TJCE - 3000500-54.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:58
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LAILA RIBEIRO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106155108
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15/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106155108
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo Nº: 3000500-54.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Anulação; Defeito, nulidade ou anulação; Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: FRANCISCA FERREIRA RIBEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA FERREIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na certidão de ID 101862441, consta que o valor da penhora deveria ser no importe de "R$ 40.926,10 (quarenta mil, novecentos e vinte e seis reais e dez centavos) sendo: - dano moral, no valor R$ 4.835,03 (quatro mil e oitocentos e trinta e cinco reais e três centavos) (ID ID 89586167);- restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da exequente, de R$ 24.669,60 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) (ID 89586167); - honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.900,92 (cinco mil novecentos reais e noventa e dois centavos) (ID 89586167); - multa por descumprimento de medida liminar, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais (ID 90041233).
Valor total de R$ 37.205,55 (trinta e sete mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, o valor total a ser penhorado é de R$ 40.926,10 (quarenta mil, novecentos e vinte e seis reais e dez centavos)." Na certidão de ID 103644162, consta que a ordem judicial de penhora online no sistema SISBAJUD foi cumprida integralmente, com bloqueio do valor total de R$ 40.926,10 (quarenta mil e novecentos e vinte e seis reais e dez centavos). Na petição de ID 106115949, a parte exequente destacou que, conforme ID 105304795, a parte executada suspendeu os descontos no seu benefício previdenciário.
Ademais, suscitou que, como não houve impugnação da parte executada sobre a impenhorabilidade, bem como não houve nenhuma manifestação em relação aos embargos à execução, concordando tacitamente com os valores propostos pelo exequente, requereu o competente alvará para levantamento da quantia disponível. Na certidão de ID 106127962, foi constatado que decorreu o prazo para a parte executada se manifestar acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva do valor bloqueado, bem como para apresentar embargos à execução, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Analisando os autos, vejo que este Juízo determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 40.926,10 (quarenta mil, novecentos e vinte e seis reais e dez centavos) em face da parte executada. Com efeito, foi efetuado o bloqueio integral do valor total de R$ 40.926,10 (quarenta mil e novecentos e vinte e seis reais e dez centavos). A parte executada, instada a se manifestar acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva do valor bloqueado, bem como para apresentar embargos à execução, permaneceu silente, conforme certidão de ID 106127962. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. No caso vertente, o silêncio da parte executada representa anuência com a conversão em pagamento do valor bloqueado em sua conta bancária, para fins de satisfação da obrigação. Destaco que, pelo que dos autos consta, a parte executada, mesmo intimada, não alegou impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva nem tampouco propôs embargos à execução, deixando, assim, de apresentar argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente. Ante o exposto, CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de R$ 40.926,10 (quarenta mil e novecentos e vinte e seis reais e dez centavos) em face da parte executada e, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação mediante a conversão da penhora em pagamento. Somente após o trânsito em julgado, com o esgotamento das possibilidades de interposição de recurso contra esta sentença, expeça-se o alvará para recebimento da quantia penhorada pela parte exequente. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
14/10/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155108
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11/10/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105406383
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105406383
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105406383
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23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103644173
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03/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103644173
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03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Nº do processo: 3000500-54.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCA FERREIRA RIBEIROEndereço: Barra Dagua, Dist - Montinebo, sn, Barra Dagua, Dist - Montinebo, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. valor total de R$ 40.926,10 (quarenta mil e novecentos e vinte e seis reais e dez centavos) Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/4193-68 Data do bloqueio: 28/08/2024 Valor do bloqueio: R$ 40.926,10 Instituição financeira: BANCO BRADESCO S.A. Crateús, 2 de setembro de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz - 
                                            
02/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663689
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02/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103644173
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02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:35
Desentranhado o documento
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27/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 90087444
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90087444
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31/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000500-54.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: FRANCISCA FERREIRA RIBEIROEndereço: Barra Dagua, Dist - Montinebo, sn, Barra Dagua, Dist - Montinebo, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA FERREIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 89586167 e em seu aditamento do ID 90041233, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
30/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90087444
 - 
                                            
30/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2024. Documento: 89923325
 - 
                                            
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89923325
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000500-54.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: FRANCISCA FERREIRA RIBEIROEndereço: Barra Dagua, Dist - Montinebo, sn, Barra Dagua, Dist - Montinebo, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCA FERREIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 89586167).
A exequente atribuiu ao pedido de cumprimento de sentença o valor de R$ 24.669,06 (vinte e quatro mil, seiscentos sessenta e seis reais e seis centavos), instruindo o pedido com planilha de cálculo de atualização monetária referente ao dano moral, no valor R$ 4.835,03 (quatro mil e oitocentos e trinta e cinco reais e três centavos) e aos honorários sucumbenciais, de R$ 5.900,92 (cinco mil novecentos reais e noventa e dois centavos), no entanto, deixou de incluir demonstrativo discriminado e atualizado do débito referente à alegada multa por descumprimento de medida judicial. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido do ID 89586167 aos termos do art. 524 do CPC e disposições correlatas, tendo em vista que pretende o cumprimento de sentença proferida nos autos, inclusive apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em relação à pretensão de cominação de multa por descumprimento à decisão judicial SOB PENA DE INDEFERIMENTO e consequente arquivamento.
Exp.
Nec.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
28/07/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923325
 - 
                                            
28/07/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
25/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
25/07/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 14:36
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
29/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de LAILA RIBEIRO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
25/11/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71988398
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71988398
 - 
                                            
20/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71988398
 - 
                                            
19/11/2023 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
31/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 22:10
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/10/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/10/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
04/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/08/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
18/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
27/07/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 14:16
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
02/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/05/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 08:10
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
 - 
                                            
04/05/2023 08:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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