TJCE - 0257818-12.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17537533
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17537533
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29/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537533
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29/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:42
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO ALMEIDA DE MENEZES - CPF: *21.***.*70-72 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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26/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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23/10/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALMEIDA DE MENEZES em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ALMEIDA DE MENEZES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13668205
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13668205
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0257818-12.2022.8.06.0001 Recorrente: MARIA SOCORRO ALMEIDA DE MENEZES Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13660862), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/06/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 05/06/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 06/06/2024 (quinta-feira) e findaria em 19/06/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13660870) sido protocolado em 18/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 13660819), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13660874) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13668205
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31/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:18
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:18
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0257818-12.2022.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA SOCORRO CESARIO DE ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a autora, na qualidade de servidor público estadual ocupando o cargo de agente de administração aposentada, ajuizou a presente demanda em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual requer que sejam incorporados aos seus vencimentos a gratificação de risco de vida ou saúde.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação; Réplica apresentada; Instado a se pronunciar, o Ministério Público não emitiu parecer.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a matéria sobre a pretensão autoral que seja implantado valor correspondente à gratificação de risco de vida ou à saúde, incorporando tal valor aos seus proventos de aposentadoria.
A respeito disso, o direito à gratificação de risco de vida possui previsão legal estampada na Lei nº. 9.826/74: Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde;" Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento.
Todavia, para o recebimento da gratificação este também se mostra necessário o preenchimento de condições especiais para que pudesse perceber a benesse, no casos do autos, o Decreto nº 15.993, de 17.6.1983, citado pela autora, refere-se às atividades profissionais e locais específicos.
Vejamos: I - de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, aos que exerçam suas atividades específicas de contacto permanente e direto com doentes e materiais infecto-contagiosos, com doentes mentais agitados e aqueles que manuseiam materiais químicos corrosivos e materiais biológicos, em unidades hospitalares e ambulatórios especializados do Estado. II - de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico aos que exerçam suas atividades envolvendo aparelhos de Raio X ou outros materiais radioativos, em contacto permanente e direto. III - de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico aos que exerçam suas atividades em contacto eventual com doentes e materiais infecto-contagiosos, com doentes mentais agitados e àqueles que manuseiam materiais químico-corrosivos, materiais biológicos, nas diversas unidades e serviços de Saúde do Estado. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com outra ou igual denominação ou com a mesma finalidade. Pelo que consta nos autos, a autora sempre recebeu o adicional de localização carcerária (id 65055647 e 38004834), sendo esse incorporada ao seu contracheque, assim não pode fazer jus ao recebimento do adicional risco de vida ou saúde, sem ocorrência do fato gerador que justifique.
Cumpre asseverar no que tange às vantagens do tipo propter laborem, os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a regra é a de que ela não se incorpora ao vencimento do servidor, dado que o seu pagamento está condicionado à existência e manutenção das circunstâncias especiais que assim o justifiquem.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (op. cit., p. 466/467), senão vejamos: "Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos e ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou os prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. (...) Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.". A Administração Pública está diretamente ligada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988), de modo que é descabida a incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria quando não há qualquer respaldo legislativo para tanto.
Conforme já assentado no STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM PROPTER LABOREM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Gratificação de Atividade de Saúde GAS, criada pela Lei 13.666/02 do Estado do Paraná e regulamentada pelo Decreto 3.642/04, é vantagem propter laborem, devida aos servidores estaduais apenas enquanto exercerem atividades específicas, sendo inviável sua incorporação.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário improvido.(STJ - RMS: 22109 PR 2006/0128127-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 30/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/10/2007 p. 303) RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
I - A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado.
Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária.
II - Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade.
Uma vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento.
III - Recurso conhecido, mas desprovido. (RMS 11.120/PR, Rel.
Min.
GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 27.08.2001, p. 352) Analisando matéria o Tribunal de Justiça do Ceará e a 3° Turma Recursal firmaram os seguintes entendimentos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, § 3º DO CPC/2015.(TJ-CE - RI: 02401007020208060001, Juiz Relator Magno Gomes de Oliveira, 3ª Turma Recursal, data da publicação: 17/01/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E, POR CONSEGUINTE, NA PENSÃO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NA PRIMITIVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CF/88.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PLEITEADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em que se insurge a apelante acerca do indeferimento da incorporação, aos proventos de aposentadoria do segurado falecido e, consequentemente, aos seus rendimentos de pensionista, da gratificação denominada de "risco de vida". (...) Contudo, a gratificação de risco de vida discutida nesta via recursal, não é dotada de generalidade, isto é, não é concedida indistintamente a todos os servidores, ao inverso, dita benesse somente alcança parcela de servidores que atende a peculiar condição de exercer seu trabalho em situações de risco à vida ou a saúde.
Em não havendo previsão legislativa em sentido contrário, cessada a condição estabelecida, cessa o pagamento da gratificação. 5.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, analisando recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 30484/CE, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou a compreensão segundo a qual a gratificação de "risco de vida" prevista na legislação cearense possui evidente natureza propter laborem e, dessa forma, descabe sua incorporação aos proventos da inatividade dos servidores públicos . (...) 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0038110-09.2012.8.06.0001, 2a Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento e da publicação: 10/02/2021). Ante o exposto, Julgo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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