TJCE - 3011717-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DENISE BRITO DA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DENISE BRITO DA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15239018
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04/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15239018
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3011717-73.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENISE BRITO DA ROCHA APELADO: FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONTRARIAR TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 485 DO STF.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO SOBRE O EXAME DE QUESTÕES EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DISSONÂNCIA COM O EDITAL. (IN)EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 332, INCISO II, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENISE BRITO DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pela recorrente em face de ato praticado pela DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA (FAGIFOR) e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos (id. 14257043): Desse modo, julgo liminarmente improcedente o pedido, por contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, nos termos do art. 332 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, bem como a parte impetrada, por meio do Portal Eletrônico, desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Em suas razões, a recorrente argumenta que o caso tratado nos autos se distingue da tese vinculante fixada no RE 632.853, uma vez que não há discordância quanto aos critérios subjetivos de correção, mas sim sobre a legalidade na formulação da questão 44 da Prova de Conhecimentos Específicos do concurso público, cuja resposta considerada correta pela Banca Examinadora não encontra respaldo na legislação pertinente, especificamente no art. 12 da Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia.
Alega, ainda, que a jurisprudência é unânime em reconhecer que o Poder Judiciário tem o dever de intervir em casos de ilegalidade manifesta nos atos administrativos, incluindo os atos praticados por bancas examinadoras de concursos públicos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada (id. 14257049). Em contrarrazões, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) defende a manutenção da sentença, sustentando, em suma, que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve apenas restringir-se ao exame da legalidade e a vinculação das disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, salvo flagrante ilegalidade, o que não é o caso do certame (id. 14257065). O Município de Fortaleza, por sua vez, refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença (id. 14257070). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou "pela admissão do apelo, porém, não para haver o julgamento da questão de direito material, mas para que, devido ao efeito translativo da apelação, a sentença seja cassada e o feito volte a tramitar na instância de origem, até o seu deslinde regular" (id. 14810201). É o relatório, no essencial.
VOTO Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 332 do CPC, por entender que a pretensão da impetrante está em contrariedade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853. Acerca da improcedência liminar do pedido, o Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (destacou-se) Nessa perspectiva, ao analisar o pleito autoral, o magistrado sentenciante compreendeu que a impetrante não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte impetrante na prova objetiva.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Depreende-se, assim, que o Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas, caso seja necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção.
Contudo, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de controle do judiciário sobre o exame de questões de concurso, quando se verificar flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital. Perfilhando esse entendimento, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
PROVA DISCURSIVA.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2.
Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da questão 5" (fl. 601, eSTJ). 3.
No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante, tendo em vista que a resposta à questão claramente não apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma específica um único equívoco por parte da recorrente." 4.
O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite.
Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgR g no RMS 47.607/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6.
Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8.
Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta.
No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirma-se explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (destacou-se) No caso dos autos, a impetrante pugna pela anulação de uma questão de concurso público referente ao Edital nº 01, de 2024, da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), por entender que houve erro grosseiro em sua elaboração, hipótese em que se admite o controle do poder judiciário. Contudo, a existência de erro grosseiro, ou não, não foi enfrentada pelo prolator da sentença, que desde logo julgou liminarmente improcedente o pleito autoral.
Assim, entendo que seja o caso de reconhecer a nulidade da sentença, por error in procedendo, sob o entendimento de que é admitido o controle do poder judiciário sobre manifesta ilegalidade na elaboração de questões.
De mais a mais, observo que o juízo sentenciante, ao julgar liminarmente improcedente o pedido com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, incorreu em ofensa ao princípio da não surpresa, visto que deixou de intimar previamente a parte impetrante para se manifestar sobre o fundamento que foi utilizado para proferir a sentença denegatória.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO POR APOSENTADO DO INSS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - HIPÓTESES DO ART. 332 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Por força do princípio da não surpresa, quando o juiz receber a inicial e verificar se tratar de caso de improcedência liminar do pedido, torna-se necessário intimar previamente o autor para se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado pelo magistrado, salvo se o demandante já o tiver feito na própria petição inicial - Não consistindo o pleito autoral em limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, mas sim em revisão da taxa de juros fixada em empréstimo pessoal consignado, com fulcro na Instrução Normativa/INSS nº 28/2008, não há falar em contrariedade à Súmula 382 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212583983001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (destacou-se) Perfilhando esse entendimento, trago à baila julgado desta Colenda Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO A VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRECEDENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O cerne da controvérsia dos autos gira em torno de eventual nulidade da sentença em razão da improcedência liminar do pedido sem submeter o laudo médico ao crivo do contraditório. 2.
Merece prosperar a argumentação da apelante de que caberia ao Juízo a quo, antes de julgar liminarmente improcedente a ação, intimar a parte autora para emendar a inicial ou se manifestar sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no tema 106 do STJ, não podendo extinguir o feito sem oportunizar o contraditório, com base tão somente no Enunciado da Jornada de Saúde.
Portanto, entende-se que o julgamento prematuro do feito violou o princípio processual de vedação de decisão-surpresa (art. 10, CPC).
Precedente desta Corte. 3.
Apelo conhecido e provido.
Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. (Apelação Cível - 0054760-11.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) Noutro giro, sequer poder-se-ia cogitar na aplicação, no caso, da "teoria da causa madura", autorizando o julgamento do mérito diretamente por esta instância revisora, consoante previsto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, uma vez que não angularizada a relação processual, estando feito ainda em estágio inicial. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, por entender pela inaplicabilidade do julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 332, inciso II, do CPC, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239018
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01/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 08:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/10/2024 08:58
Prejudicado o recurso
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978814
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978814
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011717-73.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978814
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09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011717-73.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: IMPETRANTE: DENISE BRITO DA ROCHA Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DENISE BRITO DA ROCHA em face da Diretora-Presidente da FAGIFOR - FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA (Delegatária de serviço público) e presidente da comissão organizadora do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, requerendo a concessão de medida liminar que "NULIDADE da questão 44 da Prova de Conhecimentos Específicos e a respectiva atribuição da pontuação a nota referente a média final da autora". (ID 86497003) Informa que a Banca Examinadora considerou como correta um item cujo a redação não está prevista no art. 12 da resolução 06/2019 do conselho federal de psicologia, afirmando erro grosseiro da questão 44 e requerendo a classificação da candidata e convocação para as demais etapas do concurso.
A impetrante, como se vê, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853).
No presente caso, a impetrante não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte impetrante na prova objetiva.
Desse modo, julgo liminarmente improcedente o pedido, por contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, nos termos do art. 332 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, bem como a parte impetrada, por meio do Portal Eletrônico, desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 28 de maio de 2024.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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