TJCE - 0200535-91.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DESPACHO Vistos em conclusão.
Nota-se que o acórdão prolatado (id:105919607) transitou em julgado em 30/09/2024 (id: 105919610), não tendo as partes se manifestado da decisão que não conheceu do Recurso Inominado.
Intimem-se, pois, as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Caso o prazo decorra sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Itarema/Ce, data do sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
30/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14040592
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14040592
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200535-91.2023.8.06.0293 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: Antonia Cristiane Fernandes Aguiar, REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0200535-91.2023.8.06.0293 REQUERENTE: ANTONIA CRISTIANE FERNANDES AGUIAR, REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RECURSO SEM EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12715539). Registro que se trata de ação obrigação de fazer ajuizada por Antônia Cristiane Fernandes Aguiar, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito- Detran, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania e Estado do Ceará.
O objetivo da ação é obter uma determinação para que o DETRAN confeccione e entregue o documento da sua carteira de motorista definitiva, bem como uma declaração de inexistência de multas e pontos na referida carteira.
A solicitação decorre da alienação, ocorrida no ano de 2012, do veículo YAMAHA/FACTOR YBR125, cor preta, placa 0CB5087, chassi nº 9C6KE1510B0024018, renavam nº 355206412, e do fato de que o suposto comprador não cumpriu o compromisso de realizar a transferência do veículo. Após a formação do contraditório (Id 11716856, 11716859), sobreveio a sentença, à Id 11716860, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE, nos seguintes termos: (...) A falta da atuação da autora perante o DETRAN/CE implica, necessariamente, na improcedência total dos pedidos, principalmente diante da completa ausência de comprovações referentes à transação do veículo.
Por conseguinte, não há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a procedência da tese autoral, com a correspondente tradição do automotor em questão, razão pela qual, torna-se inviável a procedência dos pedidos realizados na demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, totalmente IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação.
A parte autora interpôs recurso inominado (id. 11716863), requerendo, em síntese, o recebimento do recurso de apelação com efeito duplo, conforme os artigos 1.012 e 1.013 do Novo Código de Processo Civil e sua remessa ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Solicitou, ainda, que as razões do recurso fossem apresentadas ao diretamente Tribunal. Contrarrazões não apresentadas pelos recorridos. Manifestação do Parquet opinando pelo não conhecimento recursal diante da ausência de impugnação da sentença (id. 12517175). Sobreveio decisão (id. 12638937) do E.
Tribunal de Justiça declarando a incompetência absoluta da Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso, e determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre os motivos, de fato e de direito, suficientes para reformar a decisão, combatendo especificamente os fundamentos da mesma. Neste sentido colaciono o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: "O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF." RMS 30842 AgR/DF Neste passo, elucidativa é a doutrina sobre o tema: "Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos que preconiza que 'o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)' (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671) No caso dos autos, constata-se que não foram apresentadas as razões recursais.
A recorrente não forneceu a fundamentação para a reforma da sentença, o que impossibilita a este juízo ad quem de avaliar os motivos de sua insatisfação e identificar quais pontos da decisão ela deseja que sejam reexaminados.
A falta de fundamentação sobre os aspectos a serem revisados compromete a capacidade de realizar um exame aprofundado do recurso, prejudicando a análise e a eventual revisão da decisão. Além disso, a recorrente afirma que apresentará as razões do recurso ao Tribunal de Justiça, conforme estipula a legislação processual, e que essas razões poderão ser apresentadas na esfera do Tribunal.
No entanto, a faculdade de oferecer as razões recursais diretamente ao Tribunal é permitida apenas no rito processual penal, que possui prazos de interposição mais exíguos e contados em dias corridos. Frise-se, tal omissão impede a avaliação dos fundamentos do recurso e a compreensão adequada das razões que sustentam a discordância da parte.
Assim, diante da falta de argumentação e da ausência de fundamentos substanciais, o recurso não oferece subsídios suficientes para justificar a alteração da decisão anteriormente proferida. Sendo assim, ainda em consideração a tal entendimento, o recurso inominado apresentado pela parte autora não merece ser conhecido, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença (Art. 932, inciso III, do CPC ou Art. 13, inciso VIII, do nosso Regimento Interno): CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 43, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0166360-16.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 281 E 282 DO CTB.
PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, RI nº 0161735-36.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/04/2021, data da publicação: 30/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVELIA DA AUTARQUIA ESTADUAL DEMANDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN/CE QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS ALEGA QUE FORA DESCONSTITUÍDO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DISCUTE A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CTB E RESOLUÇÃO DO CONTRAN QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NOS AUTOS NEM SE CONFIGURAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0142484-66.2018.8.06.0001, 3ª TR, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA QUE FOI AUTUADO POR TRANSITAR EM FAIXA OU VIA EXCLUSIVA PARA O TRANSPORTE PÚBLICO, EM DIA DE DOMINGO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM ANULAÇÃO DO AIT E RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES, MAS SEM DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO GENÉRICO, QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0109189-38.2018.8.06.0001, 3ª TR, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso inominado interposto, o qual não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, com fulcro no Art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida e ratificada.
Condeno a recorrente em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 122 do FONAJE, os quais arbitro, em 10% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
27/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040592
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27/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:48
Não conhecido o recurso de Antonia Cristiane Fernandes Aguiar, (REQUERENTE)
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21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 10:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 12715539
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12715539
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19/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12715539
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19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 11:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12638937
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12638937
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03/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12638937
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31/05/2024 15:14
Declarada incompetência
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27/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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