TJCE - 3000502-04.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO IQUE MARINHEIRO TERCEIRO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131887085
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131887085
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13/01/2025 00:00
Intimação
A parte promovente interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 79224212, conforme petição de ID 105990841.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente/promovente, vez que preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal (interesse processual, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 105990841 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 105990841. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131887085
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09/01/2025 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO IQUE MARINHEIRO TERCEIRO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104405266
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104405266
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104405266
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104405266
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000502-04.2023.8.06.0012 Promovente: ANTONIO ELZO MOREIRA FERREIRA Promovido: ALLYCE MATOS DE MELO Visto em inspeção. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 79224212.
Em síntese, a parte embargante alega que a sentença de ID 79224212 padece de omissão e de contradição.
Ao final, postula que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas (ID 80275998).
Intimada para apresentar as respectivas contrarrazões recursais, a embargada restou silente. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
O pedido formulado pelo autor não guarda qualquer relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
O embargante não apontou qualquer dos vícios oponíveis via embargos de declaração.
Verifica-se, na verdade, que a manifestação do recorrente se traduz em clara irresignação com o teor da sentença embargada.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos no ID 80275998.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104405266
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13/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104405266
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10/09/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO IQUE MARINHEIRO TERCEIRO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87382376
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04/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, em virtude de se tratar de embargos de declaração com efeito modificativo.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte recorrida, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87382376
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03/06/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382376
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28/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:46
Decorrido prazo de PEDRO IQUE MARINHEIRO TERCEIRO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
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25/02/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79224212
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79224212
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79224212
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79224212
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15/02/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79224212
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15/02/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79224212
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07/02/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024 Documento: 78044183
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03/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78044183
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28/08/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ALLYCE MATOS DE MELO em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 10:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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