TJCE - 3000405-42.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 10:50 Alterado o assunto processual 
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                                            25/07/2025 18:07 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/07/2025 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2025 03:25 Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 16:17 Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA MARTINS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 16:16 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            02/07/2025 17:20 Juntada de Petição de recurso 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 156997744 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 156997744 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 156997744 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 156997744 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000405-42.2024.8.06.0182 Embargante: ENEL Companhia Energética do Ceará S/A Embargado: Efigênia Costa do Nascimento DECISÃO Trata-se de um cumprimento de sentença requerido por Efigênia Costa do Nascimento em desfavor de Enel Companhia Energética do Ceará, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta nos autos que o pedido da exordial foi julgado parcialmente procedente ID 89285329).
 
 Na mencionada sentença restou determinado que: (a) a requerida restituir de forma simples valores pagos indevidamente referente a "COB ASSIST RESIDÊNCIA BÁSICA", "COB DOACAO APAE 0800 0950703", "DOACAO AAPREC CARIRI" e "RC (88) 3512 6391/ RC (11) 93329 5244"; (b) A revisão das faturas pela média dos últimos 12 meses, de competência 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 02/2023, 03/2023, 04/2023 e 06/2023.
 
 Devendo ainda a restituição de forma simples dos valores pagos em excesso dessas faturas; (c) pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. A sentença de ID 89285329 transitou em 30 de julho de 2024, conforme ID 96227980. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, não houve, até o presente momento, qualquer demonstração por parte da executada de cumprimento da obrigação de fazer de refaturamento das contas exorbitantes indicadas em sentença, mesmo após o regular trânsito em julgado e a concessão de prazo para devido cumprimento. Embora devidamente intimada, a Executada ENEL limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados e repelidos por ocasião da prolação da sentença, num nítido comportamento de resistência infundada ao cumprimento da determinação judicial, em manifesto prejuízo à parte exequente e em afronta ao princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º). Dessa forma, evidenciada a inércia injustificada da parte executada, que não promoveu a revisão das faturas elencadas em sentença, impõe-se, com fulcro no artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que a prestação original se tornou inexequível em razão da deliberada omissão da parte devedora.
 
 Art. 499, § 1º, CPC: "Se o devedor não cumprir a prestação da obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz mandará constituir perdas e danos em favor da parte prejudicada." Com efeito, a resistência injustificada da concessionária de energia elétrica, mesmo após diversas intimações, configura comportamento atentatório à dignidade da jurisdição e agrava o dano suportado pela parte exequente, razão pela qual se convenciona a liquidação do prejuízo em valores monetários, atualizados e corrigidos conforme memória de cálculo já apresentada nos autos (ID 96392074). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 499, §1º, do Código de Processo Civil, converto a obrigação de fazer imposta à parte executada ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ em perdas e danos, autorizando desde já o prosseguimento da execução com base nos valores indicados pela parte exequente na memória de cálculo apresentada em.
 
 ID 96392074. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se os competentes alvarás dos valores remanecentes, após, arquive-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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                                            16/06/2025 11:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997744 
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                                            16/06/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997744 
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                                            16/06/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997744 
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                                            11/06/2025 16:39 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/05/2025 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 14:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/04/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 11:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 18:27 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/10/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 11:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 10:26 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/09/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103683498 
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                                            09/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103683498 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000405-42.2024.8.06.0182 AUTOR: EFIGENIA COSTA DO NASCIMENTO REU: ENEL D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
 
 Viçosa do Ceará, 3 de setembro de 2024.
 
 LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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                                            06/09/2024 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103683498 
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                                            04/09/2024 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 10:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/08/2024 10:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/08/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 09:50 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
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                                            01/08/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 00:27 Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA MARTINS em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:27 Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:25 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 01:12 Decorrido prazo de Enel em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 01:10 Decorrido prazo de Enel em 26/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89285329 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89285329 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89285329 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89285329 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000405-42.2024.8.06.0182 Requerente: Efigênia Costa do Nascimento Requerido: Companhia Energética do Ceará - ENEL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EFIGÊNCIA COSTA DO NASCIMENTO em face do Companhia Energética do Ceará - ENEL S.A já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora. No ensejo, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento do mérito.
 
 In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em foi ela própria quem inseriu as cobranças e, literalmente, obrigou a parte autora a realizar os pagamentos, pois, caso contrário, teria o fornecimento de energia cortado.
 
 Como também, eventual falha na prestação de serviço do agente arrecadador não tem o condão de afastar a responsabilidade da prestadora de serviços, notadamente porque é ela quem seleciona os respectivos parceiros comerciais. Superada a preliminar, passo a analisar o mérito. Indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que a requerente figura como consumidora e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte requerente para a produção probatória da matéria ora em discussão, sendo, pois, caso de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Ainda, para análise do presente caso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC. Logo, conclui-se que se trata de demanda a ser apreciada à luz do CDC, com inversão do ônus da prova e que, para que haja a pleiteada reparação, faz-se necessária a ocorrência de falha na prestação do serviço.
 
 Esclarecidos tais pontos, passa-se aos argumentos levantados pelas partes. COBRANÇA DE DÉBITOS EM FATURA A parte requerente insurge-se quanto descontos em fatura de energia denominados "COB ASSIST RESIDÊNCIA BÁSICA", "COB DOACAO APAE 0800 0950703", "DOACAO AAPREC CARIRI" e "RC (88) 3512 6391/ RC (11) 93329 5244", o qual é cobrado juntamente com a sua fatura de energia elétrica, sem nunca ter solicitado ou firmado instrumento contratual que justificasse tal cobrança. Por seu turno, a concessionária requerida aduz não ter responsabilidade quanto a cobrança de tal débito, afirmando que possui contrato com instituições para efetuar apenas a arrecadação de negócios por elas firmados, não sendo sujeito de tal relação jurídica. Da análise acurada dos autos, tem-se que as requeridas não comprovaram satisfatoriamente a regularidade do débito controvertido na demanda, uma vez que as demandadas não colacionam aos autos instrumento contratual devidamente assinado que comprove a anuência da parte requerente com o seguro, bem como justifique a implementação das referidas cobranças. Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. Logo, à luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação. Assim, declaro a inexistência do negócio jurídico. Quanto aos danos materiais, verifica-se a sua existência a partir da documentação coligida pela parte requerente em págs. 14/44, evidenciando as cobranças de débitos de valores R$ 18,46, R$ 1,00, R$ 3,00 e R$ 29,90 , desde 2021.
 
 Assim, a requerida deve devolver os valores cobrados indevidamente. A autora juntou cópia de faturas de energia (ID 86109590), comprovando a cobrança das referidas taxas desde a fatura de competência 01/2022. Em relação à dobra da restituição dos valores, têm-se que não restou comprovada a má-fé por parte da concessionária requerida.
 
 Com efeito, a restituição do que foi pago de maneira irregular deve ser implementada na sua forma simples. COBRANÇA DE FATURA EXORBITANTE No que tange a alegação de cobrança de fatura exorbitante, passo a analisar. Aduz que vem sofrendo cobrança abusiva em suas faturas de energia.
 
 Afirma que, em 06/2023, realizou a instalação de energia solar em sua residência.
 
 Entretanto, cobrado um valor exorbitante nas faturas bimestrais.
 
 Afirma que a leitura pela média anual do consumo é incorreto, visto que seu consumo de fato é distinto dos anteriores, considerando que faz uso de energia solar. Analisando detidamente aos autos, nota-se que há, de fato cobrança além do consumo real do autor. Em fatura de 11/2021, fora cobrado o valor de R$ 46,19.
 
 E a partir da fatura seguinte (12/2021), abruptamente, houve um aumento significativo para R$ 1.135,97. Verificando o consumo da autora, compreendendo o período de 11/2021 à 06/2023, período anterior à instalação da energia solar, nota-se que destoa da média mensal, que gira em torno de R$ 100. A parte ré não se desincumbiu de provar consumo extraordinário do autor com relação À fatura de 12/2021, no valor de R$ 1.135,97 ; de 01/2022 de R$ 188,87; 02/2022 de R$ 997,13; de 03/2022 de R$ 340,89; de 04/2022 de R$ 301,14; de 05/2022 de R$ 307,60; de 06/2022 de R$ 480,89; de 07/2022 de R$ 351,53; de 08/2022 de R$ 699,91; de 09/2022 de R$ 422,02; de 10/2022 de R$ 973,17; de 11/2022 de R$ 527,14; de 12/2022 de R$ 961,58; de 02/2023 de R$ 10551,81; de 03/2023 de R$ 218,89; de 04/2023 de R$ 240,00; de 06/2023 de R$ 268,42. De uma média aproximadamente de R$ 100,00, o padrão de consumo subiu abruptamente para valores variáveis até R$ 1.135,97, sem justificativa plausível e sem comprovação de vistoria no medidor por parte da concessionária, que, aliás, informou estarem regulares. Constata-se a existência de vício no serviço, consistente no faturamento a maior injustificado, quando em cotejo com a média dos outros meses. No que se refere ao mérito da postulação, observo, em um primeiro momento, que as faturas de consumo dos meses questionados são abusivas, porquanto contemplam valores que não foram efetivamente consumidos pela parte promovente e, assim, deve ser feito o refaturamento dos referidos débitos. Com efeito, a ENEL se limitou a dizer que agiu dentro do que prevê as normais de regência, porém, não juntou nenhuma prova que torne verossímil tal assertiva, notadamente quando se observa que as faturas questionadas se revelam destoantes do consumo médio da unidade. O consumo dos meses anteriores, demonstram que o imóvel da requerente possui, de fato, histórico limitado de consumo faturado de energia elétrica, formando, assim, os chamados "degraus de consumo" e, por conseguinte, corroborando com a conclusão deque as cobranças dos já referidos meses foram realizadas com valores excessivo, incomum e exorbitante em face da média de consumo do imóvel. De fato, os consumos faturados dos meses em comento superam a média de consumo da unidade consumidora da promovente. Por tais razões, impõe-se reconhecer a ilegalidade das cobranças referente aos meses 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 02/2023, 03/2023, 04/2023 e 06/2023. Já em relação ao consumo a partir de 06/2023, ou seja, posterior a instalação da energia solar, entendo que não há cobrança excessiva.
 
 Explico. Analisando as faturas do período mencionado, nota-se que há um consumo superior em relação a energia gerada, ou seja, energia injetada, conforme descrito em faturas. Conforme depreende em fatura de 02/2024, sendo a energia ativa 361 KWh e energia injetada 130 KWh, sendo, portanto, lícita a cobrança do valor excedente. Sendo assim, a repetição do indébito é medida devida.
 
 Contudo, por não verificar estar comprovada a má-fé da concessionária ré, o indébito deve ser realizado de forma simples. Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estipula: "Art. 42. (...) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca do pedido de indenização por danos morais, também se compreende que são devidos, pois é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos são passíveis de gerar indenização por danos morais. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o magistrado pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente. Dessa forma, a importância arbitrada deve, a um só tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
 
 Assim, estipulo a indenização devida pelas requeridas à parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável para o caso em comento. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Ante o exposto, determino a exclusão do litisconsorte ENEL X Brasil S.A., rejeito as preliminares da Companhia Energética do Ceará - ENEL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito "COB ASSIST RESIDÊNCIA BÁSICA", "COB DOACAO APAE 0800 0950703", "DOACAO AAPREC CARIRI" e "RC (88) 3512 6391/ RC (11) 93329 5244", cobrados na fatura de energia elétrica da Companhia Energética do Ceará - ENEL, com cancelamentos imediatos dos descontos; b) condenar a Companhia Energética do Ceará - ENEL na obrigação de restituir de forma simples os valores pagos indevidamente pela requerente referente aos "COB ASSIST RESIDÊNCIA BÁSICA", "COB DOACAO APAE 0800 0950703", "DOACAO AAPREC CARIRI" e "RC (88) 3512 6391/ RC (11) 93329 5244", devidamente atualizados pelo INPC, a partir de cada desconto, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); c) DETERMINAR A REVISÃO das seguintes faturas (competência): 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 02/2023, 03/2023, 04/2023 e 06/2023., cujos valores deverão ser aferidos pela média referente aos doze meses anteriores ao consumo.
 
 Como também, determinar a repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos em excesso.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir desta sentença. d) condenar a Companhia Energética do Ceará - ENEL a pagar indenização por danos morais à parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ) e com juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 11 de julho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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                                            12/07/2024 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285329 
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                                            12/07/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 14:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2024 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2024 17:15 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            19/06/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 10:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2024 16:44 Juntada de Petição de rol de testemunhas 
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                                            04/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87538260 
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                                            04/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87538260 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000405-42.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA COSTA DO NASCIMENTO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 20/06/2024 15:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
 
 Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
 
 Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de maio de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria
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                                            03/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538260 
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                                            03/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538260 
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                                            31/05/2024 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538260 
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                                            31/05/2024 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538260 
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                                            31/05/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 10:04 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            22/05/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 09:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2024 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 11:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/05/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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