TJCE - 3001737-29.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112742
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112742
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001737-29.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Vistos em inspeção, conforme PORTARIA 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº: 3001737-29.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Francisco Leandro da Costa RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATORA: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO SOB A RUBRICA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição em Dobro do Indébito, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por Francisco Leandro da Costa em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 13643817) que o Autor é cliente da agência nº 751 da Instituição Financeira Ré e que observou a ocorrência de um desconto não autorizado no valor de R$ 415,57 em sua conta bancária - na qual recebe o seu benefício previdenciário - sob a rubrica "bradesco vida e previdencia".
Desta feita, requer a condenação do Promovido à restituição em dobro do valores descontados, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00. Em Contestação (Id. 13643831), o Banco afirmou não ter conseguido localizar o instrumento contratual respectivo dentro do prazo de apresentação de sua peça defensiva, pugnando pela concessão do prazo de 30 dias úteis para tal.
No mérito, requer a improcedência da ação pela configuração da anuência tácita do consumidor.
Em tese subsidiária, alega não ter havido dano moral indenizável e que, na hipótese de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, deve ser condenado tão somente à restituição simples do valor descontado.
Em sede de Réplica (Id. 13643834), o Demandante reforçou a ausência do contrato e a ocorrência de prática abusiva pelo Banco, motivo pelo qual reitera o pedido de procedência da ação.
Após regular processamento, adveio a Sentença (Id. 13643838), a qual julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos e condenar a parte requerida à restituição da quantia irregularmente descontada de forma simples, devendo esta ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto.
Frisa-se que não houve condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o julgador que não restou demonstrado a existência de qualquer fato capaz de afetar a esfera subjetiva do Demandante.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado (Id. 13643840), pleiteando a reforma da sentença para que o Ente Financeiro Recorrido seja condenado à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, nessa contextura, que os valores descontados não são irrisórios quando se leva em consideração a renda do Recorrente e que estes comprometeram a sua subsistência.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 13643847), nas quais alega que não houve demonstração de prejuízo de ordem moral por parte do Recorrente, haja vista a ocorrência de apenas um desconto, bem como que este não faz jus à devolução em dobro em virtude da modulação realizada nos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS.
Dito isto, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. .
MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais aptos a ensejar a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização correlata e a forma correta de devolução do valor descontado, se em dobro ou simples.
Por um lado, o Promovente nega que tenha aderido a qualquer seguro/previdência privada junto ao Bradesco que autorizasse o desconto impugnado, trazendo aos autos cópias de extratos bancários que demonstram a ocorrência deste em 25/08/2020 no importe de R$ 415,57 (Id. 13643819 e 13643832).
Por outro lado, o Banco Recorrido, apesar de sustentar a regularidade da cobrança, não apresentou junto à Contestação - momento processual adequado - qualquer contrato, solicitação ou termo de adesão que demonstre a contratação do serviço atrelado ao desconto por si efetuado, limitando-se a apresentar os extratos da conta bancária do Recorrente.
Deixou de provar, portanto, a existência da contratação e a legitimidade do desconto questionado sob a rubrica "bradesco vida e previdencia", ônus este que lhe incumbia a teor do que dispõe o artigo 373, II , do CPC , observada a inversão estabelecida no artigo 6.º , VIII , do CDC.
Assim, inexistindo nos autos prova da aquiescência do correntista em relação ao pacote eleito, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de ilegitimidade da tarifa questionada, com a restituição do valor descontado (assim como determinado pelo juízo de origem) e o ressarcimento dos danos morais são medidas que se impõem.
Com efeito, o desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ultrapassa o mero aborrecimento, por menor que seja o débito efetuado.
Desta feita, após acurada análise dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pelo Recorrente merece, nesse ponto, acolhimento. É incontroverso, nesse contexto, que houve falha na prestação dos serviços do recorrido, que procedeu ao débito automático de valores da conta do Recorrente sem lastro (autorização expressa e contratual da parte autora), o que, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, além das aflições e angústias diante da violação do seu orçamento doméstico em razão de uma tarifa desconhecida.
Interpretação contrária estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse cenário, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo este ser acrescido de juros de 1% a.m desde a ocorrência do evento danoso e de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.
Segundo precedentes: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO.
EAREsp nº 676.608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em verificar a legalidade da contratação do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como a adequação da restituição do dano material e moral eventualmente causado. 2.
De análise dos autos, é possível verificar que a parte autora comprova os descontos em sua conta, por meio de extratos, o que não é, em qualquer momento, impugnado pelo requerente, que defende se tratar de contratação legal.
Apesar disto, o requerido deixa de apresentar qualquer documento contratual que comprove a vontade do consumidor, deixando de afastar o ônus probatório a ela pertencente.
Assim, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças é medida que se impõe. 3.
Diante da ilegalidade dos descontos, a condenação ao seu ressarcimento é medida que se impõe.
Tal ressarcimento deverá ser realizado na forma do EAREsp nº 676.608/RS, conforme adequadamente determinado pelo juízo.
Assim, mantenho a sentença no ponto. 4.
Por fim, quanto ao dano moral, verifico sua ocorrência, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesivo à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
Em relação ao valor a ser fixado, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para atender ao binômio reparação/sanção. [...] (Apelação Cível - 0201548-39.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. [...]. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de Seguro não contratado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, no entanto, a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação pleiteando a majoração da condenação do réu em danos morais. 2.
O quantum indenizatório deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Na espécie, a condenação em dano moral foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que condiz com entendimento firmado em casos análogos não ensejando a condenação em montante superior a este, mostrando-se coerente e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não comporta alteração. 3.
Recurso conhecido e improvido. [...] (TJ-CE - AC: 00502928520208060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) No que tange à restituição do indébito, esta deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que o desconto do valor de R$ 415,57 ocorreu em 25/08/2020 (Id. 13643819 e 13643832) e de acordo com a modulação realizada nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada somente às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Logo, nesse aspecto, não merece reforma a sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a Instituição Financeira Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deve incidir juros de mora no percentual de 1% a.m desde a ocorrência do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação, ainda que parcial (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
29/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112742
-
28/08/2024 17:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO DA COSTA - CPF: *03.***.*72-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13731095
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13731095
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001737-29.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13731095
-
08/08/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3910866-74.2013.8.06.0007
Construtora Sao Benedito LTDA - ME
Osimar Daniel Cardoso
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2013 14:56
Processo nº 0249196-12.2020.8.06.0001
Sergio Galdino da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Wellington Batista da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2020 17:37
Processo nº 3000083-88.2024.8.06.0160
Moema Timbo Rodrigues Martins
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 16:14
Processo nº 3000083-88.2024.8.06.0160
Municipio de Hidrolandia
Antonia Rodrigues Pinto
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 09:41
Processo nº 3001713-98.2023.8.06.0069
Antonia Alexandre Canuto
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 13:29