TJCE - 3002499-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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26/08/2024 14:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90494616
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90494616
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002499-08.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ESMERALDINO VASCONCELOS FILHOEndereço: EVA, 21, AP. 302 BLOCO 03, ALTO DA EXPECTATIVA, SOBRAL - CE - CEP: 62040-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO ROBERTO ALVES VASCONCELOSEndereço: Rua Corina Dantas, 15, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-220 Sentença Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o requerimento de desistência da presente ação e, por consequência, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Cancele-se a audiência agendada.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código nos sistema PJe.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90494616
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08/08/2024 10:53
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 16:27
Juntada de informação
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22/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 04:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 87474908
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002499-08.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ESMERALDINO VASCONCELOS FILHOEndereço: EVA, 21, AP. 302 BLOCO 03, ALTO DA EXPECTATIVA, SOBRAL - CE - CEP: 62040-040REQUERIDO(A)(S):Nome: FRANCISCO ROBERTO ALVES VASCONCELOSEndereço: Rua Corina Dantas, 15, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-220DATA DA AUDIÊNCIA: 09/10/2024 14:30VALOR DA CAUSA: R$ 9.092,48 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que o requerido lhe propôs uma vaga de emprego, pedindo para entrar com recurso financeiro de R$ 2.000,00.
Diz que lhe repassou mais dinheiro, havendo um débito de R$ 5.750,00. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja realizado o bloqueio SISBAJUD e RENAJUD dos valores correspondentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos, não há qualquer prova de que o requerido está dilapidando seus bens ou realizando medidas de ocultação, de modo que não se vislumbra o perigo da demora. 1.5.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 1.6.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87474908
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29/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87474908
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29/05/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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