TJCE - 0455345-41.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0455345-41.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE, ESTADO DO CEARÁ, BARTOLOMEU EMÍDIO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 90081196, atacando a decisão prolatada em id. 88774217, alegando a existência de omissão no julgado, tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Desta feita, assiste razão ao embargante, visto que, efetivamente este Juízo, ao homologar a planilha estatal, reconheceu a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença da exequente, fato este a ensejar a condenação sucumbencial.
Esse é o entendimento acolhido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2.
Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apealação. 3.
O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4.
A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5.
Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação. (TJCE, Apelação Cível nº 0000022-60.2010.8.06.0165, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 22/05/2024) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, integrando a interlocutória de modo a fixar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, restando referida verba suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus a autora. P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
18/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de Defensoria de Curadoria de Ausentes em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Maria da Conceicao Soares de Sousa em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BARTOLOMEU EMÍDIO SOARES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA BRILHANTE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10054545
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12/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 10054545
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21/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10054545
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29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2023 07:16
Conhecido o recurso de Maria da Conceicao Soares de Sousa (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/11/2023. Documento: 8460994
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8460994
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14/11/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8460994
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14/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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