TJCE - 0265884-15.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17558544
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17558544
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17558544
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0265884-15.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Apelado: Município de Fortaleza Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito processual civil e consumidor.
Apelação.
Mandado de segurança.
Anulação de multa aplicada pelo Procon.
Infração às normas consumeristas.
Legalidade do procedimento administrativo.
Ausência de vícios.
Redução da multa.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança por meio da qual se almejava a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a inexigibilidade do débito consubstanciado na multa administrativa aplicada pelo PROCON/Fortaleza, em procedimento administrativo que concluiu pela ofensa a direitos consumeristas.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: i) examinar se o recurso ostenta dialeticidade; ii) analisar a legalidade no procedimento administrativo questionado; iii) verificar a proporcionalidade da penalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão.
Preliminar rejeitada. 4.
Em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo a examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, bem como aos princípios e mandamentos constitucionais. 5.
O ato administrativo é legítimo, devidamente fundamentado nas descrições acuradas dos fatos e nos documentos apresentados, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. 6.
No caso concreto, o reconhecimento de prática abusiva não diz respeito à negativa de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado dissidente, e sim à ocorrência de violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, além da imposição de cláusulas que não se compatibilizam com o sistema de proteção do consumidor.
Precedentes do TJCE. 7.
A multa fixada no patamar de 15.600 (quinze mil e seiscentas) UFIR do Ceará se revela desproporcional, de modo que, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano causado a condição econômica do infrator, bem como a jurisprudência deste Tribunal, o montante de 3.000 (três mil) UFIR do Ceará se mostra mais adequado, ostentando caráter punitivo e pedagógico suficiente para dissuadir reincidência.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação parcialmente provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e IV, e 51, I, arts. 53 e 54, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR RE: 1103448 PB Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda turma, j. 11/10/2019; STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/09/2009 (Tema 132); TJCE, AC nº 0206453-84.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 18/05/2022; AC nº 0177387-64.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, j. 11/03/2019; AC nº 0195479-90.2017.8.06.0001, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 19/06/2023; AC nº 0206453-84.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 18/05/2022; AC nº 0181479-17.2019.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, j. 31/05/2021; AC nº 0139790-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 06/02/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por ela em face de ato supostamente ilegal atribuído ao RELATOR DO COLÉGIO RECURSAL DO PROCON DE FORTALEZA, denegou a segurança, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 14903902): Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas.
Isto posto, DENEGO a Segurança requestada pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda. em face da Relatora do Colégio Recursal do Procon Fortaleza, por estar ausente o direito líquido e certo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Em suas razões recursais (ID nº 14903908), o recorrente alega, em suma: i) inexistência de qualquer abusividade ou ilícito em sua conduta, uma vez que o consorciado optou por submeter-se às regras do consórcio, tendo sua postura sido pautada nos ditames legais (Lei nº 11.795/08), contratuais e nos regramentos do Banco Central; ii) devida prestação devida de esclarecimentos à consorciada; iii) legalidade na forma de restituição dos valores, nos termos de entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo do STJ; iv) nulidade do ato administrativo e necessidade de controle jurisdicional; v) necessidade de readequação do valor da multa fixada, consoante a razoabilidade e proporcionalidade.
Invoca, ainda, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Por fim requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para o fim de declarar a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a nulidade e inexigibilidade do débito consubstanciado na multa ora guerreada e, de forma subsidiária, pela redução da penalidade, à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
Preparo recolhido (ID nº 14903909/14903910).
Em sede de contrarrazões (ID nº 14903914), o Município de Fortaleza aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade das razões recursais por não enfrentar o fundamento central da sentença.
No mais, defende o acerto da decisão de primeiro grau, pelo que deve ser mantida.
Distribuído o feito, inicialmente, à relatoria da juíza convocada, Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, ela declinou da competência em meu favor, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0637634-70.2022.8.06.0000 (ID nº 14918851).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 16358972). É o relatório, no essencial.
VOTO De pronto, afasto a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de dialeticidade do instrumento recursal.
Isso porque observa-se que o recorrente, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo, bem como os supostos desacertos da decisão recorrida.
Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão consiste em avaliar a higidez da sentença que denegou a segurança requestada pela parte ora recorrente, por meio da qual almejava a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a inexigibilidade do débito consubstanciado na multa de R$ 61.323,60 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos), referentes ao procedimento administrativo nº 23.002.001.16-0018115, oriundo do PROCON/Fortaleza.
Em seu arrazoado, a parte recorrente alega, em suma, a inexistência de qualquer abusividade ou ilicitude na sua conduta, tendo havido a devida prestação de esclarecimentos à consorciada.
Invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.119.300/RS), reputa insubsistente a sanção pecuniária aplicada, pois ausente a prática de qualquer infração; bem como alega a falta de fundamentação/motivação da decisão administrativa, pelo que requer a nulidade da multa ou, de forma subsidiária, sua redução.
Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário, via de regra, verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo a examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas.
Com relação à temática, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que "[...] o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" (STF - AgR RE: 1103448 PB - PARAÍBA 0003093-75.2010.4.05.8202, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019). A par disso, sabe-se que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, sendo esta presunção iuris tantum ou relativa, ou seja, que admite prova em contrário.
Um dos efeitos da presunção de legitimidade do ato administrativo é a autoexecutoriedade, ou seja, possibilidade de ele ser imediatamente executado; outro efeito é o de que cabe a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
No que concerne à legalidade do ato adversado, cumpre destacar que o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON é um órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, regulamentado pelo Decreto 13.510/2014, com diretrizes previstas no Decreto nº 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse contexto, o PROCON/Fortaleza detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes, como dispõem os arts. 105 e 106, do CDC e os arts. 3º e 4º, do Decreto nº 2.181/97.
Ademais, a legislação consumerista prevê, em seu art. 56, as sanções cabíveis por infração às normas de defesa ao consumidor, dentre elas a multa, e dispõe sobre a competência da autoridade administrativa para a aplicação das sanções nele previstas.
Assim, constatada infração à norma consumerista, ressoa inconteste a competência do PROCON/Fortaleza para lavrar multa administrativa, cabendo, pois, ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, nos moldes já descritos.
No caso, o PROCON instaurou em desfavor da empresa recorrente, o procedimento administrativo de nº 23.002.001.16-0018115, cujo desfecho foi a aplicação de sanção de multa por ofensa ao direito à informação e transparência quando da realização do contrato de consórcio, bem como pelo estabelecimento de cláusulas que não se compatibilizam com o sistema de proteção do consumidor. Verifica-se que foram prestados esclarecimentos em sede de defesa administrativa (ID nº 14903709), bem como foi realizada audiência conciliatória, à qual ambas partes compareceram (ID nº 14903710).
A decisão administrativa, por sua vez, se encontra devidamente fundamentada, consignando o seguinte (ID nº 14903710/14903711): "[...] Assim, no processo em epígrafe, o consórcio, ora reclamado, ao não informar o consumidor de maneira adequada, suficiente e veraz acerca de todas as condições do negócio jurídico estabelecido, especialmente quanto a hipótese de desistência no momento da oferta, omitiu informação com a clara intenção de obter para si vantagem, infringindo dessa forma o CDC, particularmente, o direito à informação. [...] De fato, compulsando-se os autos, percebe-se que a Administradora não logrou provar que o Reclamante foi informado, de forma prévia, clara e ostensiva, acerca dos termos das cláusulas contratuais referidas nas manifestações de fls. 10/11 e fls. 16/17, tampouco acerca dos dispositivos da Lei 11.795/52009.
Ademais, insta salientar que a manifestação de fls. 11 e 17 se refere a uma multa contratual de 30%, percentual que não se coaduna com sistema de proteção do consumidor (sobretudo os artigos 4º e 6º c/c artigo 53 e 51, IV, todos do CDC).
Trata-se, portanto, de disposição abusiva, que atenta contra a dignidade humana e a salvaguarda do mínimo existencial.
Assim, a Reclamada atentou contra o artigo 4º, incisos (sobretudo o inciso III), c/c artigo 6º, sobretudo os incisos III e IV, e artigo 53 e 54, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que cometeu prática abusiva ao desrespeitar o direito da Reclamante de obtenção (de forma clara, prévia e ostensiva) de todas as informações atinentes ao contrato, contrariando dessa forma também o dever de boa-fé que deve reger as relações contratuais, assim como estabelecendo cláusulas que não se compatibilizam com o sistema de proteção do consumidor e harmonia das relações de consumo. [...]." (destaca-se) Como se vê, concluiu-se pela violação aos arts. 4º, III, c/c 6º, III e IV, e 51, I, do CDC, arts. 53 e 54, IV, do CDC, sujeitando-se à aplicação da sanção de multa, nos termos do art. 56, I da mencionada Lei nº 8.078/90.
Em face da referida decisão, a parte interpôs recurso administrativo, ao qual afirma que foi negado provimento.
O exame da decisão administrativa denota que tal ato administrativo seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto nº 2.181/1997, estando fundada em descrições acuradas dos fatos e nos documentos apresentados, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos exarados não implica, de modo algum, na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade do ato administrativo.
Ademais, diversamente do alegado, o ato administrativo encontra-se devidamente motivado.
Por motivo, entende-se o elemento consistente na situação de fato ou de direito que confere substrato à realização do ato administrativo.
Já a motivação é a nítida exposição de tal situação, enquanto a finalidade é a satisfação do interesse público, em estrita observância aos preceitos legais.
Noutro giro, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp nº 1.119.300/RS (Tema nº 312), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Todavia, a decisão prolatada pelo PROCON Fortaleza no processo administrativo em liça não contraria a citada tese. Isso porque, conforme visto, o reconhecimento de prática abusiva não diz respeito à negativa de restituição imediata propriamente dita, e sim à ocorrência de violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, situação que colocou o consumidor hipossuficiente em desvantagem exagerada, cuja prévia ciência acerca de tais particularidades poderia dar azo à eventual recusa de contratação.
Além do mais, concluiu-se que foram estabelecidas cláusulas que não se compatibilizam com o sistema de proteção do consumidor.
Quanto ao ponto, relevante consignar que, no âmbito administrativo, ao prestar esclarecimentos iniciais, a empresa defendeu que a devolução dos valores pagos somente dar-se-ia quando da contemplação da conta da reclamante - "ressaltamos que para a devolução dos valores, a cota precisará ser sorteada, conforme artigo 22, da Lei 11.795/08" -, deduzidos os encargos contratuais e legais (ID nº 14903709, págs. 11/13).
Posteriormente, por ocasião da interposição do recurso administrativo, aduziu que "o reembolso será efetuado após até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem" (ID nº 14903711, pág. 23).
Como se vê, a obscuridade das explicações disponibilizadas reforça a falha do dever de informação e transparência na relação obrigacional.
Dessarte, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do PROCON, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Pùblico deste Tribunal, em casos análogos: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RESCISÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DAS COTAS PAGAS APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
De início, impende ressaltar que resta assentado pela jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre os postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal sem adentrar no mérito das decisões administrativas.
O referido controle jurisdicional encontra limitações.
Realmente, o magistrado não poderá adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88).
Afora isso, mostra-se viável a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente à ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos. 2.
O Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon é órgão integrante da estrutura da Prefeitura Municipal de Fortaleza, criado pela Lei Municipal nº 8.740/2003, visando à aplicação das normas consumeristas, mormente a Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Segundo dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 8.740/2003, compete ao Procon fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao pleito recursal, não obstante esteja definida a orientação jurisprudencial incidente à espécie, alusiva ao entendimento de ser "devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp. nº 1.119.300/RS), a decisão prolatada pelo PROCON Fortaleza no processo administrativo nº 23.002.001.16-0008488 não está a aplicar entendimento contrário à referida tese.
Isto porque o reconhecimento de prática abusiva não se refere à negativa de restituição imediata e sim à ocorrência de violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação. 4.
Denota-se da decisão administrativa que a instituição administradora contratada violou o dever de transparência, pois ao não provar que o reclamante foi informado, de forma prévia, clara e ostensiva, desrespeitou o direito do reclamante de obtenção de todas as informações atinentes ao contrato, contrariando também o dever da boa-fé que deve reger as relações contratuais, violando as normas estabelecidas no art. 4º, inciso III, c/c art. 6º, sobretudo os incisos III e IV, e arts. 53 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Nos casos como o presente, a multa aplicada administrativamente deve observar os parâmetros legais previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR, devendo ser consideradas também as circunstâncias atenuantes e agravante, além dos antecedentes do infrator, nos termos do art. 24, do Decreto nº 2.181/1997. 6.
Note-se que o valor da multa aplicada à parte apelante no processo administrativo, embora respeitar os limites previstos no parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine.
Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor (aproximadamente R$ 10.222,79), e a média que vem sendo aplicada em casos análogos. 7.
Desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, consistente na omissão da empresa em não prestar informações claras e precisas ao consumidor no momento anterior à contratação, bem como a extensão do dano causado e a condição econômica do infrator, impõe-se reduzir a pena pecuniária para o patamar de 3.000 (três mil) UFIR do Ceará, totalizando a quantia aproximada de R$ 11.832,00 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais) que apresenta, além do caráter punitivo, o devido caráter pedagógico a fim de dissuadir reincidência. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0206453-84.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESCISÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DAS COTAS VERTIDAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PRAZO CONTRATUAL DE CINCO ANOS.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Constatado que a demandante atuou em desacordo com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por violação aos deveres de informação e transparência no contrato de consórcio pactuado, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade na aplicação da penalidade prevista no art. 56, I, da Lei nº 8.078/90. 2.No caso dos autos, o reconhecimento de prática abusiva não decorre da negativa de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado dissidente, mas se refere à ocorrência de violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação. 3."O controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo.
O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente.
A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria.
Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (TJCE - Apelação Cível nº 0193661- 74.2015.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0177387-64.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2019, data da publicação: 11/03/2019) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON FORTALEZA.
ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA.
JULGADO QUE TAMBÉM INCORREU EM CONTRADIÇÃO, DADA A EXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Na Sessão Ordinária do dia 17-2-2020, os presentes aclaratórios foram desprovidos, preservando o acórdão embargado que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa autora (embargada), no sentido de julgar procedente o pedido e, por conseguinte, declarar a nulidade da multa aplicada pelo PROCON-Fortaleza.
Não conformado, o Município de Fortaleza interpôs Recurso Especial, que por sua vez foi acolhido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em 25-2-2021.
O referido Tribunal de Superposição determinou o retorno dos fólios à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, sob o fundamento central de que o órgão colegiado não apreciou questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Em virtude da própria natureza integrativa dos aclaratórios, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida pela jurisprudência pátria quando, saneado um desses vícios ordinários ou quando corrigida premissa equivocada, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado considerou que a multa aplicada pelo PROCON Fortaleza se deu pela ilegalidade da recusa da Embracon Administradora de Consórcio em devolver, de imediato, os valores vertidos por contratante desistente do consórcio em referência.
Com esteio nessa premissa, o órgão colegiado entendeu que se mostrou ilegal a conduta do PROCON, por contrariar a seguinte tese vinculante do STJ firmada nos autos do REsp n. 1.119.300/RS: ¿é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano¿ (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27/8/2010).
Tal proposição foi decisiva para o resultado do julgamento. 4.
Todavia, do reexame dos aclaratórios, atendendo à determinação do Tribunal da Cidadania, é possível inferir que o aresto embargado partiu de premissa equivocada, porquanto o ato da autoridade administrativa não se apoiou no fato de que a empresa teria se recusado a devolver, de imediato, os valores vertidos pelo consumidor desistente ao respectivo consórcio, mas na existência de violação aos deveres de informação adequada, transparência e boa fé nas relações de consumo (arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V e 51, IV, da Lei 8.078/1990), conforme se infere da decisão administrativa.
Não se trata, aqui, de erro quanto à interpretação da legislação de regência ou da jurisprudência (erro de direito), mas de leitura e citação equivocada dos motivos determinantes adotados pelo PROCON para sancionar a empresa embargada (erro de fato), o que reclama correção. 5.
No contexto do julgado embargado também é possível identificar contradição, diante da existência de proposições inconciliáveis entre si, quando se afirmou inicialmente que os Órgãos de Defesa do Consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, e chegou-se à conclusão mais adiante de que PROCON teria autuado com ilegalidade por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador. 6.
Corrigida a premissa equivocada e eliminada a contradição, merecem acolhimento os embargos com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, ante a relevância dos vícios para o julgamento da causa. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença de improcedência do pedido. (Apelação Cível - 0195479-90.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (destaca-se) Por conseguinte, não encontra guarida o pleito recursal de anulação da multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo.
Por outro lado, no tocante ao quantum da multa administrativa - fixada em 15.600 (quinze mil e seiscentas) UFIR do Ceará, totalizando o valor de R$ 61.323,60 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos), à época -, entendo que se revela exorbitante.
Consoante o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando-se os limites previstos em seu parágrafo único (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência).
Devem ainda, ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, além dos antecedentes do infrator, nos termos do art. 24, do Decreto nº 2.181/1997.
Por relevante, vejamos: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990,a pena de multa fixada considerará: I - a gravidade da prática infrativa; II - a extensão do dano causado aos consumidores; III - a vantagem auferida com o ato infrativo; IV - a condição econômica do infrator; e V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Denota-se, portanto, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supracitado, à luz das particularidades do caso, mormente se considerarmos o valor reclamado pela consumidora de aproximadamente R$ 8.831,26 (oito mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), bem como a média que vem sendo aplicada por este Tribunal em casos análogos.
Nesse panorama, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano causado, a condição econômica do infrator, à luz da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena pecuniária para o patamar de 3.000 (três mil) UFIR do Ceará, observando o valor da Unidade Fiscal de Referência na data da decisão administrativa.
O montante ostenta caráter punitivo e pedagógico a fim de dissuadir reincidência.
Nesse sentido: Apelação Cível - 0206453-84.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022; Apelação Cível - 0181479-17.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021; Apelação Cível: 0139790-95.2016.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023.
Pelo exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa administrativa fixada para o patamar de 3.000 (três mil) UFIR do Ceará, mantendo a sentença recorrida inalterada nos demais termos.
Sem custas processuais (art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários (Súmula nº 512/STF e Súmula nº 105/STJ), posto que incabíveis na espécie. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558544
-
31/01/2025 07:55
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 15:08
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835422
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835422
-
16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835422
-
16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14918851
-
08/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14918851
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0265884-15.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela denegação da segurança.
Em estudo de prevenção no sistema SAJ/SG, restou verificada a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0637634-70.2022.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia, sob a relatoria da Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, nesta 3ª Câmara de Direito Público.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
07/10/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14918851
-
07/10/2024 18:14
Declarada incompetência
-
07/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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