TJCE - 3000230-44.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTE BARROSO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517832
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517832
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000230-44.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO FORTE BARROSO e outros RECORRIDO: JOÃO GABRIEL QUEIROZ COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000230-44.2022.8.06.0012 RECORRENTE: FRANCISCO FORTE BARROSO RECORRIDO: JOÃO GABRIEL QUEIROZ COSTA ORIGEM: 19º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE (ART. 488, DO CPC).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO RESPONSÁVEL PELA COLISÃO EM NOME DA PARTE RÉ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO E DINÂMICA DA COLISÃO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE COISAS MÓVEIS QUE SE ADQUIREM COM A TRADIÇÃO (ARTS. 492, 502 E 1.226, DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Forte Barroso objetivando a reforma da sentença proferida pelo 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por João Gabriel Queiroz Costa em seu desfavor e da Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás.
Na inicial (Id. 10841012), narra a parte autora que, em 09/01/2022, o veículo de propriedade do réu Francisco Forte Barroso colidiu na traseira do seu veículo e, após ser confrontado, o motorista do veículo informou que possuía seguro veicular fornecido pela Associação ré, que incluía a reparação de danos ocasionados em terceiros.
Contudo, afirma que a Associação rejeitou o pleito de indenização securitária e o segurado, o réu Francisco Forte Barroso, recusou-se a pagar pelos prejuízos provocados no seu veículo, impedindo-o de trabalhar como fornecedor de frete. À vista disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais) e por lucros cessantes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês.
Na contestação (Id. 10841110), a Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, arguiu que verificou a presença de irregularidades na comunicação do sinistro, decorrentes da apresentação de informações inverídicas e conflitantes, e que não foi possível confirmar quem conduzia o veículo no momento da colisão, razões pelas quais negou a concessão da indenização securitária e não há falha na prestação dos seus serviços.
Requereu, então, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Na contestação (Id. 10841132), o réu Francisco Forte Barroso suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência do juizado especial cível e de denunciação da lide.
No mérito, afirmou que o veículo envolvido no sinistro foi vendido a terceiro em 16/09/2020 e, no instrumento contratual, foi estipulado que, a partir da assinatura, o comprador seria o responsável pelo veículo, tomando conhecimento do acidente através de ligação do comprador, ao qual repassou o contato da seguradora para que pleiteasse a indenização securitária, negada pelas divergências de informações prestadas pelos envolvidos.
Após o ocorrido, afirma que retomou a posse do veículo, conduzindo-o para o conserto, cancelou o seguro contratado e informou ao comprador que só o restituiria após o cumprimento das obrigações estipuladas em contrato.
Finalmente, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência de conciliação (Id. 10841153), sem êxito.
Réplica no Id. 10841148.
Sobreveio sentença (Id. 10841158) em que o juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pelas partes, julgou improcedentes os pedidos em face da Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás, pois ausente qualquer responsabilidade da seguradora, e julgou procedente o pedido de danos materiais no valor de R$ 13.695,69 (treze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) em face do réu Francisco Forte Barroso, sob o fundamento de que o veículo em nome do réu provocou os danos no veículo da parte autora e, em razão disso, deve ser responsabilizado e obrigado a custear os valores correspondentes ao orçamento de menor valor apresentados, sem o pagamento de indenização por lucros cessantes, que não foram comprovados pela parte autora.
Irresignado, o réu Francisco Forte Barroso interpôs recurso inominado (Id. 10841165), no qual argui a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que a responsabilidade pelo acidente envolvendo os veículos é do comprador do seu veículo, ainda que não tenha sido registrada a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, devendo o terceiro responder pelas obrigações assumidas, inexistindo conduta e nexo causalidade do réu quanto ao ato ilícito praticado, tendo adimplido com o conserto e multas do veículo por inadimplemento contratual do comprador.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 10841170), pugnando a manutenção integral da sentença e a condenação da parte ré em litigância de má-fé.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeitada A parte recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação por ter alienado o veículo, embora não tenha registrado a transferência da titularidade, e por não ser o condutor do veículo no momento do sinistro.
Entretanto, tal preliminar não merece acolhida, pois, figurando a parte como proprietária do veículo, com base na Teoria da Aparência, é razoável que o autor a considere responsável pelos danos ocasionados pela colisão dos veículos.
Além disso, a preliminar suscitada confunde-se com o mérito recursal e, nos termos do art. 488, do CPC, sendo possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção do processo sem resolução do mérito, como é o caso dos autos.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside em averiguar a responsabilidade civil da recorrente em virtude dos atos perpetrados em desfavor da parte recorrida, que teve o seu veículo atingido na parte traseira pelo veículo que consta como propriedade da recorrente, e a necessidade de ser indenizada pelos danos materiais ocasionados.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, observo que não restou configurada a responsabilidade da recorrente, na medida em que esta comprovou, mediante a apresentação do instrumento particular de compra e venda (Id. 10841133), que o veículo responsável pela colisão traseira no veículo da parte autora foi alienado para o Sr.
José Carlos Teixeira Santos, no dia 16/09/2020, em que pese constasse ainda registrado em seu nome perante os órgãos de trânsito, sendo este o legítimo proprietário e possuidor na ocasião do sinistro e, consequentemente, responsável pelos danos apresentados pela parte autora.
Assevero que este entendimento é respaldado pela Súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça, a qual destaco: "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
As cláusulas do contrato supramencionado demonstram que o recorrente e o terceiro adquirente firmaram a venda do veículo, mas condicionaram a transferência de titularidade à quitação do financiamento junto à instituição bancária, inclusive permitindo a retomada do veículo em caso de inadimplemento contratual, atrelando a responsabilidade pelos débitos e obrigações do bem móvel ao comprador.
A propriedade do veículo na ocasião do sinistro é assegurada também pelo registro feito pelo suposto condutor para a seguradora (Id. 10841102), no qual afirma o seguinte: "eu, Leogildo, peguei o carro do meu primo Carlos".
O Código Civil, em seus arts. 492, 502 e 1.226, ao prever que a tradição representa a transferência da titularidade e propriedade da coisa móvel e que esta encerra a responsabilidade pelos riscos e débitos associados ao bem móvel objeto do contrato de compra e venda, também segue neste sentido.
Vejamos: Art. 492 - Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Art. 502 - O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Ato contínuo, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, no julgamento de caso assemelhado, corrobora com este entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (CULPA AQUILIANA).
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA ANTIGO PROPRIETÁRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 132 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011451620208060222, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023).
Nesse diapasão, entendo que não se configurou conduta da parte recorrente apta a violar direito e causar danos a outrem, inexistindo ato ilícito que decorra em sua obrigação de indenizar por danos materiais, reputando-os incabíveis e afastando-os.
Finalmente, quanto ao pedido da recorrida de condenação da parte recorrente em litigância de má-fé, entendo que tal pretensão não merece amparo, na medida em que, pelo conjunto das razões e fundamentos apresentados nos autos, inexiste qualquer prova da ocorrência das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do juízo de primeiro grau para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, julgando improcedente o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517832
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517832
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31/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517832
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31/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517832
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24/05/2024 14:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO FORTE BARROSO - CPF: *05.***.*53-00 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOÃO GABRIEL QUEIROZ COSTA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOÃO GABRIEL QUEIROZ COSTA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTE BARROSO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTE BARROSO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096087
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12096087
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30/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096087
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30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10846663
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10846663
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19/02/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10846663
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19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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