TJCE - 3000453-12.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FERNANDA NICOLINI SPETH em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO DA CRUZ DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUDMILA CANGANI HUNGARO CARAVELLO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080000
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17080000
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000453-12.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARINE LIMA VERDE PESSOA RECORRIDO: DMS PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM DO AGRAVO INTERNO interposto por DMS PROVEDOR DE CONTEÚDO NA INTERNET LTDA e lhe NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO Nº 3000453-12.2023.8.06.0222AGRAVANTE: DMS PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDAAGRAVADO: KARINE LIMA VERDE PESSOARELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO, A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 54, §Ú DA LEI Nº 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM DO AGRAVO INTERNO interposto por DMS PROVEDOR DE CONTEÚDO NA INTERNET LTDA e lhe NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno em Recurso Inominado interposto por DMS PROVEDOR DE CONTEÚDO NA INTERNET LTDA contra a decisão monocrática, proferida por esta relatora, que negou seguimento ao recurso outrora manejado pelo ora agravante, por restar deserto. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, o agravante aduz que houve violação da legislação aplicável, uma vez que não lhe fora oportunizado a complementação das custas processuais em tempo hábil, fundamentou o seu pleito no art. 1.007, §2º do CPC. Mesmo intimada a parte agravada deixou decorrer o prazo para a oferta das contrarrazões. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em princípio, esclareço que, antes de adentrar no mérito do recurso inominado, necessário se faz um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, tendo sido constatado que, no caso em questão, não se vislumbrou atendido um desses requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Desta feita, o Recurso Inominado interposto restou manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme dispõem o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado nº 80, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual foi considerado deserto.
Vejamos: Compulsando os autos, verificou-se que o recorrente acostou apenas os comprovantes de pagamentos das taxas referentes ao recurso inominado (Guia da Defensoria Pública do Ceará), nos valores de R$ 102,92 (cento e dois reais e noventa e dois centavos) e R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos) (Guia: Recurso e Decisões proferidas dos Juizados Especiais), não tendo comprovado que tivesse pago as demais taxas, referentes às custas processuais FERMOJU, no valor de R$ 986,10 (novecentos e oitenta e seis reais e dez centavos) e Guia do Ministério Público, no valor de R$ 128,62 (cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme prevê a Tabela de Custas Processuais de 2024 do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016. É sabido que, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […]§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Embora o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes. Sendo assim, com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso foi julgado deserto, por meio da decisão monocrática ora guerreada, não havendo, pois, como entender procedente o agravo interno ora manejado. DISPOSITIVO Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Inominado e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que negou seguimento ao recurso outrora manejado. Adverte-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080000
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27/12/2024 13:49
Conhecido o recurso de DMS PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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27/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16122033
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16122033
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28/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122033
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27/11/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de LUDMILA CANGANI HUNGARO CARAVELLO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14717058
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14717058
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27/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14717058
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26/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA NICOLINI SPETH em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de LUDMILA CANGANI HUNGARO CARAVELLO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12636986
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-161, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3000453-12.2023.8.06.0222 RECORRENTE: DMS PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA RECORRIDO: KARINE LIMA VERDE PESSOA RELATORA: JUÍZA MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado relatório.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil Brasileiro, objetivando desobstruir a pauta dos Tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.
No caso em apreço, o Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não efetuou o pagamento integral das custas, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Senão, vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §1º, Lei nº 9.099/953.
Imperioso salientar que as custas referentes a este recurso deveriam ter sido calculadas de acordo com a Tabela de custas judiciais de 2024 em conformidade com a Lei nº 16.132 de 2016, com início de vigência em 02/01/2024, recurso interposto em 01/02/2024 (id. 11078068).
O valor correto das custas do recurso seria de R$ 1.265,87 (FERMOJU R$ 1.217,64, GUIA MP R$ 128,62, GUIA DPC R$ 102,92), pois o valor dado a causa na inicial é de R$ 5.114,80, e ainda, deveria ter sito recolhido o valor referente ao recurso de decisões proferidas dos Juizados Especial, no importe de R$ 38,22.
Tendo sido comprovado o pagamento de apenas R$ 102,92 (cento e dois reais e noventa e dois centavos) id. 11078070 e R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos) id. 11078072, sem que houvesse posterior complementação das custas dentro do prazo legal de 48 horas, é de se declarar a deserção do recurso em apreço.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas legais, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. É como voto.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12636986
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03/06/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12636986
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02/06/2024 13:08
Não conhecido o recurso de DMS PROVEDOR DE CONTEUDO NA INTERNET LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-74 (RECORRIDO)
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29/02/2024 09:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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