TJCE - 3000085-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346160
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346160
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000085-50.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA PAULA LOPES BARRETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000085-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrida: ANA PAULA LOPES BARRETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL APOSENTADA.
PROFESSORA.
ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A CONCESSÃO OU O PAGAMENTO RETROATIVO NESTA HIPÓTESE.
AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA EM 2005.
PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA EM 2017.
PARCELAS VENCIDAS PRESCRITAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ana Paula Lopes Barreto, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por liminar, que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias. Pede, ainda, que seja determinado ao Estado do Ceará apresentar sua ficha financeira, contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo e, em definitivo, pugna pela condenação do requerido a pagar o adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento, em dobro, dos valores devidos, ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo, sendo reconhecida e declarada a interrupção da prescrição em seu benefício, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, pela entidade sindical representativa, condenando-se o réu ao pagamento do adicional constitucional de férias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. Após o indeferimento da tutela antecipada, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença, prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: (...)Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, na forma simples, a partir 04/01/2019, respeitando os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. Irresignado com tal sentença, o ente público opôs embargos de declaração, alegando omissão na apreciação do argumento da impossibilidade de pagamento do terço de férias à servidora aposentada, bem como a presença de prescrição das parcelas pretéritas.
Na sentença que apreciou os embargos de declaração (ID 13334758), o juízo a quo rejeitou os aclaratórios, tendo em vista a inadmissibilidade destes para reformar a sentença.
O Estado do Ceará, em recurso inominado, sustenta que a servidora pública estadual se aposentou em setembro de 2018, destacando precedente do STJ de 2016, assim como precedente desta Turma Recursal de 2015 e alega que a natureza jurídica do segundo período de afastamento seria de recesso escolar, não de férias, ficando os professores à disposição da Administração, para atividades de treinamento, planejamento e / ou realização de trabalhos didáticos, de modo que não caberia o pagamento do abono de férias em relação a tal período, no qual os professores estaduais teriam a garantia da remuneração.
Cita jurisprudência desfavorável à pretensão autoral e afirma não ser aplicável aos servidores estatutários preceitos celetistas.
Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação, além de, subsidiariamente, pugnar pela não aplicação retroativa da EC nº 113/2021. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A análise da controvérsia dos autos exige observar que, estando a parte autora já aposentada, desde 25/09/2018, conforme ato publicado em 2022 (ID's 13334538 e 13334540), impossível falar em conceder férias ou determinar pagamento de parcelas vincendas referentes ao terço constitucional de férias, já que, evidentemente, lhe falta interesse de agir nesse aspecto. A parte autora, ao utilizar peça modelo para apresentar a inicial, bem como ao se manifestar em réplica, com modelo que trata de alegação de coisa julgada, deixou, inclusive, de bem defender o seu caso, já que, não estando mais em atividade, não está na mesma situação jurídica que os professores ativos nem se pode reconhecer interesse de agir em relação a eventual declaração de direito ou obrigação de fazer. Registre-se que, ao presente caso, não se aplica o tema nº 635 da repercussão geral do STF ("É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa"), pois as férias foram gozadas: o pleito se refere apenas ao pagamento do abono constitucional de um terço sobre o segundo período, os quinze dias do segundo semestre letivo, que a requerente não percebeu, quando estava em atividade. E, a propósito das parcelas vencidas, anteriores a setembro de 2018, o pleito resta atingido pela prescrição quinquenal, questão de ordem pública sobre a qual caberia manifestação mesmo de ofício deste órgão julgador, mas que foi apontado pelo ente público em contestação.
Ora, se a parte requerente se afastou para aposentadoria em 2018, desde aquela época não há de se falar em direito a férias ou pagamento de abono constitucional, de modo que não há fundo do direito se renovando mês a mês a partir de então. Nesse sentido, dispõe o Decreto-Lei nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para RECONHECER que falta à parte requerente, servidora aposentada, interesse de agir, em relação à concessão do direito ao abono de férias incidente sobre os quinze dias gozados após o segundo período letivo, bem como em relação a pagamento de parcelas vincendas, extinguindo tais pleitos SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI e §3º do CPC, e RECONHECER a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, anteriores a 2018, extinguindo tais pleitos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, pois não restou vencido nestes autos. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346160
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10/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 13416727
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13416727
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000085-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANA PAULA LOPES BARRETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13416727
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11/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2024. Documento: 13345273
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13345273
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000085-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANA PAULA LOPES BARRETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 13334749), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração, julgados improcedentes pelo juízo a quo, nos termos da sentença de ID 13334758, disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 29/05/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE prevista para 10/06/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/06/2024 (terça-feira) e findaria em 24/06/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13334764) sido protocolado em 04/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do §4 do art. 218 do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo ao ID 13334770. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13345273
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08/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
30/05/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc. O Estado do Ceará aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada no ID 80505290. Alegou o embargante, em síntese, que houve premissas equivocadas na aludida decisão , incidindo, diretamente, de forma equivocada, no mérito da presente demanda. Intimado a manifestar-se sobre os embargos, por meio de seu defensor, o embargado deixou de apresentar as respectivas contrarrazões(conforme informações fornecidas pelo PJE). Decido. Primeiramente, cito artigo de autoria de Eduardo Talamini encontrado no site https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15 ,: "O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente")." É de saber jurídico básico que, só são possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para fins de rediscutir matéria, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não podendo a parte fazer uso do mesmo, por discordar da motivação ou da solução dada. Acerca do tema, vejamos posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios: Ementa: 1) Recurso especial.
Processo civil.
Embargos declaratórios.
Ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ) .
Concessão de efeitos infringentes.
Ofensa caracterizada. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973 ( LGL 1973\5 ), ou revele patente a ocorrência de erro material. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido.( REsp 1.523.256 - BA (2015/0022594-7).
Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recorrente: Banco Bradesco S/A - advogados: Sergio Bermudes e outros e Guilherme Valdetaro Mathias Caetano Berenguer.
Recorrido: Leopoldo Batista de Souza - espólio - representado por: Vera Marina Politano de Souza - inventariante - advogados: Edilson Vieira dos Santos e outros, Jorge Amaury Maia Nunes e outros, Guilherme Pupe da Nobrega e outros e Luiz Fernando Silva Vieira dos Santos). "Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial.
Omissão, contradição ou obscuridade não existentes.
Pretensão de rejulgamento.
Descabimento. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2.
Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3.
O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 concomitantemente à aplicação da Súmula 211 do STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto.
Precedentes.
Embargos de declaração desacolhidos " (EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 01.03.2011, DJe 16.03.2011). "Os embargos de declaração não são palco para a pate simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil"(STJ-REsp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.5.05). Consta em atacada sentença: "Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em incidente de uniformização de jurisprudência, fixou a tese no sentido de que o terço de férias deve incidir por todo o período de 45 dias, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Também encontra-se a seguinte transcrição na respectiva prestação jurisdicional: " Quanto ao pedido de pagamento em dobro dos valores não pagos, tal disposição somente é aplicável ao caso dos celetistas, o que não é o caso do autor, que é servidor estatutário. No que diz respeito à interrupção da prescrição, dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tendo em vista que a parte autora apenas menciona o Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000, não juntado aos autos, entretanto, documentos capazes de comprovar os fatos que alega, é forçoso reconhecer que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não sendo possível reconhecer a interrupção da prescrição. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, na forma simples, a partir 04/01/2019, respeitando os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021." Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Constata-se que o objetivo do embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. Ressalte-se que o embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada. P.R.I.C Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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