TJCE - 3002455-26.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002455-26.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: JOSE MARIA BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR A PARTE AUTORA por seu advogado para, no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito. Coreaú/CE, 30 de abril de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WILLIAN ALEX MOTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271386
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271386
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002455-26.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MARIA BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002455-26.2023.8.06.0069 Recorrente(s) COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ Recorrido(s) JOSE MARIA BARBOSA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
NULIDADE DO SEGUNDO ATO SENTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC.
NO MÉRITO, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO RECHAÇADA PELO AUTOR.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA NA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ NÃO COMPROVADA.
FRAUDE EVIDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM BEM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE MARIA BARBOSA em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, por haver determinado a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida que não foi contraída por ele, aduzindo o autor que não chegou a ser notificado previamente à inscrição/negativação do seu nome. Sentença proferida ao id 17427864, na qual o juízo singular julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da divida discutida nos autos, bem como determinou a sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito.
Condenou, ainda, a empresa recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Irresignada, a parte demandada interpôs recurso inominado (id 17427867) objetivando a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Enfim, eis o relatório. VOTO Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, ao compusar os autos verifiquei que foi prolatada sentença de mérito ao id 17427864, em face da qual o réu/recorrente interpôs o presente recurso inominado, tendo a parte recorrida apresentado, oportunamente, suas contrarrazões recursais, conforme se extrai do relatório supra.
Ocorre que, em momento posterior, o juiz singular proferiu uma segunda sentença, ao id 17427884. Assim, verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, impõe-se declarar a nulidade da segunda, porquanto já esgotada a prestação jurisdicional do juízo a quo, nos termos dos artigos 494 e 505 do CPC/2015.
Portanto, declaro, preambularmente, a nulidade do segundo decisum (id 17427884), que foi equivocadamente lançado nos autos, e passo a analisar as razões do recurso inominado apresentado em face da primeira sentença. Em preliminar, a parte recorrente pleiteia a anulação da sentença, alegando que a procedência do pedido restou amparada tão somente na decretação de revelia do reclamado, por não ter ele comparecido à audiência designada e nem apresentado contestação escrita. Acerca da revelia no procedimento do Juizado Especial, o artigo 20 da Lei 9.099/95 é claro no sentido de que o instituto decorre da ausência de comparecimento do réu à audiência, e que a revelia apenas induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvando a livre convicção motivada do Juiz.
Desse modo, difere do processo civil comum em que a revelia é consectário da própria contestação.
Neste sentido, transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao caso, vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (Lei n. 9.099/95) Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (CPC) Com maestria, ensina Tourinho: "A revelia perante dos Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido inicial." (TOURINHO NETO, Fernando Costa; Joel Dias Figueira Júnior.
Juizados Especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/95. 8. ed. - São Paulo: Saraíva, 2017. pág. 278).
Acerca do tema, assim já se manifestou o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível de modificação na instância especial, haja vista a orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) No caso dos autos, o juiz sentenciante acertadamente aplicou a revelia uma vez que o réu, embora regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência designada, nem justificou tempestivamente a sua ausência (em momento anterior ao ato), sofrendo assim os efeitos da revelia, ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo por guardarem sintonia com a prova produzida nos autos.
Restou ainda consignado na sentença que o requerido deixou de apresentar contestação, mas este não foi o único fundamento para o julgamento de procedência da ação, pois o magistrado de origem, ao sentenciar, levou em consideração todo o contexto probatório produzido nos autos, sobretudo a prova documental produzida pelo autor. Assim, não há nenhum vício a macular a sentença prolatada.
No mérito, cumpre, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Desta feita, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do recorrente é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Pois bem, a parte recorrida alegou que não utilizou os serviços da empresa recorrente, tampouco foi notificada previamente à negativação do seu nome. A ré, por sua vez, ao defender a licitude de seu proceder, não juntou provas a evidenciar a regularidade das cobranças, pois deixou de acostar aos autos a proposta contratual de adesão aos serviços assinada pelo autor, ou os documentos pessoais do contratante, apenas anexando, no corpo da contestação, prints do seu sistema interno, prova unilateral que, por si só, não se presta a legitimar a contratação questionada.
Além disso, a partir da cuidadosa avaliação dos documentos trazidos aos autos pela própria recorrente, verifica-se a existência de divergências entre os dados do autor e os contidos no sistema interno da requerida, vez que a Unidade Consumidora n. 2095809074, da qual supostamente decorreu o débito, está situada na Rua Clotildes Piratelli Barnabé, no Município de Indaiatuba - SP (id 17427867 - págs. 4 e 5), enquanto o autor reside no Município de Moraújo, no Estado do Ceará, e afirma que jamais esteve no Estado de São Paulo.
Por fim, o autor apresentou no petitório de id 17427860 provas de que fora vítima de outras contratações fraudulentas no Estado de São Paulo. Resta, portanto, patente a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pelo recorrente, suficiente a configurar a sua responsabilidade pelo dano ocasionado.
E na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa. Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Constituição Federal de 1988 Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Desta feita, irretocável o decreto sentencial e neste sentido, não merece qualquer reparo no que tange à decretação da inexistência dos débitos. A jurisprudência do STJ entende que, em casos que tais, há dano moral in re ipsa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Assim, provado o apontamento e a inexistência da dívida, configura-se o dano moral in re ipsa e, neste particular, uma vez mais, o decreto de origem foi magistral. Quanto ao arbitramento do dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). Ao fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estou convicto de que o julgador de origem se ateve às balizas orientadoras acima gizadas, uma vez que houve inscrição decorrente de contratação fraudulenta e tal valor não se mostra exagerado, presente o porte econômico da recorrente. Ademais, tal valor está em consonância com os valores placitados nesta Turma Recursal que, na maioria das vezes, tem adotado atuação minimalista no sentido de somente minorar ou majorar os danos morais quando estes desbordem de critérios de proporcionalidade e razoabilidade segundo a convicção deste Colegiado. Assim, não encontro razões para redução do quantum pretendido e mantenho o valor fixado nos precisos termos da sentença guerreada. Por estes motivos, VOTO no sentido de CONHECER e IMPROVER O RECURSO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários de sucumbência fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271386
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24/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de JOSE MARIA BARBOSA - CPF: *00.***.*92-69 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17706439
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11/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17706439
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706439
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10/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17706439
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04/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706439
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706439
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706439
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706439
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706439
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Processo: 3002455-26.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não ofereceu contestação e não compareceu a audiência, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que teve seu nome negativado por inscrição supostamente fraudulenta e indevidamente por suposta dívida que alega desconhecer, referente à CIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, contrato: 0000910652297881.
O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerida: 1- 1-O cancelamento da inscrição indevida em nome da parte autora, bem como sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito; 2- 2-Pagar o valor de R$5.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO Nº: 3002455-26.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARIA BARBOSA REU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar as suas CONTRARRAZÕES.
COREAú/CE, 20 de junho de 2024. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 15:29