TJCE - 3000404-84.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12663691
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05/06/2024 10:57
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N.º 3000404-84.2024.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª UJEC DA COMARCA DE CAUCAIA-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: OI MÓVEL S/A RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, ajuizada pelo demandante impetrante, o senhor FRANCISCO GABRIEL DA SILVA SANTOS, insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, sob o argumento que comprovou documentalmente o seu alegado estado de hipossuficiência financeira, sem, no entanto, declinar o fim específico da sua pretensão mandamental, se para recorrer da sentença sem o dever de recolher as custas ou se, simplesmente, não pagá-las, mantendo sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, requerendo ao final a concessão de medida liminar que suspenda os efeitos da decisão judicial interlocutória vergastada, exarada nos autos do processo de n.º 3001171-95.2023.8.06.0064, que tramita no sistema PJE de primeiro grau do 1º JECC de Caucaia, Ceará. A petição inicial foi instruída com os documentos de Id.12625161-12625170, os quais guardam estreita relação com os atos e fatos articulados no MS em epígrafe, sendo a pretensão mandamental regularmente distribuída ao Gabinete do Juiz Relator signatário, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. Cuida-se realmente de ação de Mandado de Segurança cumulado com pedido de medida liminar, cuja pretensão liminar e de mérito deverá ser indeferida de plano, dada a sua falta de clareza e de objetividade, bem como a falta de aparelhamento da petição inicial com os documentos mínimos necessários ao ajuizamento da ação.
Explica-se. Primeiro, o autor impetrante não disse com qual finalidade processual específica busca a concessão do benefício da justiça gratuita.
Segundo, não aparelhou os autos do Mandamus com as peças do processo originário n.º 3001171-95.2023.8.06.0064, para o qual pretende seja concedido o referido benefício, nem mesmo o espelho respectivo, o que torna impossível a apreciação do MS, visto que ocultada a prova da data do ato judicial vergastado, para efeito de verificação e análise da incidência ou não do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS), impondo-se, por força de lei, o indeferimento de plano da sua petição inicial. O fato de o autor impetrante afirmar que a petição inicial fora indeferida aos 07/05/2024, sem a devida e correspondente comprovação documental desfalca a sua afirmação da certeza necessária e exigida pela lei de regência do remédio heroico sob análise, o que torna a pretensão mandamental ainda mais confusa, dada, repise-se, a falta de clareza e objetividade da narrativa fática da petição inicial do MS.
Não é possível o julgador, em sede de ação de mandado de Segurança, sair construindo por presunções não previstas em lei, o fim processual colimado pelo autor impetrante. Não tem como o julgador presumir, mormente porque na seara da ação de Mandado de Segurança, que a sentença que extinguiu o processo anterior, no qual o autor impetrante deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, sujeitando-se à sanção processual de recolher as custas processuais, transitou ou não em julgado, sem o acesso efetivo aos autos do processo correspondente.
Ou que a autoridade judiciária impetrada tenha intimado ou não, previamente, o autor impetrante, via procurador judicial, para fazer prova do alegado estado de vulnerabilidade financeira, sob pena de indeferimento.
São todos fatos e circunstâncias que precisam estar documentalmente comprovados nos autos do MS, sob pena de indeferimento de plano da sua petição inicial, como sói ocorrer no caso concreto sob tablado. Neste diapasão, INDEFIRO DE PLANO a petição inicial do MS em epígrafe, por falta de alguns dos seus requisitos legais mínimos, o que faço com arrimo no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).
Intimem-se. Ciência ao MPE oficiante neste juízo revisional e ao Juízo impetrado. Transitado em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12663691
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04/06/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12663691
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04/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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