TJCE - 0285626-26.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25629364
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25629364
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0285626-26.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação. Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão, este foram desprovidos (ID 17676795). Empós, foram opostos novos declaratórios, desta feita, em face do acórdão que julgou os embargos de declaração.
Tal recurso, todavia, não foi conhecido por ausência de dialeticidade(ID 119277866). Interpôs-se, então, o presente recurso especial alegando violação aos arts. 85, §3º; 489, §1º, VI; 926; 927, III; e 928, do Código de Processo Civil, alegando que a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios após a adesão a programa de regularização fiscal configura claro bis in idem, caso haja previsão do pagamento de honorários na via administrativa.
Isto posto, postula a reforma do acórdão. As contrarrazões foram apresentadas - Id 23018112. É o que importa relatar. DECIDO. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo. Oportuna a transcrição da ementa do julgamento da apelação: EMENTA: Direito processual civil e tributário.
Apelação cível. transação tributária. refis aderido pelo contribuinte. honorários advocatícios. interpretação restritiva da isenção. improcedência do pedido. prescrição. arbitramento com base no valor atualizado da causa. reconhecimento da procedência do pedido. redução do ônus sucumbencial pela metade. benefício assegurado unicamente ao réu. apelo conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou prescrita a ação anulatória de débito e condenou o autor em honorários advocatícios. II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso três questões principais: (i) se o aderente ao REFIS está dispensado de pagar honorários advocatícios nas ações antiexacionais que discutam idêntico crédito tributário; (ii) se a base de cálculo da verba sucumbencial poderá ser arbitrada com base no proveito econômico, e não, no valor da causa e (iii) se a transação tributária aderida pelo autor atrai a redução de honorários prevista no art. 90, §4º, do CPC. III.
Razões de decidir 3.
O art. 19 da Lei Estadual 18.615/2023 dispensou o pagamento de honorários apenas em relação a execuções fiscais e seus embargos do devedor, nada se referindo às demais ações antiexacionais.
Nesse aspecto, não caberia ao Juízo de Primeiro Grau interpretar, extensivamente, o dispositivo invocado, considerando que a isenção outorgada pela legislação tributária só pode ser aferida, restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. 4.
A improcedência do pedido por força de prescrição da ação justifica o arbitramento de honorários advocatícios conforme o valor atualizado da causa, uma vez que inexiste, ao demandante, proveito econômico aferível. 5.
O benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC, é destinado, unicamente, ao réu, não sendo, pois, extensível ao demandante, já que somente o promovido pode reconhecer a procedência do pedido.
Além disso, eventual desistência da ação só pode ser apresentada até a superveniência do título judicial, para assegurar a boa-fé e ética processuais. IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. Alega o recorrente que o referido acordão violou os arts. 85, §3º; 489, §1º, VI; 926; 927, III; e 928, do Código de Processo Civil. Ocorre que do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou que o art. 19, da Lei Estadual nº 18.615/2023, estabeleceu a dispensa do pagamento de honorários advocatícios exclusivamente no âmbito das execuções fiscais e de seus embargos.
Nada dispôs, contudo, quanto à extensão desse benefício às demais ações de natureza antiexacional.
Diante disso, não competia ao Juízo de Primeiro Grau ampliar, por interpretação extensiva, a norma isentiva, haja vista que, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas de forma estrita. Ademais, assentou-se que, reconhecida a prescrição do crédito tributário, impõe-se a fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, porquanto ausente, em favor do demandante, qualquer proveito econômico mensurável. Além disso, a prerrogativa constante do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, é restrita ao réu, não podendo ser estendida ao autor, porquanto apenas aquele detém legitimidade para reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, a possibilidade de desistência da ação extinguir o feito somente subsiste até a formação do título judicial, sob pena de ofensa à boa-fé e à lealdade processual. Por sua vez, no entanto, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que seus argumentos foram desconsiderados pelo colegiado. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25629364
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23/07/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19374683
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25/04/2025 20:25
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19374683
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0285626-26.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito tributário.
Embargos de Declaração em embargos de declaração.
Ausência de novos fundamentos para a reforma da decisão.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Embargos não conhecidos.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos em face de acórdão que analisou a mesma matéria.
II.
Questão em discussão 2.
Objetiva-se decidir se o recurso apresentado pelo embargante cumpriu os requisitos extrínsecos de admissibilidade, em especial a regularidade formal da peça de irresignação.
III.
Razões de decidir 3. as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da decisão combatida, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 4.
Ao deixar de apontar, de forma específica, o equívoco da decisão combatida, incorreu o embargante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vibra Energia S/A em face de acórdão proferido por este órgão colegiado (id. 18325595), in verbis: EMENTA: Direito tributário.
Embargos de Declaração em Apelação.
Reapreciação da causa.
Livre convicção do magistrado.
Inexistência de vício de omissão.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação em honorários advocatícios da parte recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
Objetiva-se decidir se houve omissão do acórdão ao enfrentar argumentos deduzidos pelo recorrente em seu apelo, em especial eventual bis in idem na verba sucumbencial.
III.
Razões de decidir 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4.
Ao negar provimento ao apelo, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi avaliado que a adesão ao REFIS-2023 só foi informada ao Juízo a quo depois que a sentença de improcedência foi proferida.
Além disso, restou consignado que a norma invocada pela apelante só dispensou honorários em relação a execuções fiscais e seus respectivos embargos do devedor, nada se referindo às demais ações antiexacionais, como a ação anulatória de débito fiscal.
De tal sorte, não caberia à Magistrada de primeiro grau interpretar extensivamente o dispositivo invocado, considerando que a isenção outorgada pela legislação tributária só pode ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. 5.
Não houve, tampouco, violação à tese firmada no Tema 400/STJ, pois o precedente qualificado se volta às hipóteses em que o mesmo débito tributário é discutido na execução fiscal e em seus respectivos embargos, situação que se distingue do processo sob análise, já que o devedor optou por mover uma ação anulatória. 6.
Não se admite a reapreciação da causa em embargos de declaração, hipótese vedada pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 02856262620218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25.05.2025) Nos novos aclaratórios (id. 18850998), o embargante volta a aduzir que o acórdão padece de omissões, pois não teria discutido eventual bis in idem da condenação em honorários advocatícios, bem como não teria aplicado à espécie o Tema 400/STJ.
Manifesta, ainda, o interesse de prequestionar a matéria, a fim de levar a discussão aos Tribunais Superiores.
Dispensada a intimação da parte embargada ante o caráter não infringente do recurso (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento dos embargos de declaração, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada.
O recurso faz referência aos mesmos argumentos trazidos nos primeiros aclaratórios, sem evidenciar os fundamentos de fato e de direito para impugnação da decisão.
Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da decisão combatida, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de apontar, de forma específica, o equívoco da decisão combatida, incorreu o embargante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 2.
REMESSA EX OFFICIO.
CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADA.
ARBITRARIEDADE CONFIGURADA.
PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CERTAME.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta com o fim de obter a reforma de sentença que concedeu a segurança para garantir ao apelado a sua reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), do qual fora eliminado na etapa de inspeção de saúde. 2.
No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (…) 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AP e RN nº 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019; grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98.
DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS.
DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJCE.
APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2.
Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação.
Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade.
Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença.
Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651- 97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020; grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença que julgou procedente a ação e condenou o Município de Saboeiro a pagar aos servidores municipais as diferenças retroativas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do salário-mínimo legal, legalmente corrigidas e observada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões da apelação, equivocadamente aduziram os requerentes que a sentença proferida teria julgado improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho para 04 horas, o que não teria relação com o pedido elaborado na inicial. 3.
Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa. 4.
Forçoso reconhecer a impossibilidade da parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal. 5.
EX POSITIS, firme nos propósitos acima delineados, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. (Apelação Cível - 0004620-65.2016.8.06.0159, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022; grifei).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RTJCE, não conheço do recurso. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19374683
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 18:59
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE)
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 22:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18325595
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18325595
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0285626-26.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito tributário e processual civil.
Embargos de Declaração em Apelação.
Reapreciação da causa.
Livre convicção do magistrado.
Inexistência de vício de omissão.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação em honorários advocatícios da parte recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
Objetiva-se decidir se houve omissão do acórdão ao enfrentar argumentos deduzidos pelo recorrente em seu apelo, em especial eventual bis in idem na verba sucumbencial.
III.
Razões de decidir 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4.
Ao negar provimento ao apelo, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi avaliado que a adesão ao REFIS-2023 só foi informada ao Juízo a quo depois que a sentença de improcedência foi proferida.
Além disso, restou consignado que a norma invocada pela apelante só dispensou honorários em relação a execuções fiscais e seus respectivos embargos do devedor, nada se referindo às demais ações antiexacionais, como a ação anulatória de débito fiscal.
De tal sorte, não caberia à Magistrada de primeiro grau interpretar extensivamente o dispositivo invocado, considerando que a isenção outorgada pela legislação tributária só pode ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. 5.
Não houve, tampouco, violação à tese firmada no Tema 400/STJ, pois o precedente qualificado se volta às hipóteses em que o mesmo débito tributário é discutido na execução fiscal e em seus respectivos embargos, situação que se distingue do processo sob análise, já que o devedor optou por mover uma ação anulatória. 6.
Não se admite a reapreciação da causa em embargos de declaração, hipótese vedada pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, 100; CPC, art. 1.022, II, 1.023, §2º, 1.024, §1º; CTN, art. 111, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE; STF.
RE 1420691.
Rela.
Mina.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023; STJ.
REsp 933066.
Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.03.2008; STJ.
REsp 866488.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24.03.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Vibra Energia S/A (antiga Petrobrás Distribuidora S/A) em face de acórdão proferido por este órgão colegiado (id. 15789080), in verbis: EMENTA: Direito processual civil e tributário.
Apelação cível. transação tributária. refis aderido pelo contribuinte. honorários advocatícios. interpretação restritiva da isenção. improcedência do pedido. prescrição. arbitramento com base no valor atualizado da causa. reconhecimento da procedência do pedido. redução do ônus sucumbencial pela metade. benefício assegurado unicamente ao réu. apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou prescrita a ação anulatória de débito e condenou o autor em honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso três questões principais: (i) se o aderente ao REFIS está dispensado de pagar honorários advocatícios nas ações antiexacionais que discutam idêntico crédito tributário; (ii) se a base de cálculo da verba sucumbencial poderá ser arbitrada com base no proveito econômico, e não, no valor da causa e (iii) se a transação tributária aderida pelo autor atrai a redução de honorários prevista no art. 90, §4º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 19 da Lei Estadual 18.615/2023 dispensou o pagamento de honorários apenas em relação a execuções fiscais e seus embargos do devedor, nada se referindo às demais ações antiexacionais.
Nesse aspecto, não caberia ao Juízo de Primeiro Grau interpretar, extensivamente, o dispositivo invocado, considerando que a isenção outorgada pela legislação tributária só pode ser aferida, restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. 4.
A improcedência do pedido por força de prescrição da ação justifica o arbitramento de honorários advocatícios conforme o valor atualizado da causa, uma vez que inexiste, ao demandante, proveito econômico aferível. 5.
O benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC, é destinado, unicamente, ao réu, não sendo, pois, extensível ao demandante, já que somente o promovido pode reconhecer a procedência do pedido.
Além disso, eventual desistência da ação só pode ser apresentada até a superveniência do título judicial, para assegurar a boa-fé e ética processuais.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02856262620218060001, Relator(a): JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Nas razões dos aclaratórios (id. 16285941), o embargante aduz que o acórdão padece de omissão, pois não teria aplicado, ao caso concreto, o entendimento firmado no Tema 400/STJ (bis in idem da aplicação de honorários no termo de adesão ao REFIS e na extinção dos embargos à execução), bem como teria se apoiado nos motivos determinantes que fundamentaram o julgamento da ADI 7.615.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id. 17548730), afirmando (a) a impossibilidade de rediscussão de mérito na via dos embargos de declaração e (b) a aderência ao REFIS somente ocorreu após o julgamento desfavorável da ação anulatória de débito fiscal, o que justifica a imposição da verba honorária. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme relatado, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que o julgamento deixou de afastar a condenação em honorários na ação ordinária, mesmo com a cobrança da aludida verba no termo de aderência ao REFIS.
Entretanto, não assiste razão à recorrente quanto à aludida omissão.
Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Colaciono alguns julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao negar provimento apelo, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide.
Na oportunidade, foi avaliado que a adesão ao REFIS-2023 só foi informada ao Juízo a quo depois que a sentença de improcedência foi proferida.
Além disso, restou consignado que a norma invocada pela apelante só dispensou honorários em relação a execuções fiscais e seus respectivos embargos do devedor, nada se referindo às demais ações antiexacionais, como a ação anulatória de débito fiscal.
De tal sorte, não caberia à Magistrada de primeiro grau interpretar extensivamente o dispositivo invocado, considerando que a isenção outorgada pela legislação tributária só pode ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
Não houve, tampouco, violação à tese firmada no Tema 400/STJ, cujo teor transcrevo a seguir: Tema 400/STJ: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.
Isso porque esse precedente qualificado se volta às hipóteses em que o mesmo débito tributário é discutido na execução fiscal e em seus respectivos embargos, situação que se distingue do processo sob análise, já que o devedor optou por mover uma ação anulatória.
Logo, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores, mesmo o tema agora estando decidido pela sistemática de recursos especiais repetitivos.
Incide à hipótese, ademais, a Súmula 18 deste Tribunal: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, na forma acima indicada. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
11/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325595
-
26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905690
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905690
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0285626-26.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905690
-
11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 06:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15789080
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15789080
-
18/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15789080
-
18/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/11/2024 20:56
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480704
-
31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480704
-
30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480704
-
30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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