TJCE - 0050886-03.2021.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ELISYANNE MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904315
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904315
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050886-03.2021.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA IVANI DE MENEZES ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado de BANCO BRADESCO S/A e lhe NEGAR provimento, e conhecer do Recurso Inominado de Maria Ivani de Menezes Andrade e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 0050886-03.2021.8.06.0041 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e MARIA IVANI DE MENEZES ANDRADE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AURORA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CARTÃO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado de BANCO BRADESCO S/A e lhe NEGAR provimento, e conhecer do Recurso Inominado de Maria Ivani de Menezes Andrade e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada por Maria Ivani de Menezes Andrade em face do Banco Bradesco S/A.
Insurgem-se os recorrentes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do cartão de crédito, determinar o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID. 8182252).
Não conformada, a instituição financeira recorrente expôs suas razões de recurso, preliminarmente alegando a incompetência do juizado especial e ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, alega que não existem elementos que comprovem a ocorrência de danos morais, e que agiu em exercício regular de direito.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 8182256).
Por sua vez, a consumidora recorrente manifestou seu inconformismo expondo suas razões de recurso, afirmando que a cobrança de anuidade foi indevida, visto que não solicitou nenhum cartão de crédito da financeira.
Requer a majoração dos danos fixados, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ID 8182269) Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões defendendo que a prestação do serviço se deu de forma legítima, não havendo falha capaz de gerar violação a direito da personalidade.
Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório.
Menciona, ainda, que não há se falar em ressarcimento em dobro, visto que agiu de boa-fé em suas relações. (ID. 8182273).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR Em relação à alegação acerca da ocorrência de prescrição trienal, é necessário destacar que os empréstimos consignados se submetem às normas do CDC, especificamente ao comando previsto no art. 27, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Os descontos, que são realizados mensalmente na aposentadoria da parte promovente ocorrem de forma contínua, de sorte que se trata de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Por essa razão, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela do empréstimo.
Preliminar rechaçada.
No que diz respeito à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial essa também não merece prosperar.
O deslinde da controvérsia não se trata de causa complexa, sendo demanda reiterada no microssistema do juizado, e facilmente resolvida através de análise documental.
Dessa forma, a compatibilidade com o rito do Juizado Especial não afasta a sua competência. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para, de um lado, majorar o quantum indenizatório, e de outro para afastar a condenação por danos morais e o ressarcimento, entendendo pela legitimidade dos descontos. Do Recurso da Instituição Financeira Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do cartão de crédito ora em análise (cópia do instrumento contratual, cópia de documentos pessoais e comprovante de residência do consumidor), limitando-se a alegar a regularidade da contratação (ID 8182220), mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferidos pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido.
A pretensão de danos morais igualmente merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, ante a redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Do Recurso da Consumidora Partindo da premissa de que os fatos narrados nos autos são constitutivos de violação a direito da personalidade da consumidora, o presente recurso questiona apenas o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, aduzindo estar o mesmo aquém dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem, no que tange ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, o valor fixado pelo juízo a quo se mostra por demais módico, além de muito inferior aos valores praticados por esta Turma em julgados semelhantes, não sendo suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, razão pela qual se faz necessária a sua majoração.
Fixa-se, portanto, a indenização pelos danos ocasionados ao ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar por excelência, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de melhor se adequar ao entendimento desta Quarta Turma em julgados semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DO BANCO BRADESCO S/A PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ao mesmo tempo, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DE MARIA IVANI DE MENEZES ANDRADE PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa decisão (súmula 362, STJ), atualizada por juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ), confirmados os demais termos da decisão. Condenação do BANCO BRADESCO S/A em custas e honorários em 20% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação de MARIA IVANI DE MENEZES ANDRADE em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904315
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19/06/2024 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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19/06/2024 15:49
Conhecido o recurso de MARIA IVANI DE MENEZES ANDRADE - CPF: *56.***.*20-82 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12606343
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050886-03.2021.8.06.0041 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12606343
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31/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606343
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29/05/2024 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 09:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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