TJCE - 3000637-57.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/05/2025 23:59.
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE VIANA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:58
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17776842
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17776842
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000637-57.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: ANTONIO ANDRÉ VIANA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15995392) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14681256) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito do requerente, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme Lei Municipal nº 240/2011, observada a prescrição quinquenal.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente.
A Constituição Federal assegura, portanto, como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias.
A bem da verdade, o que não pode acontecer, em absoluto, é um diploma normativo estabelecer férias em patamar inferior a trinta dias, sob pena de inconstitucionalidade.
A Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Catunda/CE, prevê em seu art. 50 férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores ou especialista em educação, in verbis: "Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada".
No caso em tela, a parte promovente informou que trabalha como professor efetivo no âmbito da rede pública municipal de ensino, conforme demonstrativos de pagamento constantes nos Id's 14111290 e ss.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias" Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, discutiu-se a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". […] No caso, houve a comprovação de que o requerente é servidor público efetivo no cargo de professor, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Portanto, o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Desta feita, o autor deve perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária, conforme acertadamente consignado na sentença." Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a questão não foi abordada pelo colegiado, de modo que está ausente o requisito do prequestionamento no particular, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito o restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17776842
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28/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE VIANA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16555767
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16555767
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06/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16555767
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06/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE VIANA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14535028
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14535028
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24/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14535028
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18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 17:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024. Documento: 14237968
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05/09/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14237968
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000637-57.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237968
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04/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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