TJCE - 3000509-06.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20455014
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20455014
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000509-06.2023.8.06.0041 EMBARGANTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Deferir o cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes por haver omissões e contradições no v. acórdão, pois: 4.1 - Não analisou o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor; 4.2 - Deixou de analisar que, ante o poder econômico-financeiro do ofensor, a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não é capaz de coibir práticas deste naipe; 4.3 - Não levou em conta o critério punitivo da indenização por dano moral; 4.4 - Trata-se de responsabilidade extracontratual, uma vez que decorrente de contrato declarado fraudulento, ilegal, portanto, inexiste vinculo contratual entre as partes; 4.5 - A inexistência de relação jurídica foi reconhecida pelo juízo de piso e confirmada pela Turma Recursal, daí ser responsabilidade extracontratual; 4.6 - Deixou de considerar o art. 398 do CC/2002; 4.7 - Não levou em conta o disposto na Súmula n° 54 do STJ; 4.8 - Não impôs a multa por litigância de má-fé, apesar de ter reconhecido que o embargado agiu de má-fé. 4.9 - Deixou de analisar as decisões paradigmas do STJ e TJ-CE; 4.10 - Esqueceu que se trata de dolo da instituição financeira; 4.11 - Que o valor é irrisório não servirá de admoestação; 4.12 - O embargado é reincidente, sendo useiro e vezeiro neste proceder; 4.13 - Perda do tempo útil do(a) consumidor; 4.14 - Constrangimentos empregados contra o(a) embargante pelo Banco; 4.15 - Retirou parcela de forma ilegal, imoral, da única fonte de renda do(a) embargante que possui o salário-mínimo; 4.16 - Não aplicou os arts. 2º, 3º, 8º, 10 da Recomendação nº 134, de 9 de setembro de 2022 do CNJ.Sem contrarrazões apresentadas." Contrarrazões (Id 20190075) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega omissão e contradição na decisão emanada alegando suposta não análise da matérias de fato e de direito, relatando, em síntese, insegurança jurídica e não análise de provas, pugnando por aplicação de multa por má-fé e majoração dos danos morais determinados, além de objetivar fins de prequestionamento.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
19/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20455014
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18/05/2025 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20129343
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07/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20129343
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000509-06.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129343
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06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19638724
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19638724
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000509-06.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA/CE.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, O PLEITO AUTORAL, NEGANDO O DANO MORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) DANO MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. 4.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes Membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MANOEL VICENTE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, constando no extrato a seguinte informação "SEG UNIMED CLUBE", com o promovido, contudo, não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 17158911), que julgou parcialmente procedente a presente pretensão inicial, nos seguintes termos: "a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "SEG UNIMED CLUBE", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores." A parte autora opôs Embargos Declaratórios (Id. 17158912), rejeitados em sentença (Id. 17158916).
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 17158923), pleiteando a reforma da sentença para que seja fixada a condenação a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (Id. 17158927), pleiteando a improcedência recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente/autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de Seguro é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Pois bem.
Cumpre destacar que tratando-se de relação consumerista, como bem apreciado pelo nobre sentenciante, incide na espécie a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. A parte ré, em sua peça defensiva, não apresenta contrato de adesão, deixando de arcar com seu ônus probatório.
O cerne recursal da parte autora refere-se à condenação da ré em danos morais experimentados pela parte em ter subtraída sua verba alimentar, de forma indevida, pela promovida.
Sobre o tema, há entendimento do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003495520228060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2023) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INSTRUMENTO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MATERIAL.
MERO COROLÁRIO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INTUITO PELA REANÁLISE DO TEMA PELO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001064420238060168, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024).
Dessa forma, verifica-se que, para o arbitramento judicial, faz-se necessário o cotejamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor fixado não seja tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, desatendendo-se, então, seu caráter pedagógico. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, mas deverá corresponder ao gravame sofrido, devendo serem sopesadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Com efeito, se é certo afirmar que indenizações exorbitantes alimentam a chamada "indústria do dano moral", é igualmente correto reconhecer que indenizações irrisórias servirão apenas como estímulo ao prosseguimento de práticas negligentes e abusivas em detrimento dos consumidores. Convém ponderar, outrossim, que a sanção indenizatória deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores, sendo insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida. Assim, para adequá-la aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade bem como aos patamares adotados por esta Turma Recursal em demandas análogas, condeno a promovida no valor compensatório moral de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, Sentença reformada para arbitrar a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual, ficando mantida em seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638724
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16/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de MANOEL VICENTE DE SOUSA - CPF: *26.***.*83-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Memoriais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19164787
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19164787
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19164787
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000509-06.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MANOEL VICENTE DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164787
-
01/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164787
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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