TJCE - 0050624-60.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518056
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518056
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050624-60.2021.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050624-60.2021.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLES/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORÉM SEM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC.
CONTRATO DECLARADO NULO NA ORIGEM.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú, CDC).
ACERTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: COMPROVAÇÃO DE 23 DESCONTOS DE R$ 50,04 (R$ 1.150,92).
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO VALOR ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Francisca Moreira Teixeira.
Na inicial (ID. 3139112), a promovente relata que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo n. 0123286391165, no valor de R$ 1.716,27 (um mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 50,04 (cinquenta reais e quatro centavos), cujos débitos iniciaram em 08/2015 e findaram em 06/2017 (ID. 3139117), o qual, de acordo com aquilo que aduz, não fora por ela celebrado.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial requerendo a declaração de nulidade contratual; a condenação do banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e à indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Houve prolação de sentença ao ID. 3139118 que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de conexão do presente feito com outras ações.
Após interposição de recurso inominado pela autora (ID. 3139128) pugnando pela reforma da sentença ante a inexistência de conexão no caso em tela e contrarrazões recursais (ID. 3139134), a sentença foi anulada por esta 1ª Turma Recursal que, acolhendo o pleito autoral, determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (Id. 4042655).
Contestação no ID. 11505799.
Sentença prolatada no ID. 11505811, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar a inexistência do negócio jurídico atinente ao contrato n. 0123286391165 e tornar inexigíveis os débitos dele decorrentes; condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o total do valor subtraído indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, computado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em favor da promovente.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (IDs. 11505815), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais, haja vista que o negócio jurídico impugnado, pautado na boa-fé objetiva, foi celebrado de forma lícita e regular, mediante livre e espontânea vontade da promovente e que o valor mutuado foi devidamente disponibilizado em sua conta corrente, não havendo qualquer falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização de ordem material ou moral.
Subsidiariamente, requesta que a repetição do indébito se dê na forma simples e que seja reduzido o quantum indenizatório atinente aos danos morais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões no Id. 11505830 em que a parte autora pede a manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
A autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.716,27 (um mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), incidente sobre o seu benefício previdenciário da autora, ensejando descontos de parcelas mensais no valor de R$ 50,04 (cinquenta reais e quatro centavos), iniciados em 08/2015 e encerrados em 06/2017, pelo que sustenta ato ilícito passível de restituição material e indenização moral.
Objetivando se desincumbir de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC), a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário impugnada (IDs. 11505804 e 11505805) e extratos bancários da conta corrente da autora (IDs. 11505806 a 11505809).
Ocorre que o mencionado negócio jurídico, conquanto existente, encontra-se eivado de vício, haja vista não constar-lhe a assinatura a rogo em nome da parte autora tampouco a subscrição de duas testemunhas, em desacordo ao que determina o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Embora a pessoa analfabeta seja capaz, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir tais requisitos, assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, assim, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se reconhecerá a legitimidade do pacto ajustado.
Ainda, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou poder, assinar.
A inobservância de quaisquer requisitos legais, viola, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, clara, precisa e de boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC).
Desse modo, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelos descontos indevidos é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica no presente caso o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Portanto, reputada nula a contratação e indevidos os descontos, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, nos termos do artigo 42, §único do CDC, conforme acertadamente determinado pelo juízo a quo.
Sobre o dano moral, assevero ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No caso em tela, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da recorrida, que consiste em verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Para corroborar, apresento recente jurisprudência desta Primeira Turma Titular, a qual transcrevo, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - CCB, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050430-25.2020.8.06.0094, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 12/05/2022).
Quanto ao valor indenizatório, restou demonstrado pelo documento acostado no ID. 3139117 que foram realizados 23 descontos indevidos no importe de R$ 50,04 (cinquenta reais e quatro centavos), totalizando R$ 1.150,92 (um mil, cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos) subtraídos de forma ilícita do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de apenas um salário-mínimo da parte autora.
Assim, mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada pelo juízo sentenciante a título de danos morais, embora aquém dos parâmetros desta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes, em razão da vedação à reformatio in pejus, posto que se trata de recurso exclusivo da instituição financeira ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12518056
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12518056
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29/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518056
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29/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518056
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24/05/2024 14:43
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12089704
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12089704
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26/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12089704
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26/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:22
Juntada de anexo de movimentação
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14/07/2022 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/07/2022 15:57
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 04/07/2022 23:59:59.
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10/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA - CPF: *43.***.*13-04 (RECORRENTE) e provido
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10/06/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 23/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
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12/03/2022 15:06
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/02/2022 13:02
Mov. [15] - Para julgamento de mérito
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01/02/2022 13:43
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00050939-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2022 12:51
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01/02/2022 13:43
Mov. [13] - Expedido termo de Juntada
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01/02/2022 00:23
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 14:52
Mov. [11] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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14/12/2021 13:25
Mov. [10] - Expedida Certidão
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14/12/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2753
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06/12/2021 21:58
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 13:27
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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19/08/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2677
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16/08/2021 15:27
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/08/2021 15:10
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: Prevenção Processo prevento: 0050488-63.2021.8.06.0168 Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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11/08/2021 11:13
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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11/08/2021 10:10
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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03/08/2021 11:08
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Solonópole Vara de origem: Vara Única da Comarca de Solonópole
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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