TJCE - 3000012-20.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ERACILDA SOARES DA CONCEICAO em 06/05/2024 23:59.
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29/03/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 21:26
Juntada de Certidão
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29/03/2024 21:26
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ERACILDA SOARES DA CONCEICAO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79058137
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79058137
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000012-20.2023.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: MARIA ERACILDA SOARES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por SCB CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em face de MARIA ERACILDA SOARES DA CONCEIÇÃO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 79012229. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 79012229, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/02/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79058137
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19/02/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:40
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2024 11:15
Processo Reativado
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08/01/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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28/12/2023 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000012-20.2023.8.06.0064 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: MARIA ERACILDA SOARES DA CONCEICAO DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito executado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/05/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:04
Processo Reativado
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02/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
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29/04/2023 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:09
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000012-20.2023.8.06.0064 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: MARIA ERACILDA SOARES DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em face de MARIA ERACILDA SOARES DA CONCEICAO, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a exordial que a ré contratou da autora o crédito de R$ 700,00 com vencimento em 17.03.2018. 3.
Segue aduzindo que a ré não cumpriu com sua obrigação em adimplir e que o valor atualizado atinge o montante de R$ 1.483,81. 4.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação de requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 1.483,81 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). 5.
Realizada audiência de conciliação, a parte demandada não compareceu ao ato.
Em seguida, a parte demandante requereu a decretação da revelia e o julgamento do processo (ID 56781689) 6. É o relatório.
Passo a decidir.
DA REVELIA 7.
Verifica-se dos autos que o réu foi regularmente citado/intimado, conforme AR de ID nº 55220291.
Entretanto o suplicado não compareceu à audiência de conciliação virtual e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 8.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 9.
No presente caso forçoso reconhecer que o requerido ignorou o chamado do juízo para conhecimento da ação que lhe foi proposta, admitindo, ao menos tacitamente, a possibilidade de procedência do pedido autoral, uma vez que, embora previamente citado/intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada, declinando inclusive a oportunidade de oferecer contestação à demanda. 10.
Assim, considerando a negligência, a contumácia e o desinteresse do demandado para com os destinos do processo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO 11.
Analisando os autos entendo comportar o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela parte autora, visto que as informações e provas acostadas sejam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 12.
No caso em tela, aplica-se a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê que à parte autora cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito e que à parte ré incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 13.
Reputo que as alegações da parte reclamante são condizentes com a documentação anexada à inicial, quais sejam, cédula de crédito bancário e nota promissória (ID 53180707). 14.
Assim, logrou êxito a parte autora em comprovar a relação entre os serviços prestados e a dívida em aberto (art. 373, I, CPC). 15.
A falta de contestação à lide, assim como a própria ausência da parte demandada a audiência, há de resultar na confissão quanto à matéria fática corroborada com a prova documental colacionada aos autos. 16.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o demandado a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.483,81 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do cálculo apresentado (03/01/2023), o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 17.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, visto que revel.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/03/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/02/2023 10:04
Juntada de documento de identificação
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10/02/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000012-20.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/03/2023 às 08:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 12 de janeiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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