TJCE - 3000775-32.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90497935
-
20/08/2024 16:38
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90497935
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3000775-32.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
A promovida ENEL noticiou o cumprimento da Sentença, juntando comprovante de pagamento da guia de Id 90088161, no valor de R$ 7.669,49.
Isto posto, considerando a quitação do débito no valor indicado pela parte autora (Id 88716254), expeça-se alvará de transferência do valor depositado utilizando os dados bancários indicados na petição de Id 88716250.
Diante do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do alvará, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497935
-
08/08/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89104532
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89104532
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89104532
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89104532
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104532
-
09/07/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2024 12:03
Processo Reativado
-
08/07/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 10:35
Juntada de despacho
-
13/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80319204
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80319204
-
26/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80319204
-
26/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78747274
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78747274
-
05/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78747274
-
27/01/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70606400
-
17/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70606400
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:36
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Enel em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63828865
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63819266
-
07/07/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63819266
-
07/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0169058-34.2015.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Sandileusa Soares Ferreira
Advogado: Paulo Roberto Mourao Dourado
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2021 13:00
Processo nº 3000388-06.2024.8.06.0182
Ginefrides Pereira Gomes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 16:27
Processo nº 0169058-34.2015.8.06.0001
Maria Sandileusa Soares Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Luciana Sales Cirino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 12:32
Processo nº 3000790-06.2024.8.06.0015
Condominio Parque das Flores
Veronica Maria Narciso Neri
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 17:54
Processo nº 3000775-32.2023.8.06.0222
Enel
Mercantil Santa Monica LTDA - ME
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 13:19