TJCE - 3000217-16.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88184491
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88184491
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88184491
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88184491
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88184491
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000217-16.2022.8.06.0151 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) proposta por FABIO GOMES MAIA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Determinado intimação pessoal da parte autora, restou infrutífera, haja vista não ter sido localizado no endereço constante nos autos, ID 86188109.
Considerando que há informação de que a parte alterou o endereço sem informar ao juízo, considera-se válida a intimação expedida ao endereço fornecido nos autos (art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito (art. 485, III, do CPC), face o abandono da causa.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184491
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24/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184491
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24/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184491
-
24/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184491
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24/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO GOMES MAIA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:20
Juntada de Certidão (outras)
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17/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2023 21:35
Conclusos para despacho
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06/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:35
Decorrido prazo de CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 60730024
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 60730024
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 60730024
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 60730024
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 60730024
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 60730024
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 60730024
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 60730024
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 60730024
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 60730024
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000217-16.2022.8.06.0151 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Urgência] Requerente: REQUERENTE: FABIO GOMES MAIA Requerido: ESTADO DO CEARA R.H.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o oficio de id54550588. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60730024
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08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60730024
-
08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60730024
-
08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60730024
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08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60730024
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07/08/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2023 23:59.
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04/02/2023 05:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000217-16.2022.8.06.0151 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Urgência] Requerente: REQUERENTE: FABIO GOMES MAIA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INAUDITA ALTERA PARTE, interposta por FÁBIO GOMES MAIA, em face do ESTADO DO CEARÁ todos qualificados, com o objetivando a concessão de insumos.
Infere a exordial, em apertada síntese, que o Promovente, sofreu um acidente de queda de cavalo e ingressou no Hospital Municipal Dr.
Eudásio Barroso – HMEB no dia 28/11/2022, e está aguardando na fila de espera por uma vaga para realizar procedimento cirúrgico de OSTEOSSÍNTESE DE UMERO PROXIMAL, porém, não conseguiu até o presente momento, necessitando com urgência, por tratar-se de risco de perda funcional.
Pugna, assim, pela concessão de antecipação de tutela para que o Estado do Ceará proceda com TRANSFERÊNCIA IMEDIATAMENTE EM UTI MÓVEL DO PACIENTE PARA LEITO DE CIRÚRGIA EM HOSPITAL CONDIZENTE COM SEU GRAVE QUADRO DE SAÚDE INDEPENDENTE DE PROTOCOLOS BUROCRÁTICOS.
Foi carreada aos autos parecer médico atestando a necessidade ID. 52991174. É o breve relato.
Decido.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, regida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Perlustrando detidamente os presentes fólios, verifico presentes os requisitos ensejadores da medida de urgência postulada.
Em relação a verossimilhança das alegações exordiais, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No tocante à legitimidade para se exigir do Estado o procedimento necessários ao promovente, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - garantir o pleno exercício do direito à saúde.
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade da cirurgia, deverá o Estado, assegurar a execução do procedimento necessários ao tratamento do paciente.
O Pretório Excelso já se pronunciou sobre o tema, afirmando: SAÚDE – PROMOÇÃO – MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (ARE 650359 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012) E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.(RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL- 02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589.
No mesmo sentido, passo a destacar o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTO OU CONGÊNERE.
PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
FORNECIMENTO GRATUITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1.
Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2.
Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3.
A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 656.979/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 230) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO 01.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo ente público demandado em face de sentença que determinou ao requerido o fornecimento dos seguintes produtos médicos: Insulina Glargina Solustar de 03 ml (03 unidades de canetas por mês) e insulina Lispro Kwik Pen com 03 ml caixa com 05 (05 unidades de canetas ao mês), bem como material para monitorização consistente em fitas para medição de glicose capilar Accu-Chek Performa (250 unidades por mês), lancetas para lancetador (250 unidades por mês) e agulhas para caneta BD mm caixa com 100 unidades (01 caixa por mês). 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um, isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Condenação do ente público demandado/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Redução do quantum fixado pelo juízo a quo, tendo em vista a causa ser repetitiva e de baixa complexidade, tornando-se possível a utilização dos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, de modo a se alcançar uma apreciação equitativa da questão. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0883584-96.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para dar provimento a esta última, reformando em parte a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação / Remessa Necessária- 0883584-96.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) Por sua vez, o alegado receio de agravamento de difícil reparação encontra-se claramente delineado, pois a demora na prestação jurisdicional ensejará o agravamento do estado de saúde do requerente.
Diante de todo o exposto, concedo a antecipação de tutela requestada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, proceda, no prazo de 20 (VINTE) dias, com TRANSFERÊNCIA IMEDIATAMENTE EM UTI MÓVEL DO PACIENTE PARA LEITO DE CIRURGIA EM HOSPITAL CONDIZENTE COM SEU GRAVE QUADRO DE SAÚDE INDEPENDENTE DE PROTOCOLOS BUROCRÁTICOS, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro, desde logo, diante da importância do direito tutelado, em R$ 1.000,00 (mil reais), até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalve-se que, caso a presente determinação importe em mudança na fila de espera, prejudicando outro paciente que se encontra em situação semelhante de gravidade, que seja comunicada nestes autos, com a brevidade que o caso requer, para fins de reapreciação da tutela deferida nos termos do art. 296 do CPC.
Intime-se o Estado do Ceará, por sua Procuradoria e o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Cirurgias da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará a fim de dar cumprimento a presente decisão.
Nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos, e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por força do §2, do art. 303 do CPC.
Apresentado o aditamento, cite-se o ESTADO DO CEARÁ, no prazo do art. 335, observado o prazo em dobro.
A tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, tornar-se-á estável se desta decisão não for interposto o respectivo recurso, e sendo requerida na inicial a estabilização, o processo será extinto, conforme §1º do art. 304 do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Citem-se, o ESTADO DO CEARÁ.
O prazo para contestação, de 30 dias, querendo, apresentar contestação, conforme o disposto no art. 183, CPC/15.
Decorrido o prazo para contestar, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
APÓS, retornem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários, com urgência.
Quixadá/CE, 10 de janeiro de 2023.
Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 16:12
Conclusos para decisão
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21/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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