TJCE - 3002455-26.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152897751
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152897751
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152897751
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152897751
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002455-26.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: JOSE MARIA BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR A PARTE AUTORA por seu advogado para, no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito. Coreaú/CE, 30 de abril de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152897751
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30/04/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152897751
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30/04/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:03
Juntada de despacho
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22/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de WILLIAN ALEX MOTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89414887
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89414887
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89414887
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89414887
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89414887
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89414887
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89414887
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89414887
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Processo: 3002455-26.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não ofereceu contestação e não compareceu a audiência, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que teve seu nome negativado por inscrição supostamente fraudulenta e indevidamente por suposta dívida que alega desconhecer, referente à CIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, contrato: 0000910652297881.
O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1- 1-O cancelamento da inscrição indevida em nome da parte autora, bem como sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito; 2- 2-Pagar o valor de R$5.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/07/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414887
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30/07/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414887
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30/07/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414887
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30/07/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414887
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30/07/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88443631
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88443631
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88443631
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88443631
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88443631
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88443631
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88443631
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88443631
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO Nº: 3002455-26.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARIA BARBOSA REU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar as suas CONTRARRAZÕES.
COREAú/CE, 20 de junho de 2024. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/06/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443631
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20/06/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443631
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20/06/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 21:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86552908
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3002455-26.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não apresentou defesa, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que teve seu nome incluído no rol de proteção ao crédito pela ré, em virtude de débito já pago.
Assim, requer declaração de cobrança indevida, indenização a título de danos morais, e repetição do indébito. O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a suspensão do serviço após pagamento, caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002). O requerente postula indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida nos seguintes termos: 1- O cancelamento da inscrição indevida em nome da parte autora, bem como sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito, referente ao objeto da lide. 2- Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86552908
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03/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86552908
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31/05/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78422091
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78422091
-
18/01/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78422091
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18/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:21
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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