TJCE - 3000454-29.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000454-29.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ANGELA MARIA COELHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Estando satisfeita a obrigação (ID 150517663), julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados no ID 135292980 em prol da parte autora. Inexistindo, nos autos, os dados da conta bancária destinada à transferência dos valores depositados, intime-se a parte autora, por seu advogado, para fornecê-los, no prazo de 05 (cinco) dias.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual.
Certifique, a serventia, o trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - em respondência -
28/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711856
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711856
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000454-29.2022.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANGELA MARIA COELHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000454-29.2022.8.06.0158 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ÂNGELA MARIA COELHO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra si ajuizada por ÂNGELA MARIA COELHO. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) ANULAR os empréstimos discutidos na ação (Contratos nº 914976179 (10/2020) e 015985849 (08/2020)); b) CONDENAR o banco demandado ao pagamento à autora, de forma simples, da quantia debitada do seu benefício até 30/03/2021 e, em dobro, da quantia debitada após esta data, corrigida monetariamente pelo índice de preços ao consumidor desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), relativamente a ambos os empréstimos consignados, descontados eventuais valores percebidos extrajudicialmente; e c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ e correção monetária pelo IPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)." Nas razões do recurso inominado - Id 10264897, a parte recorrente REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora a nega.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
A indenização por danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo de ordem moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se encontra dentro do parâmetro dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente.
Ademais, no que tange aos índices de correção, em relação aos danos morais, a correção monetária deve se dar mesmo pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e os juros de mora, no percentual de 1% ao mesmo, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711856
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31/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12609115
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000454-29.2022.8.06.0158 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12609115
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31/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12609115
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29/05/2024 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 22:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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