TJCE - 3001176-31.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106042230
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106042230
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09/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001176-31.2023.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes em audiência, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106042230
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04/10/2024 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104447625
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104447625
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC. 3001176-31.2023.8.06.0222 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." 2. Iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousas dos Santos Juíza de Direito -
16/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104447625
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10/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 01:29
Decorrido prazo de REGINALDO CLAUDIO CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SILVANA MARIA CUNTO CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANIZIO E SILVA GUEDES em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89682072
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89682072
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89682072
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
31/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89682072
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31/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 10:02
Processo Reativado
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19/07/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 18:31
Juntada de decisão
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13/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84840077
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84840077
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25/04/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84840077
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25/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/03/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80936142
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80936142
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13/03/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80936142
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09/03/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 00:44
Decorrido prazo de CILENE PERES SILVA MORAIS em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CILENE PERES SILVA MORAIS em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2024 02:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/12/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72477825
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23/11/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72477825
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23/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:18
Decretada a revelia
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23/11/2023 10:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67612781
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67612781
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04/09/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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