TJCE - 0050151-53.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de JULIA MOTEIRO NERI em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17789963
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17789963
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050151-53.2021.8.06.0175 APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRI APELADA: JÚLIA MONTEIRO NERI ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO PELA AUTORA.
CONFORMIDADE COM A SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
FACULDADE DO JUIZ. 1.
A autora, ao postular o cumprimento de sentença, apresentou os cálculos em conformidade om os parâmetros sentenciais, enquanto,
por outro lado, o Município de Trairi anexou, em sede de impugnação, planilhas de cálculos que não discriminam de forma completa os juros e correção monetária aplicados em sentença. 2.
O apelante não foi exitoso em comprovar o excesso de execução que entendeu haver ocorrido, sendo descumprido, dessarte, o disposto no art. 535, §2º, do CPC. 3.
O envio dos autos à Contadoria consiste em faculdade do Juiz, em caso de dúvida quanto ao valor a ser executado, o que não é o caso, de forma que a decisão apelada não incorreu em violação ao § 2º do art. 524 do CPC. 4.
A homologação dos cálculos deve ser ratificada, posto que efetivada em consonância com a sentença proferida na ação de conhecimento. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Trairi, tendo como apelada Júlia Monteiro Neri, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos do Cumprimento de Sentença na Ação de Cobrança nº 0050151-53.2021.8.06.0175, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatórios (ID 14138968), nos seguintes termos:
III- Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Trairi, contudo, deixo de acolhê-la, ao tempo que homologo/constituo o valor de R$ 18.061,48 (dezoito mil, sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), consoante apurado em Id nº 62913864 (posicionado até junho/2023), relativo à condenação principal, e o montante correspondente a 10% sobre esse valor liquidado, a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme fixado em Sentença de Id nº 45388255.
Em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Em face do princípio da causalidade, condeno o Município de Trairi em honorários advocatícios, os quais fixos em 10% (dez por cento) do valor resultado correspondente à operação de subtração entre o valor cobrado pelo Exequente e o apontado pelo Executado, tudo em consonância com o art. 85, § 2º do CPC.
Sem custas, em virtude da isenção legal. (…) [grifos originais] Em seu apelo, alega o ente público: a) que apresentou cálculo diverso da executada, de forma que deveria o Magistrado ter providenciado a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Fórum para dirimir alguma dúvida porventura existente, e, somente após, homologar tal cálculo, dando seguimento a execução; b) que o Juiz não analisou o pedido formulado em sede de impugnação de remessa dos autos à Contadoria, verificando-se violação art. 524, § 2°, do CPC.
Requer, ao final, o provimento recursal, "para reformar a sentença de piso, para determinar que os autos sejam remetidos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização dos cálculos da condenação referente a servidor público, observados os termos da decisão exequenda" (ID 14138974).
A autora contra-arrazoou o recurso, aduzindo: a) que o Município apresentou impugnação genérica e sem fundamentação; b) que, consoante o art. 524, § 2º, do CPC, a determinação de remessa dos autos ao setor de Contadoria é faculdade do Juiz, devendo haver tal providência somente quando houver dúvida razoável.
Postula, pois, o desprovimento recursal, "e ainda requer que seja verificado quanto à existência de litigância de má-fé do apelante, considerando a provável existência de recurso meramente protelatório." (ID 14138978).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso interposto em sede de cumprimento de sentença, matéria eminentemente patrimonial, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatórios Alega, para tanto: a) que apresentou cálculo diverso da executada, de forma que deveria o Magistrado ter providenciado a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Fórum para dirimir alguma dúvida porventura existente, e, somente após, homologar tal cálculo, dando seguimento a execução; b) que o Juiz não analisou o pedido formulado em sede de impugnação de remessa dos autos à Contadoria, verificando-se violação art. 524, § 2°, do CPC. Os argumentos recursais não merecem prosperar. A exequente requestou cumprimento de sentença transitada em julgado (ID 14138952), a qual condenou o ente público demandado em obrigação de pagar, nos seguintes termos (ID 14138946):
III - Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, via de consequência, condeno o Município de Trairi/CE a pagar à requerente Júlia Monteiro Néri as férias devidas vencidas referentes aos períodos compreendidos entre 03 de março de 2015 a 31 de dezembro de 2020, contadas na forma simples e cada uma acrescida de seu respectivo 1/3 constitucional; bem como o décimo terceiro salário a partir do ano de 2016, levando em consideração a prescrição no ano de 2015.
Esclareço que os juros de mora são pela remuneração oficial da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E.
Juros calculados a partir da citação e correção monetária, a contar da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos da parte autora (art. 85, § 3º, I do CPC).
Sem condenação em custas em razão isenção legal para a parte demandada (Art. 5, da Lei Estadual n. 16.132/16).
Sem reexame necessário em virtude do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, em consonância com o entendimento do STJ concernente à liquidez deste decisum por meio de simples cálculos aritméticos (REsp 1147191/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015- Recurso Repetitivo Informativo 560). A autora, ao postular o cumprimento de sentença, apresentou os cálculos em conformidade om os parâmetros sentenciais, consoante se constata do ID 14138957.
Por outro lado, o Município de Trairi anexou, em sede de impugnação, as planilhas de cálculos de IDs 14138962 e 14138963, as quais não discriminam de forma completa os juros e correção monetária aplicados em sentença. Seguem excertos da sentença apelada nesse sentido (ID 14138968): Em contrapartida, o Município executado, apesar de indicar o valor que entende devido, sequer se referiu especificamente à planilha de cálculos juntada pela parte impugnada, limitando-se a tão somente, de forma bastante genérica e lacônica, arguir excesso de execução.
Além disso, os cálculos apresentados pelo impugnante (Id nº 79509429) apenas discriminam a aplicação do índice de correção monetária (IPCA-E), atribuindo, de forma equivocada, o termo inicial como a data de citação, deixando, ainda, de levar em consideração o índice e o termo inicial dos juros de mora.
Por outro lado, a Exequente instruiu o pedido de cumprimento de sentença com memórias de cálculos que indicam, expressamente, os valores que entende devidos, além de discriminar os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados, bem como os termos iniciais e finais da cobrança, estando em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pela Sentença proferida nestes autos.
Portanto, o apelante não foi exitoso em comprovar o excesso de execução que entendeu haver ocorrido, sendo descumprido, dessarte, o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifei) De mais a mais, o envio dos autos à Contadoria consiste em faculdade do Juiz, em caso de dúvida quanto ao valor a ser executado, o que não é o caso, de forma que a decisão apelada não incorreu em violação ao § 2º do art. 524 do CPC, que assim dispõe: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [grifei] Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3.
Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4.
Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0001910-21.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3.
Assim, observa-se que a impugnação formulada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo correta a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4.
Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0001912-88.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargadora ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) [grifei] Portanto, a homologação dos cálculos deve ser ratificada, posto que efetivada em consonância com a sentença proferida na ação de conhecimento. Por último, conforme requestou a apelada em contrarrazões, não ficou delineada litigância de má fé do ente público a implicar aplicação de multa. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
12/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789963
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 11:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17480420
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17480420
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17480420
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24/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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