TJCE - 3000926-90.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:58
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:21
Homologada a Transação
-
18/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/10/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 11:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68743302
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68743302
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000926-90.2021.8.06.0020.REQUERENTE: VALDEMBERG DE LIMA PAULO.REQUERIDOS: VILA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
14/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68743302
-
13/09/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 04:23
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67050492
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67050492
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000926-90.2021.8.06.0020 AUTOR: VALDEMBERG DE LIMA PAULO REU: VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63668777.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
18/08/2023 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:34
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
17/06/2023 03:42
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:42
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000926-90.2021.8.06.0020 AUTOR: VALDEMBERG DE LIMA PAULO REU: VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59854502.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
29/05/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 03:30
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000926-90.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: VALDEMBERG DE LIMA PAULO.
REQUERIDO: VILLA HORIZONTE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Rescisão de Contrato cumulada Devolução de Valores”, alegando, em síntese, que firmou instrumento particular de compra e venda de imóvel referente ao lote n.º 51, da quadra BD, no loteamento Villa Horizonte I, pelo valor de R$ 42.468,60 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos).
Informa, ainda, que realizou o pagamento da quantia de R$ 2.629,86 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).
Ademais, relata que em razão de problemas financeiros precisou desfazer o negócio, no entanto, o Demandado, não realizou qualquer devolução.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, que pela ficha financeira, é possível se depreender que o Autor possui diversas parcelas vencidas, de abril de 2020 à novembro de 2020, e até a presente data não quitou nenhuma delas.
No mais, sustenta que apenas requer a aplicação dos termos contratuais à rescisão, quando esta não é dada por culpa da Promovida, mas por única e exclusiva vontade do Autor.
Ainda, pugna, o Demandado, para que seja aplicada a retenção prevista no dispositivo 32-A da Lei nº 13.487/2018, determinando-se, especificamente, a retenção de até 10% do valor do contrato atualizado, bem como do sinal (inciso II), além da fruição (inciso I), e declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva do Autor.
Ademais, subsidiariamente, na remota hipótese da inaplicabilidade da Lei 13.487/2018, requer que seja dada efetividade à interpretação do Superior Tribunal de Justiça para que, diante do vasto inadimplemento autoral, seja concedida a retenção mínima de 25% dos valores que foram pagos pelo Autor.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - Da rescisão do contrato de compra e da devolução dos valores pagos: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, constato que o pacto firmado pelas partes se deu no ano de 2019 (ID N.º 24160830), razão pela qual devemos observar também as disposições da Lei n.º 6.766/1979 com redação dada pela Lei n.º 13.786/2018.
Analisando a peça vestibular e a contestação verifico inexistir qualquer questionamento em relação ao negócio jurídico pactuado entre as partes, de modo que, nesse ponto, entendo aplicável a norma do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
No mais, na petição inicial (ID N.º 24160141), o próprio Autor relata que em virtude de problemas financeiros deixou de adimplir as parcelas do contrato de compra e venda, passando a não mais ter interesse na manutenção da avença.
Desse modo, diante da confissão, patente é a mora do adquirente, razão pela qual DEFIRO o pedido de resolução do contrato.
Por sua vez, é relevante destacar que não houve descumprimento contratual por parte do Promovido a ensejar a indenização por perdas e danos.
Diante de tais esclarecimentos, o cerne da questão consiste em saber se há valores a serem restituídos ao Promovente.
Verifico que, o Autor, realizou o pagamento da quantia de R$ 2.629,86 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) (ID N.º 24160830 – Vide planilha de cálculos), além de que, o desfazimento do negócio, se deu por sua culpa.
Desse modo, conforme o contrato de compra e venda, cláusula 9ª, item n.º 9.9, para tal hipótese, seria legítimo ao Promovido descontar o valor do sinal, multa de 30% (trinta por cento) pelas despesas administrativas sobre as parcelas pagas pelo comprador, além de 1% (um por cento) a título de vantagem e fruição (ID N.º 24160719 – Vide contrato).
Quanto ao percentual de 1% (um por cento) decorrente de fruição, entendo inaplicável o presente caso, pois ao Autor não foi conferida a posse do lote, o que, nos termos da cláusula 8ª, item n.º 8.4, só iria ocorrer com a entrega do empreendimento, não sendo demonstrado seu advento.
Em relação a multa de 30% (trinta) por cento, na forma da cláusula 9ª, item n.º 9.9, a mesma não incide sobre o valor total do contrato, mas sim sobre o montante pago pelo comprador.
Ademais, quanto ao seu percentual, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou entendimento do montante passível de retenção pelo promitente-vendedor nas hipóteses de culpa do promitente-comprador podendo flutuar de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), cabendo ao Julgador de piso fixar o que entender devido de acordo com as peculiaridades do caso.
Vejamos: STJ AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3.
Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4.
Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5.
Recurso não provido." (AgRg no REsp 1.110.810/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 06/09/2013) Assim sendo, diante do que extraio do caderno processual, constato que o Autor deu causa ao desfazimento do pacto, na medida que incorreu em mora ainda no início da avença, quando tinha adimplido poucas parcelas, não tendo se quer entrado na posse do imóvel e, muito menos, realizado qualquer edificação, permitindo, desse modo, a livre negociação do terreno com outros interessados.
Desse modo, orientado pela norma do 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a patamar de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelo Autor, na ótica desse Julgador e diante das peculiaridades do caso, não pode ser referendada pelo Poder Judiciário por ser abusivo, pois coloca o consumidor em situação flagrantemente desvantajosa e excessivamente onerosa.
Vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Logo, por consequência, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, bem como enunciado n.º 543 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reduzo o percentual de retenção de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento).
Observe-se: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Por fim, em relação ao perdimento do sinal, não vejo obstáculo, já que encontra previsão no artigo 32-A da Lei n.º 6.766/1979 com redação dada pela Lei n.º 13.786/2018.
Portanto, do valor total pago, deve ser descontado o montante do sinal – R$ 286,95 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) (ID N.º 24160719 – Vide contrato), bem como 15% (quinze por cento) da importância total paga, o que corresponde a R$ 394,47 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), de modo que o Autor faz jus a quantia de R$ 1.948,44 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), além de que nada é devido ao Demandado. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre às partes; II) RECONHECER A ABUSIVIDADE do ponto ii, do item 9.9, da cláusula nona, do contrato de compra e venda, o que faço com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, REDUZIR o percentual de retenção de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento), com fulcro no artigo 413 do Código Civil, bem como enunciado n.º 543 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ; III) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO do Autor para com o Promovido e, por consequência, CONDENAR o Demandado em ressarcir ao Autor a quantia de R$ 1.948,44 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula n.º 43, STJ), agregada multa moratória de 2% (dois) por cento, tal como dispõe o artigo 32-A da Lei n.º 6.766/1979 com redação dada pela Lei n.º 13.786/2018.
Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:37
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:36
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001106-21.2021.8.06.0113
Katia Regia Albuquerque de Oliveira Tura...
Maria Genicarmem Almeida Custodio
Advogado: Carlos Felipe Torres de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 18:18
Processo nº 3000035-69.2021.8.06.0020
Luciane Henrique de Oliveira
Rosyany Costa Oliveira
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 16:06
Processo nº 3001509-38.2022.8.06.0118
Jose Ivan Vieira
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 11:14
Processo nº 3000012-20.2023.8.06.0064
Scb Credito Sociedade de Credito ao Micr...
Maria Eracilda Soares da Conceicao
Advogado: Jose Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 12:37
Processo nº 0050997-36.2021.8.06.0154
Francisco David Viana da Silva
Jessica Freitas 08332744571
Advogado: Artur Rodrigues Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 15:53