TJCE - 3000547-77.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888754
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888754
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000547-77.2024.8.06.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA RECORRIDO: KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
MERA INSERÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO em face de CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME e KEDU SERVIÇOS E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA.
Em síntese, arguiu a promovente que teve seu nome negativado em razão de débito no valor e R$ 634,73 (seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), referente à mensalidade escolar de seu filho, com vencimento em 20/09/2022, já paga.
Assevera ainda que embora tenha quitado a referida mensalidade, a segunda ré continuou a realizar cobranças, culminando com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
Adveio sentença (ID.15695361) julgou procedente a presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Reparação de Danos e Obrigação de Fazer, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$634,73 (seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos); b) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referentes ao débito discutido nestes autos; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) Condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito, no valor de R$1.269,46 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro do que foi indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.15695383) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos percebe-se que não restou devidamente demonstrada a existência mínima dos indícios trazidos inicial pela promovente, não logrando êxito a promovente em evidenciar o dano alegado, já que não há substrato probatório relacionado a negativação indevida. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas não trazem indícios mínimos da narrativa autoral, não havendo verossimilhança em suas alegações, em que pese o promovente não ter apresentado provas robustas e confiáveis que permitissem a análise conclusiva sobre a alegada negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
No caso dos autos, a promovente não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPARATÓRIA DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
DECLARADA.INSCRIÇÃO NOME. SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
NÃO PUBLICIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ART. 86. CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora com o escopo de reformar a sentença que declarou a prescrição de dívida inscrita no Serasa Limpa Nome e julgou improcedentes os pedidos de danos morais in re ipsa e condenou- a ao pagamento dos ônus sucumbenciais considerando existente a dívida. (...) É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é ato apto a gerar dano moral indenizável.
No entanto, a hipótese de inscrição no 'Serasa Limpa Nome' apresenta peculiaridade que afasta o dever de indenizar, em virtude de a inscrição constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. 4.
O art. 86, caput, do CPC, dispõe que 'Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas' Na espécie, o requerimento recursal de reanálise dos ônus e honorários sucumbenciais merecem acolhimento, uma vez que a improcedência do pleito reparatório de danos morais reverbera na ponderação da causalidade, razão pela qual devem as partes arcar igualmente com os ônus. 5.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1366963, 07009791420218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME.PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se se de Apelação Cível interposta por Francisca Antonia de Aguiar Silva com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 194/197, proferida pelo Juízo de Direito da 38a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida pela apelante em desfavor de Telemar Norte Leste S.A.
II.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC, pois constitui prática desleal abusiva e coercitivamente ilícita.
III.
A mera inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" na tentativa de negociar os valores não pode ser equiparado ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, até mesmo porque o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio consumidor, mediante as informações de login e senha fornecidos por ele, de modo que não há repercussão externa do fato, não causando nenhum tipo de abalo emocional.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0219047-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022) Ademais, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o simples envio de cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir provas do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- MERA COBRANÇA INDEVIDA - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - INEXISTÊNCIA -RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJ-MG - AC: 10261180007120001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, vislumbro que a promovente não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, não restou comprovado que tenha havido lesão na esfera subjetiva da promovente.
Portanto, é imperioso reconhecer a não incidência de danos morais.
Em momento algum comprovou o autor ter sofrido prejuízos de ordem moral, uma vez que não houve cobrança vexatória ou comprovação da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, sem maiores consequências além daquelas típicas dos problemas da vida cotidiana.
Quanto a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a efetiva demonstração de que houve um pagamento superior ao devido, o que não se verifica no caso em apreço.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que ateste que a parte autora efetuou o pagamento indevido da quantia declarada inexistente, não restando configurado o requisito essencial para que se imponha a devolução dos valores.
A ausência de comprovação de qualquer desembolso por parte do requerente impede a condenação da parte demandada à repetição do indébito.
Dessa forma, não restando demonstrado que houve pagamento a maior e tampouco que tal situação decorreu de falha imputável à parte ré, não há fundamento para a condenação em repetição do indébito, devendo ser afastada a pretensão autoral nesse sentido.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação por dano material e moral, ficando mantida a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888754
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18/06/2025 19:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20981576
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20981576
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000547-77.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: RECORRENTE: KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20981576
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29/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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