TJCE - 0285626-26.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:14
Juntada de Informações
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20/08/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2024. Documento: 86221785
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04/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0285626-26.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S APOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração de ID 80396407 opostos pelo VIBRA ENERGIA S/A em face da sentença de ID 79794929 que extinguiu o feito em razão da prescrição da anulatória Em suas alegações, sustenta haver omissão no julgado porque não apreciou o fato de não teria sido lavrado o termo de penhora na execução, logo, não poderia ajuizar os embargos à execução fiscal.
Por consequência, requer a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de desistência por adesão ao REFIS e a consequente dispensa do pagamento de honorários com base no art. 19 da Lei Estadual 18.615/2023.
Intimada para se manifestar, a Fazenda alegou que não há omissão a ser suprida no julgado. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Ressalte-se que a questão levantada é irrelevante para fins de reconhecimento da prescrição desta anulatória, pois bastaria a Autora diligenciar a este Juízo para assinar o termo em questão, ou seja, a demora em assinar o termo não é justificativa para se ingressar com ação prescrita.
Destaque-se, ainda, que o fato acima foi dito apenas de passagem na réplica mencionada que focou na distinção do Tema do Superior Tribunal de Justiça citado e o presente caso.
Por fim, a garantia do débito não é causa de interrupção da prescrição contra a Autora, mas sim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que são fenômenos distintos, permanecendo o seu direito de se defender via embargos à execução fiscal que poderia ter sido efetiva se a Autora também tivesse diligenciado para que este Juízo lavrasse e colhesse sua assinatura, em outras palavras, não pode a Autora simplesmente alegar a demora na lavratura do termo de penhora como uma suposta causa impeditiva da prescrição se não diligenciou para que tal termo fosse lavrado.
Além disso, nota-se que a Autora pretende que seja reconhecida sua desistência e consequente dispensa do pagamento de honorários com base no art. 19 da Lei Estadual 18.615/2023.
Ocorre que é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não pode versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.165/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Assim, pode-se notar que seu pedido de dispensa de honorários não teria sucesso.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 03 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86221785
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03/06/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86221785
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03/06/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 11:02
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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11/12/2022 17:20
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 14:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 21:19
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02522745-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2022 20:52
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21/11/2022 02:53
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/11/2022 19:32
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02512734-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2022 19:22
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11/11/2022 19:55
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
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10/11/2022 11:46
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 11:18
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 17:59
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 10:42
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02385003-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2022 10:36
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20/06/2022 10:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/06/2022 10:37
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02168262-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2022 10:24
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19/05/2022 10:05
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 14:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 19:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02081124-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/05/2022 19:01
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05/05/2022 05:33
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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26/04/2022 21:35
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
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25/04/2022 01:55
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2022 15:41
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/01/2022 11:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01818092-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/01/2022 11:23
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17/01/2022 21:07
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1308867-00 - Custas Intermediárias
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10/01/2022 08:46
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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28/12/2021 08:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 28/12/2021 através da guia nº 001.1302668-25 no valor de 98,34
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23/12/2021 14:32
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1302668-25 - Custas Intermediárias
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17/12/2021 09:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02507911-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/12/2021 08:53
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17/12/2021 09:00
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 07:27
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/12/2021 através da guia nº 001.1299085-09 no valor de 6.013,15
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15/12/2021 09:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02499751-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 10:51
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14/12/2021 10:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1299085-09 - Custas Iniciais
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09/12/2021 14:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 09/12/2021 através da Guia nº 001.1298052-89
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09/12/2021 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2021 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Trata-se de ação anulatória por meio da qual se busca a extinção do crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0172316-52.2015.8.06.0001.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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