TJCE - 3000775-32.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MERCANTIL SANTA MONICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517479
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517479
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000775-32.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MERCANTIL SANTA MONICA LTDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000775-32.2023.8.06.0222 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL RECORRIDA: MERCANTIL SANTA MONICA LTDA ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA INDEVIDA EMITIDA POR SERVIÇO DE PROTESTO (CARTÓRIO DE NOTAS).
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC) DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELO JUÍZO SINGULAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO (R$ 6.446,33), CONFORME PEDIDO INICIAL.
MANTIDA.
INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM EM R$ 1.227,18.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 227 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO OU PROTESTO.
SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores Pagos, Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em seu desfavor por Mercantil Santa Mônica LTDA.
Insurge-se a concessionária ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade dos débitos com vencimento em 10/12/2020 e em 10/08/2022, a respeito do qual determinou, ainda, a restituição simples do valor de R$ R$ 6.446,33, indevidamente pago pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.227,18 (um mil duzentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), com correção monetária (INPC), contada da data da sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1%, desde a citação (Id. 11333009).
Nas razões recursais (Id. 11333012), alega a concessionária ré, em suma, que "não cometeu qualquer ilícito, não passando o presente caso de mera cobrança, incapaz de gerar danos morais à consumidora, que consumiu energia e deve pagar pelo serviço que lhe foi prestado".
Nos requerimentos, pugnou pelo afastamento das condenações em danos morais e materiais.
Por fim, apresentou tese subsidiária de redução da indenização por danos extrapatrimoniais e inaplicabilidade do artigo 55, da lei 9.099/90, no caso de parcial provimento do recurso.
Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da decisão (Id. 11333022).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de serviço essencial e contínuo, conforme artigo 22 deste.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifo nosso) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cobrança emitidas por meio de Intimação do Serviço de Protesto, expedida a partir do 8º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, referente as faturas dos meses de dezembro de 2020 e agosto de 2022 da unidade consumidora n. 759823, bem como a eventual ocorrência de danos materiais e morais resultante deste ato.
Na petição inicial, conforme comprovante cobrança emitida pelo cartório de notas (Id. 11332974), sustenta a parte autora recebeu uma cobrança no valor de R$ 6.612,33 (seis mil, seiscentos e doze reais e trinta e três centavos), a ser paga até 03/02/2023, sob pena protesto.
Acrescenta a promovente que a referida cobrança corresponde aos meses dezembro de 2020 e agosto de 2022, cujo os pagamentos estariam quitados desde os respectivos vencimentos (Id. 11332975 e 11332976).
Com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a autora juntou as cobranças mensais pagas e as notificações de negativação e protesto (Id. 11332973 e 11332974).
Para contrapor as alegações autorais, a concessionária ré argumenta, genericamente, a licitude das cobranças inadimplidas pela consumidora, sem demonstrar, documentalmente, a legitimidade da cobrança de R$ 6.612,33, cuja o suposto débito estaria associado as duas faturas pagas pela autora no vencimento (dez/20 e ago/22).
Assim, empresa demandada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte autora e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento idôneo que comprovasse a sua narrativa de legitimidade de cobrança.
Saliento, outrossim, que o fornecedor (ENEL) responde objetivamente pela ineficiência e falha nos serviços prestados, a teor do artigo 186, CC e artigos 4º, caput e art. 14º do CDC.
Por tudo isso, ressalto que andou bem o magistrado de base ao declarar a nulidade das cobranças e determinar a restituição de valores na forma simples, nos termos do pedido inicial, pois, embora a jurisprudência sedimentada nesta Primeira Turma Recursal seja pela aplicação do disposto no artigo 42, §ú do Código de Defesa do Consumidor, o pleito autoral restringiu-se a devolução simplificada.
Em relação à condenação da promovida em danos morais, não obstante seja possível a ofensa a honra objetiva das pessoas jurídicas, de modo que é plenamente viável a reparação por danos morais quando comprovada a lesão (Súmula 227 do STJ - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), contudo, no caso dos autos, entendo que não ficou comprovada a sua ocorrência, já que não há nos autos prova de que a parte recorrida sofreu lesão na sua honra objetiva.
Em se tratando de reparação moral pela negativação ou protesto, faz-se necessário a demonstração efetiva da anotação em nome da parte lesada.
No caso dos autos, a requerente se limita a juntar uma intimação de pagamento, sob pena de protesto, que foi paga no seu vencimento (Id. 11332974) e duas notificações do SCPC, as quais são insuficientes para demonstrar que a consumidora tenha realmente sofrido um protesto ou uma anotação restritiva de crédito.
Ainda que presente a falha do serviço da empresa ré, a mera cobrança indevida, realizada a partir da intimação expedida pelo cartório de notas, não sustenta a reparação pretendida pela recorrente.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização, pois só se configura quando houver violação à honra objetiva da pessoa jurídica.
Neste sentido a jurisprudência do STJ, in verbis: A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Concretamente, haverá sempre certo constrangimento quando ilícito é praticado contra a pessoa natural. para o aquele cobrado de forma indevida.
Contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação) ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão.
A situação em apreço configura-se mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, isto é, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Cabe mencionar que a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como, em verdade, decorre da própria dicção do artigo 52 do Código Civil ("Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade").
Portanto, os direitos da personalidade são imanentes a pessoa humana, podendo, em situações específicas, ser extensíveis às pessoas jurídicas, mas nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana.
Destarte, data venia ao julgador de origem, mas não vislumbro provas concretas que evidenciem que o nome da recorrida tenha sofrido danos no mercado (honra objetiva), não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova.
Em recente decisão, fundamentou a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO DE MULTA SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONFIGURADA.
ANULAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARTE NÃO TROUXE ELEMENTOS FÁTICOS QUE ENSEJASSEM SÚMULA 277 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RÉ IPSA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DO DANO SOFRIDO.
APELAÇÃO PROMOVIDA POR OI MÓVEL S/A CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA APRESENTADA POR RC COMÉRCIO DE CELULAR LTDA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1 - […] 10 - Em primeiro momento, de fato, é admitido em favor de pessoa jurídica, conforme o entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, é de entendimento consolidado da Corte Superior que, em caso de pessoa jurídica, não há de se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido.
Deve-se ter comprovação fática anexada aos autos para que o quantum indenizatório seja devido 11 - Não foi anexado qualquer prova aos autos que comprovasse o prejuízo e o constrangimento sofrido pela autora frente a rescisão contratual, bem como o ferimento da sua credibilidade perante outras pessoas jurídicas a qual futuramente poderia firmar contratos.
Desse modo, perante os argumentos de fato e de direito apresentados em sede de juízo a quo e na via recursal, o pleito relativo ao quantum indenizatório não há de ser concedido, não se enquadrando o caso em concreto na hipótese de dano in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0028672-03.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 07/12/2022).
O mero abalo a patrimônio igualmente não se traduz em dano moral, que justamente é caracterizado pela extrapatrimonialidade, sendo que a lesão patrimônio é causa de dano na esfera material.
Entender de forma diversa equivaleria a dizer que toda e qualquer disputa comercial entre empresas, ou impontualidade no pagamento, descumprimento contratual, ou cobrança indevida, gerariam sempre o dever de indenizar moralmente a pessoa jurídica lesada, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, sem maiores delongas, afasto a condenação em danos morais arbitrada (R$ 1.227,18), ante a ausência de provas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para afastar a indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.227,18 (um mil duzentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), mantendo os demais termos da decisão.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário sensu do teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517479
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517479
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31/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517479
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31/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517479
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24/05/2024 14:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MERCANTIL SANTA MONICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MERCANTIL SANTA MONICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12128917
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12128917
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30/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12128917
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29/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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