TJCE - 3000020-26.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVI CRUZ MESQUITA em 04/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVI CRUZ MESQUITA em 04/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:42
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138146944
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138146944
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000020-26.2023.8.06.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANA NILDA NUNES DA SILVA POLO PASSIVO:SARAH STEPHANE NUNES LOPES CARIOCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI CRUZ MESQUITA - CE43110 Destinatários:DAVI CRUZ MESQUITA - CE43110 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID: 96122607, para oferecimento de embargos, nos termos do artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais. proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARANGUAPE, 10 de março de 2025. Nicole pereira de Freitas Braga Servidor(a) Geral (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape -
10/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138146944
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07/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96122607
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96122607
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000020-26.2023.8.06.0119 AUTORA: ANA NILDA NUNES DA SILVA REQUERIDA: SARAH STEPHANE NUNES LOPES CARIOCA DESPACHO Diante da notícia do descumprimento da sentença lançada nos autos, com esteio no artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/95, determino a intimação do reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para garantia do crédito postulado, advertindo-o de que em não havendo o pagamento, o débito será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Em não se verificando o pagamento ou a nomeação, determino desde já a penhora on-line, por meio do sistema BACENJUD dos valores devidos, seguida de intimação do executado para oferecimento de embargos, nos termos do artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais. Expedientes Necessários. Maranguape, 12 de agosto de 2024.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
13/08/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122607
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12/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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01/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVI CRUZ MESQUITA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87354305
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000020-26.2023.8.06.0119 AUTOR: ANA NILDA NUNES DA SILVA REU: SARAH STHEFANY NUNES LOPES SENTENÇA Vistos nesta data.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contestação apresentada em id: 57216687 Audiência de Instrução de id: 79431909 Memoriais apresentados em id: 80265763 Decido. Do Mérito. O cerne da controvérsia se dá em analisar se o negócio jurídico realizado entre as partes seria quitado de forma parcelada, como afirma a requerida ou se de uma única vez com o valor integral do negócio, em janeiro de 2023, como assim pleiteia a requerente. Assim, analisando os autos, notadamente a prova coligia aos autos por intermédio da instrução processual, pontua-se que, de fato, houve a celabração de um negócio jurídico, na forma de um empréstimo informal, entre familiares.
A parte autora é a tia da requerida, e por isso, afirma que houve, à época do negócio, a presença de confiança suficiente para que a transação e os termos do objeto se desse informalmente. De acordo com o art. 104 do Código Civil Brasileiro: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, ainda que as partes tenham realizado acordo bilateral não instrumentalizado por meio de contrato, nos termos termos do art. 104 do CC, forçoso é reconhecer que houve a avença.
Os agentes eram plenamente capazes, o objeto era licito e a forma utilizada, oral, não é defesa em lei, especialmente pelo valor acordado.
Quando a autora foi procurada por sua sobrinha, ora requerida, para que efetuassem o empréstimo, com o objeto lícito, possível e determinado, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) via transferências bancária imediata.Logo, não há mais do que se pontuar acerca da validade jurídica do pedido. Em instrução, o depoimento pessoal da requerida não foi coletado, por estar gravida, (id: 57216687 / 80265763) a veracidade do acordo ressalvando os termos de pagamento parcelado. Contudo, autora trouxe aos autos ainda como fontes do pedido o comprovante de transferência, o boletim de ocorrência, prints de conversas entre os litigantes, depoimento testemunhal e seu próprio depoimento, conforme id: 53771382 / 79482922. Institui o Código Civil em seu art. 212 que: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Em sede de coleta oral probatória, entendo que dentro do contexto familiar narrado, a parte autora ainda que munida de boa-fé para manter-se solicita, não concedeu eventual parcelamento do valor emprestado e tampouco fez parecer doação do montante pleiteado, o que entendo ter permanecido nos termos iniciais do acordo informal, o qual seria integralmente devolvido em janeiro de 2023 o quantum de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A parte requerida não mais produziu elementos que pudessem colaborar com o entendimento de que a quantia a ser paga desse de forma parcelada, de R$ 500,00 (quinhentos) reais mensal até a quitação, quando o art. 373 do CPC diz que o o ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato extintivo do direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A testemunha, Francisca Isabel, ouvida em id: 79485556, ainda corrobora com a afirmativa da autora quanto o inadimplemento da parte requerida e que tem ciência de que o pagamento daria na forma integral do valor de dezoito mil em janeiro de 2023. Em caso análogo envolvendo empréstimo informais, o TJ/MG inclusive manifestou-se no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO VERBAL. ÓNUS DA PROVA. - Tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, consistente na celebração de contratos verbais de empréstimo com a parte ré, o ónus de desconstituir as provas apresentadas é transferida ao requerido.
Em face da inércia da requerida quanto ao ônus que lhe cabia, deve ser mantida a sentença de procedência da demanda. TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30307468001 Uberaba Consequentemente, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) condenar a parte requerida a pagar o quantum de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a requerente, a titulo de adimplemento do negócio jurídico pactuado, devendo incidir juros moratório, com indice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, com base no IPCA-e, do dia em que a promovida deveria ter pago o empréstimo, e não o fez.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as providencias acima, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários.
Maranguape, 27 de maio de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87354305
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03/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87354305
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31/05/2024 12:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 22:13
Juntada de Petição de memoriais
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23/02/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 14:58
Audiência Instrução realizada para 08/02/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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05/02/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:37
Audiência Instrução designada para 08/02/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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01/04/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA NILDA NUNES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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02/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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23/01/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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