TJCE - 3000537-33.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO IQUE MARINHEIRO TERCEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104183028
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104183028
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104183028
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104183028
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000537-33.2024.8.06.0010 AUTOR: JONATHAN ANDERSON DE MORAES ARAUJO REU: LUIZ DE ALBUQUERQUE E SOUZA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a parte autora alega que adquiriu um veículo Toyota Corolla na revendedora K&N Multimarcas por R$ 68.000,00, sendo informado de que o automóvel estava em perfeito estado de funcionamento.
No entanto, poucos dias após a compra, o veículo apresentou defeitos na "junta homocinética" e na "trizeta", comprometendo a segurança de sua utilização.
Ao solicitar o reparo, a revendedora negou a cobertura, afirmando que a garantia veicular cobria apenas motor e caixa de marcha.
Assim, pretende com a ação a restituição dos custos do reparo, no valor de R$ 1.422,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ID's (83338652 a 83338659), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A contestação da parte ré não impugnou nenhum dos meandros narrativos alinhavados pela autora no que atine à ocorrência do defeito e data em que sucedeu, e tampouco à recusa em consertá-lo, limitando-se a arguir a ausência do dever de indenizar e a observância das cláusulas contratuais, das quais só se extrairia garantia de 3 (três) meses para o "câmbio e motor", e não para o alegado pela parte autora.
Pelo ônus da impugnação específica encartado no art. 341 do CPC, caberia à ré controverter fundamentadamente os fatos veiculados pela pleiteante na peça portal.
Não o tendo feito, presume-se verdadeiro o defeito e a data em que ocorreu, assim como os valores em que incorreu a autora para reparar o vício, diante da igualmente incontroversa recusa da revendedora.
De todo modo, o Estatuto Consumerista consagra a garantia legal de 90 (noventa) dias para bens duráveis, a qual evidentemente não se subsume às restrições elencadas na garantia contratual, conferindo ao consumidor o direito subjetivo de obter a justa reparação por quaisquer vícios que estejam a conspurcar a utilidade do bem.
O fato de tratar-se de bem usado não exclui a garantia legal promanada da legislação consumerista, nem tampouco o dever de informação atinente a eventuais vícios que o veículo possa apresentar, afigurando-se desarrazoado que um automóvel ostente grave defeito pouco depois de adquirido, e que a revendedora, em assim sendo, se recuse a custear os reparos.
A prova dos autos demonstra a aquisição do veículo pela parte autora (ID 83338652), bem como o valor gasto com os reparos dentro do prazo de garantia legal (ID 83338654).
Referidas provas, aliada a desídia do requerido na apresentação de resposta, dão a certeza que de fato, houve omissão de informação essencial quanto à qualidade do produto adquirido, notadamente o vício oculto no veículo, o qual se conhecido, poderia optar a parte autora pelo não realização do negócio ou abatimento do preço, o que deixou de ser observado.
Bem por isso, como não há possibilidade de restituição das partes ao status quo, consoante acima mencionado, o ressarcimento dos danos materiais é de rigor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA FORNECEDORA.
DEFEITO INCONTROVERSO.
GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos do consumidor e do fornecedor, plasmados nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. 2.
Sendo reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 18 do CPDC, segundo o qual o fornecedor de produtos responderá pelos danos que causou, salvo se provar que o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro 3.
Outrossim, com espeque na teoria do risco, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização dos produtos. 4.
Cinge-se o feito à aferição da procedência do pleito da autora de ver-se indenizada após a compra de veículo usado em revendedora, o qual teria apresentado defeito na embreagem apenas 02 (dois) meses após a aquisição, ainda dentro do prazo de garantia contratual. 5.
O Estatuto Consumerista, em seu art. 26, fixa prazo noventenal para o consumidor apresentar sua reclamação de defeito ou vício do veículo ao fornecedor.
Isto significa que há uma garantia de 90 dias para os bens duráveis, em adição a eventual garantia contratual. 6.
Face à responsabilidade objetiva promanada da legislação consumerista, e a inversão do ônus da prova decretada nos autos, caberia a ré comprovar a regularidade do produto, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, porém não o fez, presumindo-se verdadeiros o defeito, a data de sua ocorrência, e a cobertura da garantia. 7.
Em sua contestação de fls. 88-93 (000088), a ré não impugnou nenhum dos meandros narrativos alinhavados pela autora no que atine à ocorrência do defeito e data em que sucedeu, e tampouco à recusa em consertá-lo, limitando-se a arguir a ausência do dever de indenizar e a observância das cláusulas contratuais, das quais só se extrairia garantia de 3 (três) meses para o "câmbio e motor", e não para embreagem, e que o defeito poderia ter decorrido de mau uso do veículo pela consumidora. 8.
Pelo ônus da impugnação específica encartado no art. 341 do novo Estatuto Processual, caberia à apelada controverter fundamentadamente os fatos veiculados pela pleiteante na peça portal.
Não o tendo feito, presume-se verdadeiro o defeito na embreagem e a data em que ocorreu, assim como os valores em que incorreu a apelante para reparar o vício, diante da igualmente incontroversa recusa da revendedora. 9.
Ulteriormente, a ré manifestou-se expressamente no sentido de não ter nenhuma prova a produzir, a teor da petição de fls. 116 (000116). 10.
Face ao despacho de fls. 108 (000108), competir-lhe-ia requerer a produção de prova pericial ou outro elemento de convicção a demonstrar a regularidade de seu serviço e do produto comercializado, mas preferiu manifestar-se conforme fls. 116 (000116), no sentido de não ter nenhuma elemento probatório a produzir. 11.
Ademais, a própria apelada admite que o veículo possuía garantia contratual de 3 (três) meses para "motor e câmbio", consoante documento encartado a fls. 94 (000094).
Alegou, porém, que, mesmo incontroverso o defeito apenas 2 (dois) meses depois da aquisição, a garantia não pode ser acionada, porque o vício acometeu parte não coberta do automóvel, a saber, a embreagem do veículo. 12.
Ora, uma breve consulta a sítios eletrônicos especializados em automóveis revela que a embreagem integra o sistema de câmbio, o qual é composto por uma variada engenharia de peças, entre elas a caixa de marchas e a embreagem.
Causa espécie que a recorrida tente conferir uma interpretação stricto sensu à palavra "câmbio" de modo a excluir a embreagem de seu sistema, apenas para furtar-se da responsabilidade de indenizar a consumidora por produto defeituoso. 13.
De todo modo, o Estatuto Consumerista consagra a garantia legal de 90 (noventa) dias para bens duráveis, a qual evidentemente não se subsume às restrições elencadas na garantia contratual, conferindo ao consumidor o direito subjetivo de obter a justa reparação por quaisquer vícios que estejam a conspurcar a utilidade do bem. 14.
Presente a verossimilhança das alegações autorais e determinada a inversão do ônus da prova, caso a fornecedora nada requeira, é forçoso concluir pela presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo consumidor.
Precedentes do TJRJ. 15.
O fato de tratar-se de bem usado não exclui a garantia legal promanada da legislação consumerista, nem tampouco o dever de informação atinente a eventuais vícios que o veículo possa apresentar, afigurando-se desarrazoado que um automóvel ostente grave defeito pouco depois de adquirido, e que a revendedora, em assim sendo, se recuse a custear os reparos. 16.
Faz-se mister, à vista do todo exposto, a reforma da sentença para condenar a recorrida a indenizar a apelante pelas despesas em que incorreu a título de reboque, peças, e serviço mecânico, consoante recibos e comprovantes de fls. 28-30 (000028). 17.
Procedente, outrossim, o arbitramento de indenização por danos morais, uma vez que a compra em valor substancial de produto defeituoso rendeu ensejo a transtorno e sofrimento aferíveis in re ipsa, arbitrando-se o quantum reparatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Precedente do TJRJ. 18.
Com o acolhimento dos pleitos autorais, tem-se que a apelada passou a ser sucumbente.
Afigura-se razoável e consentânea ao art. 85 do Digesto Adjetivo, por conseguinte, a condenação da recorrida ao pagamento das custas judiciais e de 15% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 19.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00377134420188190011, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) (grifo nosso).
Por outro lado, não vislumbro prova de que tenha ocorrido dano moral indenizável.
Não há elementos fáticos que permitam embasar a condenação pleiteada.
Há prova de venda de produto viciado e de descumprimento de contrato, mas não há provas de humilhação ou constrangimento do consumidor, tampouco de seu desvio produtivo.
A propósito, consigno que a prova documental juntada aos autos (ID's 83338656 a 83338659), consistentes em "prints" de conversa com o preposto da empresa e ligações de pouco mais de 1 minuto de duração, não são capazes de infirmar a aplicação da teoria do desvio produtivo sustentada pela parte autora.
O mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação redibitória.
Vícios ocultos constatados em veículo usado.
Pretensão de desfazimento do negócio e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Preliminar de ilegitimidade da instituição financeira.
Rejeição, de acordo com a teoria da asserção.
Pedido de desfazimento do contrato de financiamento que exige sua participação na lide.
Vícios ocultos demonstrados pela perícia.
Automóvel batido, que sofreu reparos estruturais insatisfatórios.
Risco à segurança estrutural constatado.
Avarias que superam muito o desgaste causado pelo uso e pelo tempo.
Vistoria realizada pela alienante que não constatou tais defeitos.
Induzimento da consumidora a erro.
Violação do direito de informação.
Irrelevância da ausência de realização de vistoria particular por conta da adquirente.
Consumidora que acreditou na boa-fé da alienante.
Impossibilidade de transferência do risco do negócio ao consumidor.
Responsabilidade por vício do produto que é matéria de ordem pública.
Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. "Venda conforme o estado" que exige informação precisa acerca do estado do bem.
Possibilidade de desfazimento do negócio.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de fundamentação concreta no pleito.
Natureza puramente punitiva que não basta para a imposição de indenização.
Não comprovada a má-fé do fornecedor.
Responsabilidade da instituição financeira, sem relação com o alienante.
Individualização necessária.
Contrato de financiamento.
Natureza acessória à compra e venda.
Desfazimento de um que implica o desfazimento do outro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade limitada, no caso, ao ressarcimento dos valores pagos no contrato de financiamento.
Retorno ao status quo ante.
Devolução dos valores pagos pela financeira e pela consumidora.
Manutenção da alienante com a propriedade do automóvel.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10101913120178260604 SP 1010191-31.2017.8.26.0604, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifo nosso) A conduta do requerido não feriu qualquer direito de personalidade do autor, nem atingiu sua moral.
Desta forma, não há qualquer dano moral a ser reparado.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar indenização no valor de R$ 1.422,00 (mil quatrocentos e vinte e dois reais) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183028
-
11/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183028
-
11/09/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ DE ALBUQUERQUE E SOUZA NETO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99302043
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99302043
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000537-33.2024.8.06.0010 AUTOR: JONATHAN ANDERSON DE MORAES ARAUJO REU: LUIZ DE ALBUQUERQUE E SOUZA NETO DESPACHO R.H.
A parte requerida, por ocasião da audiência de conciliação, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do autor, na forma de depoimento pessoal, e de testemunhas.
Decido.
O requerimento de prova pode ser indeferido caso o magistrado a considere protelatória ou inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, razão pela qual deve a parte ser intimada para comprovar a utilidade da prova pleiteada.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para informar os pontos controvertidos objeto da prova testemunhal que pretende produzir em audiência de instrução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Advirto que o silencio será interpretado como desinteresse na realização da audiência.
Após, havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
Não havendo manifestação da parte requerida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
23/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99302043
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23/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:23
Decorrido prazo de YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 07:18
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87504192
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000537-33.2024.8.06.0010 AUTOR: JONATHAN ANDERSON DE MORAES ARAUJO REU: LUIZ DE ALBUQUERQUE E SOUZA NETO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE ANDRADE MESQUITA, YURY GAGARY ARAUJO MESQUITA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/07/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85504694.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87504192
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31/05/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504192
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27/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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