TJCE - 3000547-77.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0430469-70.2010.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: REVEST INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA., MARIA EQUILEIA SILVEIRA, NATALIA SILVEIRA CARNEIRO R.H.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória de ID nº 127709926.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000547-77.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: RECORRENTE: KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            08/11/2024 14:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/11/2024 14:42 Alterado o assunto processual 
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                                            08/11/2024 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 01:44 Decorrido prazo de KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111489276 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 34928393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000547-77.2024.8.06.0010 AUTOR: KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO REU: CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc. As partes promovidas interpuseram Recurso Inominado, ambos tempestivos. Recebo-os nos efeitos devolutivo e suspensivo.
 
 Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            21/10/2024 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111489276 
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                                            21/10/2024 11:34 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            24/09/2024 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 00:09 Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 20:09 Juntada de Petição de recurso 
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                                            18/09/2024 18:10 Juntada de Petição de resposta 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103639802 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103639802 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103639802 
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103639802 
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103639802 
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103639802 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000547-77.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA EMBARGADO: KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO SENTENÇA KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA apresentou embargos de declaração, alegando omissão na sentença, visto que não teria havido pagamento para ter sido condenada a devolver o valor cobrado em dobro, não teria havido negativação para justifica a condenação por danos morais.
 
 Outrossim, CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME apresentou recurso inominado, mas deixou de pagar as custas, pedindo a gratuidade da justiça.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a embargante insurge-se contra a justiça da sentença, visto entender que não há provas que justifiquem a condenação por danos materiais e morais.
 
 Nesse diapasão, percebe-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o a apreciação das provas e a aplicação do direito, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
 
 Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem o singular escopo de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material eventualmente presentes na decisão embargada (art. 1.022, do CPC). - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.145104-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Destaque acrescido.
 
 Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
 Intime-se, pois, o CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME para juntar o comprovante do faturamento do último ano, no prazo de dez dias, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso inominado.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
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                                            03/09/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103639802 
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                                            03/09/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103639802 
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                                            03/09/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103639802 
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                                            02/09/2024 14:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/08/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 02:34 Decorrido prazo de MELINA MOURA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:27 Decorrido prazo de MELINA MOURA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 07:12 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90335269 
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                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90335269 
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                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90335269 
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                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90335269 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000547-77.2024.8.06.0010 AUTOR: KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO REU: CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME e outros DESPACHO Vistos etc.
 
 Recebo os embargos de declaração à id n. 89990890, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intimem-se as partes embargadas, por seus procuradores, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            07/08/2024 23:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90335269 
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                                            07/08/2024 23:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90335269 
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                                            05/08/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2024 00:33 Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 19:12 Juntada de Petição de recurso 
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                                            26/07/2024 17:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89586051 
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                                            19/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89586051 
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                                            19/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89586051 
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                                            18/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89586051 
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                                            18/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89586051 
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                                            18/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89586051 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000547-77.2024.8.06.0010 AUTORA: KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO RÉUS: CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Reparação de Danos e Obrigação de Fazer ajuizada por KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO contra CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME e KEDU SERVIÇOS E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado em razão de débito no valor de R$634,73 (seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), referente à mensalidade escolar de seu filho, com vencimento em 20/09/2022, já paga.
 
 A autora aduz que, embora tenha quitado a referida mensalidade, a segunda ré continuou a realizar cobranças, culminando com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
 
 Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados.
 
 Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na composição das partes.
 
 Este é o breve resumo.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência ou não do débito que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
 
 A prova documental apresentada pela autora demonstra que a mensalidade escolar com vencimento em 20/09/2022 foi efetivamente paga, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (IDs 83359327, 83359333).
 
 Ademais, restou comprovado que a cobrança do referido débito foi indevida, sendo que a própria instituição de ensino, primeira ré, admitiu a inexistência de responsabilidade sobre a administração financeira, transferindo-a à segunda ré.
 
 Em relação à negativação, o comprovante de consulta ao SERASA juntado pela autora (ID 83359329) indica que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação da mensalidade, configurando, assim, a ilegalidade da inscrição.
 
 Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelas rés.
 
 Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada entende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo, sendo o dano in re ipsa.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo sofrido." (REsp 1.002.985/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009).
 
 Diante do exposto, é devida a indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Reparação de Danos e Obrigação de Fazer, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$634,73 (seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos); b) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referentes ao débito discutido nestes autos; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) Condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito, no valor de R$1.269,46 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro do que foi indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 17 de julho de 2024. Julia Friedman Juaçaba JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 17 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital
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                                            17/07/2024 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89586051 
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                                            17/07/2024 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89586051 
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                                            17/07/2024 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89586051 
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                                            17/07/2024 12:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/07/2024 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2024 15:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/07/2024 17:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 11:26 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/07/2024 20:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2024 11:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/06/2024 11:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87537919 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000547-77.2024.8.06.0010 AUTOR: KARLA PATRICIA CAETANO DO NASCIMENTO REU: CENTRO EDUCACIONAL O BRASILEIRINHO S/C LTDA - ME e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MELO LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/07/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85506610.
 
 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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                                            03/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87537919 
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                                            31/05/2024 13:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87537919 
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                                            31/05/2024 13:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2024 13:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2024 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83457988 
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                                            03/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83457988 
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                                            02/04/2024 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83457988 
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                                            02/04/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 11:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/03/2024 20:12 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2024 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2024 20:12 Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/03/2024 20:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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