TJCE - 3025583-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARNEIRO BASTOS em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87317209
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3025583-85.2023.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Posturas Municipais] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA FRANCISCA GERUSA EVANGELISTA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Francisca Gerusa Evangelista e do Município de Fortaleza com o fim de promover a regularização do edifício residencial localizado na Rua Joaquim Manuel Macedo, nº 1514, bairro Henrique Jorge, o qual foi irregularmente construído, desprovido dos seguintes documentos essenciais de segurança: Alvará de Construção; Certificado de Inspeção Predial; e Certificado de Conformidade do CBM.
Petição dos demandados requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir do Ministério Público.
Petição do Ministério Público de id:71561169 em que requer a desistência do feito e a extinção do presente processo, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, homologo a desistência para, com arrimo no art. 485, VIII, CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios face a isenção legal. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87317209
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31/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87317209
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31/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:10
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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