foi saque, deixo de autorizar a compensação de valores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexiste a relação jurídica que originou o contrato impugnado na petição inicial.
II) Condenar a empresa BANCO REQUERIDO a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas do benefício do requerente, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
III) Condenar o BANCO REQUERIDO no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (sumula 54, STJ).
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 19 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
22/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/02/2023 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:14
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000166-09.2022.8.06.0182 AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
As partes deverão indicar quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, advertindo-se de que não serão aceitos pedidos genéricos de produção de provas.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 11 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:43
Juntada de ata da audiência
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27/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/07/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 04/07/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:54
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
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28/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:29
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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28/03/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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