TJCE - 0050363-07.2021.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169869643
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169869643
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: 3319-1302, Chorozinho-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050363-07.2021.8.06.0068 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CHOROZINHO Promovido: MUNICIPIO DE CHOROZINHO DESPACHO Conclusos.
Considerando que sentença de ID107005631 homologou os autos de restauração referente ao processo nº 0004961-73.2016.8.06.0068, e nenhum recurso foi interposto, remeto os autos à Secretaria para que proceda na alteração da classe processual para "procedimento comum". Após, intime-se o requerido para, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
Decorrido o prazo, independente de manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento da apelação, conforme art. 1010,§3º, do Código de Processo Civil.
Providências e expedientes necessários.
Chorozinho/Ce, 20 de agosto de 2025.
Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito -
04/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169869643
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04/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 14/04/2025 23:59.
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 107005631
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 107005631
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050363-07.2021.8.06.0068 Sentença Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Restauração de autos propostos por Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Chorozinho em face do Município de Chorozinho razão do desaparecimento dos autos principais de nº 0004961-73.2016.8.06.0068 Ressalta-se que o processo estava em grau de recurso, e o requerente apresentou apelação da sentença proferida, sendo o requerido intimado para contrarrazões, no qual pressupõe ser o motivo da realização de carga do processo pelo advogado do requerido.
O Município requerido, se manifestou pela procedência do pedido autoral, e juntou a sentença e apelação, referente ao processo desaparecido.
Parecer do Ministério Público às fls.
ID 43690824, sendo favorável ao pedido de restauração dos autos.
Despacho às fls.
ID 43691728, intimando as partes para assinatura do auto de restauração, e posterior homologação.
Auto de restauração devidamente assinado às fls.
ID 105347956. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A restauração de autos comporta-se como procedimento de jurisdição contenciosa cujo requisito de admissibilidade consiste no efetivo desaparecimento ou perecimento dos autos comprovado mediante certidão da Secretaria, preservando a verdade dos fatos com acostamento de peças e decisões judiciais.
No caso em epígrafe, comprovado o desaparecimento dos autos, consoante sentença no processo nº 0004961-73.2016.8.06.0068, extraviado conforme Portaria nº 05/2019.
Consequentemente, importante o pronunciamento judicial para reconhecer o fato jurídico deflagrador do presente feito, qual seja, o extravio dos autos originais, e conferir validade aos presentes, que passarão a ter semelhante condição processual.
Diante do exposto, julgo procedente a restauração de autos, passando os presentes a valer como se originais fossem, nos termos do art. 716, do CPC, determinando, por conseguinte, a homologação do Auto de Restauração, nos termos do art. 714, § 1°, do CPC e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b do CPC.
Transitada em julgado, e tudo certificado inclusive nos autos principais acerca da existência deste procedimento de restauração, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorozinho/CE, data da assinatura.
Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
06/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107005631
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06/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87450779
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050363-07.2021.8.06.0068 Rec.
Hoje.
Por cautela, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão às fls.
ID 86118753, uma vez que, o Município requerido não assinou o Auto de Restauração, e não se manifestou nos autos após a concordância, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Expedientes Necessários.
Chorozinho/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87450779
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03/06/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87450779
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31/05/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHOROZINHO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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20/11/2022 10:29
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2022 00:09
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/10/2022 12:22
Mov. [26] - Documento
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20/10/2022 21:47
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 07:19
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 14:50
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, providenciei os expedientes concernentes ao encaminhamento de intimação ao advogado da parte autora, aguardando a efetivação da referida publicação no DJE,
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18/10/2022 14:47
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/10/2022 13:57
Mov. [21] - Expedição de Termo
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23/05/2022 11:58
Mov. [20] - Mero expediente: Uma vez que houve concordância pelo requerido (fls. 102/105) quanto à restauração, lavre-se o competente auto de restauração, intime-se as partes para assinatura e depois faça-se conclusão dos autos para homologação por senten
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17/02/2022 10:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 13:01
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que compulsando os autos, verifiquei que os itens 1.1, e o item 3, não foram cumpridos, por se tratar e restauração de autos, onde o processo original não foi encontrado ne
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12/11/2021 17:10
Mov. [17] - Mero expediente
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22/09/2021 12:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 09:41
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.21.00397232-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/09/2021 09:15
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18/09/2021 00:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/09/2021 13:42
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/09/2021 13:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/09/2021 10:26
Mov. [11] - Mero expediente
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10/09/2021 11:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 16:04
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCHO.21.00166971-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 15:50
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06/09/2021 12:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/09/2021 12:57
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 12:55
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que compulsando os autos, verifiquei que a parte demandada não foi devidamente citada com o prazo estabelecido pelo art.183, CPC, pois o mesmo possui prerrogativa de prazo e
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21/08/2021 07:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/08/2021 12:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/08/2021 15:23
Mov. [3] - Outras Decisões: 1. Citar a parte contrária para contestar o pedido, no prazo de cinco dias, assim como para exibir cópias, contrafés, reproduções de atos e documentos que estiverem em seu poder(art.714, CPC);
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28/07/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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