TJCE - 3001176-31.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de CILENE PERES SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO CLAUDIO CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO CLAUDIO CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JUAREZ CRUZ DE VASCONCELOS FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVANA MARIA CUNTO CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVANA MARIA CUNTO CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12609942
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12609942
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12609942
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3001176-31.2023.8.06.0222 Origem: 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Recorrente: CILENE PERES SILVA Recorrido: Camille Fortuna de Oliveira Vasconcelos e outro.
Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS GUIAS.
PAGAMENTO INTEGRAL REFERENTE AO PREPARO NÃO REALIZADO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cilene Peres Silva, em face de sentença prolatada em março/2024 pelo juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (id. 12332376), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da "ação de indenização por danos materiais", ajuizada em agosto/2023 por Camille Fortuna de Oliveira Vasconcelos e outro. 2.
Analisando os autos, percebo que o preparo recursal foi recolhido a menor, fato que obsta o conhecimento do presente recurso. 3.
Com efeito, quando a recorrente interpôs o recurso inominado em março/2024, o preparo deveria se compor de despesas processuais referentes ao FERMOJU, Guia da Defensoria Pública do Estado (DPC), Guia do Ministério Público do Estado (MP) e Guia de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (FERMOJU). 4. É cediço que o valor da causa, devidamente atualizado pelo índice IPCA-E, é que deve ser utilizado como base de cálculo, nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 5.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 6.
Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição do recurso inominado pela promovida, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 7.
No caso em tela, tem-se como base de cálculo o valor de R$ 14.934,00 atribuído à causa, a ser atualizado pelo incide IPCA-E.
Por isso, devem ser observados os valores correspondentes à faixa de R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00, referente à Tabela de Custas Processuais - ano 2024, vigente quando foi interposto o recurso inominado. 8.
Com efeito, deveria se chegar ao seguinte resultado a título de preparo recursal a ser recolhido: R$ 1.811,79 (Guia FERMOJU); R$ 189,04 (Guia da Defensoria Pública do Estado do Ceará); R$ 236,31 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará); e R$ 38,23 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais), totalizando o montante de R$ 2.275,37. 9.
No entanto, compulsando os autos, nota-se que a parte promovida interpôs o recurso de maneira tempestiva e em observância à tabela vigente, mas não cumpriu o dever de comprovar o preparo recursal em sua integralidade.
Isso porque, tão somente apresentou nos autos as guias e respectivo comprovante de pagamento referente ao valor de R$ 38,23 (ids. 12332385 e 12332386) não tendo demonstrado, contudo, o adimplemento do quantum remanescente devido, o que implica em recolhimento parcial das custas. 10.
Nesse sentido, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 11.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 12.
Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 13.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção.
Tendo em vista que no caso em apreço o Recurso Inominado em evidência possui vício no preparo, conclui-se que não sustenta os requisitos de admissibilidade, circunstância que autoriza o não conhecimento do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. 14.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido efetuado em sua integralidade, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção. 15.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 16.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12609942
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12609942
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12609942
-
29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12609942
-
29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12609942
-
29/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12609942
-
29/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:09
Não conhecido o recurso de CAMILLE FORTUNA DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CPF: *19.***.*11-49 (RECORRENTE)
-
29/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050886-03.2021.8.06.0041
Maria Ivani de Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 16:18
Processo nº 3000688-98.2023.8.06.0053
Maria das Gracas do Nascimento Oliveira
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 10:32
Processo nº 3011717-73.2024.8.06.0001
Denise Brito da Rocha
Fundacao de Apoio a Gestao Integrada em ...
Advogado: Leonardo Medeiros Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 12:20
Processo nº 3001189-81.2023.8.06.0011
Itau Unibanco S.A.
Andrea Ferreira Chagas
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 16:43
Processo nº 3001189-81.2023.8.06.0011
Andrea Ferreira Chagas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 16:15