TJCE - 3001029-25.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162190180
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162190180
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001029-25.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FABIANA SILVA DE ALMEIDAEndereço: Rua Viriato Ribeiro, 460, - até 1608/1609, Bela Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-642 REQUERIDO (A)(S) Nome: ALGAR TELECOM S/AEndereço: JOSE ALVES GARCIA, 415, - até 1695/1696, BRASIL, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-668 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por FABIANA SILVA DE ALMEIDA em face de ALGAR TELECOM S/A, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 86712080), a parte autora aduz que foi informada que seu nome estava inscrito no cadastro de proteção ao crédito junto ao SERASA, que não foi notificada previamente e informa que a inscrição é referente: ao contrato nº 419081626/2, Algar Telecom S/A, data da ocorrência 10/04/2023, no valor de R$ 119,90.
Ao final, requer o cancelamento da inscrição, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação, ID 145205821.
Réplica apresentada em audiência de conciliação realizada no dia 07/04/2025 (ID 149666232).
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. Sem preliminares, passo à análise do mérito. PRELIMARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A autora, em sede de Réplica apresentada em audiência de conciliação realizada no dia 07/04/2025 (ID 149666232), não impugna a existência da relação jurídica com a parte ré e nem os contratos e documentos juntados por esta em sede de contestação, aduzindo apenas inexistir comprovação de notificação prévia à inscrição.
No que concerne ao conceito de legitimidade para a causa (legitimatio ad causam), insta mencionar o doutrinador processualista Jaylton Lopes Jr.: "A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
Trata-se de qualidade conferida pelo ordenamento jurídico para que determinada pessoa formule, em nome próprio, uma pretensão em juízo.
E essa legitimidade decorrerá ou do fato de a parte ser a própria titular da relação jurídica material discutida ou da autorização conferida a ela pelo ordenamento jurídico." (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Editora Juspodivm, 2022, p.177) (grifo acrescido) Nesse sentido, vejamos entendimento da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, em processo similar a este, tendo como partes a demandante e a demandada da presente ação: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DA CONSUMIDORA.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA, MAS MERO LEGÍTIMO QUESTIONAMENTO DE DIVERSAS COBRANÇAS DE DÉBITO ALEGADAMENTE INDEVIDOS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DA COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NA FORMA DO ART. 43, §2º, DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. 13.
A controvérsia recursal reside em analisar se a parte autora foi devida e previamente notificada pelo órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito para efetuar o pagamento do débito de R$ 103,15 (cento e três reais e quinze centavos), vinculado ao contrato nº 424987255/2 e evitar a efetiva inclusão da dívida no cadastro de inadimplentes. 14. Ocorre que não é do credor a responsabilidade pelo envio de dita notificação, restando patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo inviável imputar à ré, que apenas informa a existência da dívida, uma responsabilidade legalmente atribuída ao órgão mantenedor do banco de dados das negativações (art. 43, §2º, do CDC), atribuição esta que se confirma através do disposto na Súmula 359 do STJ, segundo a qual "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 15.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências correlatas: EMENTA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CREDOR, ORA CESSIONÁRIO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507320420218060067, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EMPRESA DIVULGADORA DE INFORMAÇÕES SEM BASE PRÓPRIA.
ENTIDADE DE CONSULTA.
NÃO MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS RESTRITIVOS.
ILEGITIMIDADE.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula n. 359 do STJ. 2.
Entidade que atua na mera condição de divulgadora de informações e não possui base própria, mas apenas reproduz as informações transmitidas pelos órgãos de proteção ao crédito não é órgão mantenedor de banco de dados restritivos e é parte ilegítima para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e para o cumprimento do art. 43, § 2°, do CDC. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 16.
Destarte, o reconhecimento de responsabilidade solidária da credora/demandada seria admitido apenas se comprovado que a solicitação do registro se deu de forma irregular, o que não ocorreu. 17.
Nessa senda, não se verificando qualquer ilicitude na conduta da empresa promovida, observa-se que não tem legitimidade para suportar os ônus de eventual acolhimento da pretensão autoral, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. (Recurso Inominado Cível 3001026-70.2024.8.06.0010, 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Relator Juiz Marceli Wolney Alencar Pereira de Matos, 06/03/2025) (grifo acrescido) Deste modo, conforme supramencionado, não restou demonstrada a legitimidade passiva da requerida para a presente ação, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (grifo acrescido) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
27/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162190180
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26/06/2025 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138064460
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138064459
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138064458
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138064460
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138064459
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138064458
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001029-25.2024.8.06.0010 RECORRENTE: FABIANA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: ALGAR TELECOM S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/04/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 138062052.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
07/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138064460
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07/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138064459
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07/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138064458
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07/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 16:17
Processo Reativado
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28/02/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:48
Juntada de despacho
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14/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 10:54
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105362077
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105362077
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105362077
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105362077
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24/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362077
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24/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362077
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23/09/2024 21:33
Não recebido o recurso de FABIANA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*38-08 (AUTOR).
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09/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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07/09/2024 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/09/2024 06:00.
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06/09/2024 01:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/09/2024 06:00.
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05/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102004501
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102004501
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROC.
Nº 3001029-25.2024.8.06.0010 AUTORA: FABIANA SILVA DE ALMEIDA RÉ: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO Vistos, etc. A parte recorrente pede o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, para que seja dispensada do pagamento de despesas processuais para o processamento do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado ao longo do processo de conhecimento, tampouco na sentença, que somente previu a isenção de custas e honorários sucumbenciais nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, que não configura deferimento de gratuidade judiciária, mas somente isenta de pagamentos o vencido em sentença de 1º grau. Diante da não apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente durante a tramitação do processo, entendo que deve ser feito nesse momento em juízo de admissibilidade.
O juízo prévio de admissibilidade no âmbito da Lei n. 9.099/95 ocorre no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelece o Enunciado 166 do FONAJE, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária deve, portanto, dar-se nessa ocasião.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELOS IMPETRANTES E NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APESAR DE O EXAME DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SER DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, É POSSÍVEL UM EXAME PRÉVIO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE DECRETOU A DESERÇÃO DO RECURSO INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30001163920248069000, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2024) (Grifou-se). Sendo assim, em virtude de a recorrente não ter comprovado a hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar o preparo, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, sob pena de deserção.
Juntado o preparo integral, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102004501
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29/08/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 16:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89710529
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89708068
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89710529
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89708068
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001029-25.2024.8.06.0010 AUTOR: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REU: ALGAR TELECOM S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/09/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89175968.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/07/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89710529
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19/07/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89708068
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19/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87558614
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001029-25.2024.8.06.0010 AUTOR: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REU: ALGAR TELECOM S/A Prezado(a) Advogado(a) XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87479275, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração sem data de assinatura e que o endereço da autora indicado na inicial é divergente do informado no extrato da negativação, conforme documento de id. 86712081. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração devidamente assinada, constando a data da assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo acima, determino que a parte autora manifeste-se sobre a divergência do endereço da autora. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87558614
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31/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558614
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31/05/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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