TJCE - 3001113-06.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:25
Expedição de Alvará.
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06/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104285536
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104285536
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104285536
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11/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 17:00
Processo Reativado
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09/09/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89024623
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89024623
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3001113-06.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
O autor interpôs embargos de declaração à sentença alegando omissão, uma vez que não teria sido apreciado o pedido de restituição em dobro de eventuais valores pagos no parcelamento do débito no valor de R$ 5.556,07, referente à conta de energia do mês de maio de 2023 (Ids 67156620 e 67156622). Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão parcial ao embargante.
No caso em tela, foi observado que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição em dobro de eventuais parcelas pagas ou vincendas no curso do processo, referentes a fatura do mês de maio de 2023. Ocorre que para fazer nascer o direito do suposto devedor à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não basta a simples cobrança indevida, realizada extrajudicialmente.
Há necessidade de que o consumidor tenha, de fato, pago indevidamente, o que não ocorreu na hipótese.
O parágrafo único do supracitado comando legal é claro quando dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso." Dessa forma, diante da ausência de comprovação de parcelamento unilateral do débito da fatura de maio de 2023, bem como por não constar nos autos nenhum comprovante de pagamento de qualquer parcela, não há que se falar em indenização por danos materiais, ainda mais de forma dobrada.
Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à OMISSÃO, acrescentando à sentença um parágrafo com a seguinte redação: "e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, haja vista a ausência de comprovação de parcelamento unilateral feito pela ré, e por não constar nos autos nenhum comprovante de pagamento de parcela da fatura no valor de R$ 5.556,07, referente ao mês de maio de 2023. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89024623
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24/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 84969107
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001113-06.2023.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de embargos de declaração de Id.84744821. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 84969107
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03/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84969107
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31/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Enel em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 12:40
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:45
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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